Entenda identidade obrigatória entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI

Entenda identidade obrigatória entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI

A Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas questões que, até então, geraram muita discussão judicial envolvendo a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).

O que foi decidido?

Nesse julgamento, definiram-se duas questões:

  1. a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; 
  2. b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Qual a origem da discussão?

O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 38, que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Por sua vez, o artigo 33, do Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do IPTU é o “valor venal do imóvel”. 

A controvérsia, portanto, diz respeito a como é apurado o “valor venal” em cada uma das hipóteses.

O valor venal, para fins de IPTU, em regra, segue critérios definidos na Planta Genérica de Valores aprovada por lei municipal. Por conta dessa identificação do valor venal, existia uma corrente que defendia que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma do IPTU, tendo em vista que o valor atribuído pelo Ente Municipal corresponderia ao “valor venal” do imóvel.

O que decidiu o STJ?

Contudo, o STJ definiu que não é possível vincular a base de cálculo do ITBI à base de cálculo do IPTU, uma vez que no lançamento de IPTU, não se considera o valor envolvido na operação de transmissão do bem imóvel, que constitui o fato gerador do ITBI. Assim, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

Em relação à segunda questão, o STJ definiu que o valor definido pelos municípios não é parâmetro para a base de cálculo do ITBI.  Isso porque o valor de mercado depende de diversas variáveis que são de conhecimento exclusivo dos negociantes e que não são consideradas na atribuição do valor venal estipulado na Planta Genérica de Valores. 

Ainda, o STJ apoiou-se na boa-fé objetiva do contribuinte, considerando que o valor declarado da transação representa o valor médio de mercado do imóvel e que poderá ser afastado pelo Fisco, mediante procedimento administrativo que oportunize manifestações do contribuinte.

Como fica a questão a partir de agora?

Portanto, daqui pra frente, este é o entendimento que será aplicado pelo Poder Judiciário, sendo que qualquer imposição do ente público no sentido contrário, pode ser afastada mediante ação judicial.

Com estas definições, os contribuintes passam a ter maior segurança jurídica e previsibilidade de custos dos negócios jurídicos.

Conclusão

A Alves Oliveira tem entre os seus pilares uma estrutura de alto desempenho para atender os nossos clientes com muitas perspectivas que possam existir em âmbito jurídico. Em relação ao ITBI, ainda será abordado em diferentes frentes de comunicação.

Com certeza, essa decisão é uma viabilidade que se tornou realidade, mas, afirmamos que nossa equipe está preparada para todos os desafios.

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Bianca Figueiredo  – Sócia na área de Direito Cível. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC.

Guilherme Belmudes  – Sócio coordenador na área de Direito Tributário. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

Entenda como ficam os condomínios com a suspensão do uso de máscaras.


O Governador João Doria confirmou nesta quarta-feira (09/03/2022) a imediata liberação do uso das máscaras em qualquer ambiente aberto em todo o estado de São Paulo.
Essa medida se aplica a vias públicas, parques, ambientes escolares abertos, shows, eventos ao ar livre e se estende às áreas comuns e abertas dos condomínios edilícios, sendo o uso de máscara opcional nestes casos.
O uso da proteção continua obrigatório no transporte público e em todos os ambientes fechados de acesso público, como salas de aula, comércios e escritórios.
Também ficaram liberados a prática de todas as modalidades esportivas ao ar livre.
Importante destacarmos às recomendações do comitê científico do estado para manter o uso de máscaras em determinadas situações ou determinados perfis, como é o caso de pessoas com sintomas gripais, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas.

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Bianca Figueiredo  – Sócia Coordenadora na área de Direito Cível. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC.

 

Metalaw: regulação de condutas no metaverso

O metaverso é um ambiente virtual que reúne avatares, isto é, representações digitais dos usuários, conectados simultaneamente, acessados por dispositivos tecnológicos, visando à interação social dos participantes.

Apesar de não ser uma novidade, o avanço da tecnologia dos dispositivos de realidade virtual, aliado à explosão desses ambientes virtuais, que podem, ou não, ser baseados em blockchain popularizou o termo metaverso. O fato do Facebook, atual Meta, ter promovido o Horizon Worlds, seu ambiente virtual, fez com que esse alcance fosse ainda maior.

No entanto, alcançando-se o ponto de interesse sem maiores contextualizações, surge-se a questão: que regras regem as relações dentro do metaverso? A melhor forma de respondermos a esta questão é trazendo exemplos ilustrativos para o ambiente virtual. Neste artigo trataremos uma hipótese que nos levará aos próximos questionamentos.

Pouco tempo após a popularização do tema, foi noticiado que uma usuária do Horizon Worlds havia sido assediada (na definição popular do termo) dentro da plataforma. Tal acontecimento iluminou o debate sobre a possibilidade de cometimento de crimes dentro do metaverso.

Tal ocorrência, a princípio, teria maior proximidade com o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A, do Código Penal, que prevê a seguinte conduta: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. 

A primeira reflexão a ser feita é a seguinte: quem sofreu a ação, a usuária ou sua avatar? Este não foi o primeiro caso deste tipo de conduta em ambientes virtuais e já fez com que juristas, como Jesse Fox, professor associado da Ohio State University defendesse que tais atos libidinosos não precisam ser necessariamente físicos, “podendo ser verbal, e sim, pode ser uma experiência virtual, também” (em tradução livre).

Destaca-se que os usuários do metaverso costumam utilizar dispositivos de realidade virtual que, apesar de (ainda) não reproduzirem fisicamente as sensações virtuais, foram concebidos para reproduzir as sensações de estar em outro ambiente, podendo disparar sensações semelhantes ao ambiente real, com respostas fisiológicas equivalentes, segundo Katherine Cross, pesquisadora da University of Washington.

Mas mesmo que pudéssemos tipificar a conduta, precisaríamos identificar o local em que o crime foi cometido para encontrarmos o foro competente para processar a denúncia. 

O STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 97201, apresentou entendimento de que, tratando-se de crime realizado através da internet, o foro competente seria aquele do local de onde partiu-se a ofensa. Ocorre que este caso tratava de um crime de calúnia decorrente de uma postagem em um blog. No caso, foi decidido como foro competente aquele onde o site estava hospedado.

Mas no exemplo citado anteriormente, podemos ter o agressor situado em um local e o ambiente (metaverso) hospedado em outra jurisdição. Mas seguindo tal entendimento, e em consonância com o artigo 6º, do Código Penal, que dispõe que “local do crime é aquele em que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter criminis” pode-se entender que o foro competente seria aquele em que hospedado o metaverso.

Tratando-se de crime praticado fora do território brasileiro, o artigo 88, do Código de Processo Penal atrairia a competência para o juízo da Capital da República, caso o acusado nunca tenha residido em solo nacional. 

Acontece que os metaversos podem ser hospedados em blockchains descentralizadas, ou seja, estão hospedados em múltiplos lugares e ao mesmo tempo em nenhum. Igualmente, nestes ambientes, a identificação dos usuários pode ser tecnicamente desafiadora, quando possível, prejudicando-se as chances de uma exitosa persecução penal.

Portanto, vemos nos desenvolvedores do metaverso os reguladores das interações sociais. A Horizon Worlds possui um Código de Conduta que veda a prática de atos libidinosos, bullying, atos discriminatórios, entre outros, podendo suspender, ou mesmo permanentemente, desabilitar a conta do usuário.

Tal prerrogativa assemelha-se à autonomia concedida às redes sociais no que tange à moderação de conteúdo, que encontrou respaldo pelos juristas após a promulgação da, já sem efeito, MP 1.068/21, que retirava das plataformas a prerrogativa de moderar conteúdo com base em suas políticas de comunidade, limitando a atuação às previsões legais.

No entanto, é importante destacar que, uma vez que as ações praticadas no metaverso possuem impactos na vida real, o debate ainda deve se estender muito, como nos casos de contratação de funcionários para lojas virtuais. Aplica-se a legislação trabalhista, se presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego?

Nesta hipótese, é otimista imaginar que com a evolução dos smart contracts os compromissos pactuados dentro de um metaverso baseado em blockchain possam ser automaticamente executáveis a partir de determinado evento, o que pode garantir uma remuneração prometida a determinada atividade virtual.

Por outro lado, podemos também fazer o exercício de imaginar os avatares como sujeitos de direito. Seria possível cometer algum crime contra a honra, como a difamação, de um avatar? E seria possível violar seu direito de imagem? Seus dados pessoais?

Tornando-se mais complexas as interações virtuais, pensar-se nos avatares como sujeitos de direitos em relação às regras de comunidade dos metaversos é algo factível e, provavelmente, necessário.

Portanto, vemos que as políticas de comunidade, termos de conduta e demais regramentos das plataformas tendem a tornar-se cada vez mais robustos e próximos a normas que regem a vida real, fazendo com que legisladores virtuais estabeleçam as condutas permitidas e as sanções pelo descumprimento dos mecanismos de bem-estar social no ambiente virtual.

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Guilherme Belmudes  – Sócio Coordenador na área de Direito Digital. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

Receita Federal disponibiliza nova forma de parcelamento de débitos tributários

Nesta última segunda-feira (31/01), houve a publicação da Instrução Normativa IN 2.063/22, que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (não contempla débitos de FGTS e contribuições previdenciárias).

Este novo parcelamento entrou em vigor no dia 01/02/2022 e trouxe algumas novidades em relação aos anteriores.

As vantagens desse parcelamento estão na possibilidade de negociar vários débitos em um único parcelamento, em até 60 meses, não havendo limite de valor, mas as parcelas sofrem atualização, ou seja, não há desconto em juros e multa, e não incluem débitos inscritos em dívida ativa.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades: I – parcelamento ordinário; II – parcelamento simplificado; ou III – parcelamento para empresas em recuperação judicial.

A consulta aos débitos e eventual requerimento do parcelamento é feito pelo portal E-cac (importante destacar que a adesão ao parcelamento configura confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida).

Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da Receita Federal, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa.

Não há prazo para adesão ao parcelamento enquanto a Instrução Normativa estiver em vigor.

 

Por fim, este parcelamento não se aplica às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (Micro Empreendedor Individual).

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Carlos Silveira  – Advogado na área Tributária na Alves Oliveira. Graduado pela FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas, e Pós Graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.

 

SUCESSÃO DOS BENS DIGITAIS

Diante das inovações tecnológicas, como o surgimento das redes sociais, o armazenamento e compartilhamento de dados e o acúmulo de patrimônio nos meios digitais se tornou uma realidade. Assim, surge a necessidade de falarmos sobre
a herança digital.
 

Primeiro, é necessário entendermos que o patrimônio de uma pessoa, ou seja, aqueles bens que possuem valor econômico, são objeto de sucessão, ou seja, o patrimônio de alguém é transferido, após a sua morte, aos seus herdeiros, por meio de lei ou testamento.

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores. Por sua vez, os bens digitais são aqueles armazenados de maneira digital, que contenha ou não conteúdo econômico. Assim, a herança digital é um aglomerado de ativos digitais, como e-mails, contas de mídias digitais, suas respectivas senhas, redes sociais, fotos, vídeos, “nuvem de arquivos”, dentre outros, deixados pelo falecido.

Em linguagem técnica, bens digitais “são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes” etc., incluindo-se também, mensagens, postagens e contas de redes sociais.

No Brasil, ainda não existe uma legislação específica sobre o tema, porém, com o crescimento dos bens digitais, esta discussão está ganhando cada dia mais repercussão e importância, acarretando inúmeras demandas ao judiciário.

Existem diversas propostas legislativas. O Projeto de Lei n. 4.099/2012 que visa garantir aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais e o Projeto de Lei e 4.847/2012, que dispõe sobre a definição dos ativos incluídos na herança digital e prerrogativas dos herdeiros, como por exemplo, a possibilidade de excluir contas de redes sociais ou mantê-las como forma de memorial.

Acontece que ambos projetos foram arquivados, mas deram espaço a novos projetos de lei, que aguardam tramitação no Congresso Nacional, os quais visam conferir privacidade e intimidade ao falecido.

Na prática, vale destacar um caso em que uma mãe processou o Facebook por ter apagado a conta de sua falecida filha, uma vez que a genitora queria recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais, indicando que a filha havia aderido aos termos de serviço da plataforma que previam a exclusão do perfil em caso de óbito.

Na ausência de legislação específica, recomenda-se a opção por um testamento para regular estas questões. Importante esclarecermos que o inventário deve ser instaurado no Brasil, quando os bens estão situados no território brasileiro, inclusive quanto aos bens digitais, como as redes sociais de valor econômico e ainda aqueles bens armazenados em nuvens.

Sabemos que alguns direitos são personalíssimos, e, portanto, intransmissíveis, extinguindo-se com a morte se deu titular, como por exemplo os dados pessoais dos usuários falecidos, não sendo transferidos aos herdeiros.

Porém, nos dias atuais, com a repercussão das mídias sociais, os interesses digitais, inclusive aqueles com conteúdo patrimonial, podem  ser objeto de transmissão aos herdeiros.

Essa transmissibilidade é aceita se o Autor da herança autorizasse por testamento, para evitar discussões nessa seara após sua morte.

Certamente a continuidade de uma espécie de “personalidade virtual”, do falecido, deve ser enquadrada como um bem passível de transmissão. Além do próprio “perfil” digital do falecido, seus seguidores em redes sociais também constituem objetos de interesse, uma vez que estes possuem o potencial de gerar capitalização ao detentor da conta.

 Portanto, a melhor opção é o titular ainda em vida, dispor acerca da destinação de seu patrimônio digital, deixando claro se permitirá a alguém ter acesso às suas informações personalíssimas, ou não, deixando assim um testamento digital.

nas hipóteses em que genitores buscam acesso às contas de seus falecidos descendentes, o debate deve ser ampliado para conferir os limites da autonomia dos pais e mães sobre as contas de seus filhos e filhas, respeitando-se a privacidade daqueles que os deixaram.

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Bianca Figueiredo – Advogada na área de Direito de Família, na Alves Oliveira. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 

Guilherme Belmudes – Sócio Coordenador na área de Direito Digital, na Alves Oliveira. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

CÂMARA APROVA REFIS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL E MEIs.

Foi aprovado nesta quinta feira, 16/12, em caráter de urgência pela Câmara dos Deputados o tão esperado projeto de lei complementar do novo Refis – PL 46/2021 para empresas no regime do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais – MEI.

O Projeto batizado de RELP (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) segue agora para Sanção do Presidente da República.

O PL teve início em março deste ano e sofreu diversas emendas até a sua conclusão final. A justificativa para este Refis foi obviamente a crise econômica que se arrastou durante todo o ano de 2021 em razão da pandemia, no qual afetou com maior profundidade as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

De acordo com o projeto, o contribuinte que deseja aderir ao parcelamento, terá de pagar uma entrada que pode ser parcelada em até oito vezes, e quitar o restante do valor em até 180 meses (15 anos).

O valor referente a entrada irá variar entre 1% e 12,5% do valor total da dívida, enquanto que os descontos referente ao montante do debito será concedido de acordo com a queda de faturamento da empresa: quanto maior a queda, maior o desconto.

Como o próprio nome diz, o projeto estabelece um escalonamento para empresas que não tiveram redução do faturamento até as que perderam mais de 80% dos ganhos. Os descontos variam entre 65% a 90% para o valor da multa e juros de mora e de 75% a 100% para os encargos legais.

Por fim, como colocado acima, o projeto ainda depende de sanção presidencial para ser transformado em lei e então vigorar o seus efeitos.

Abaixo, o link com o teor e toda a tramitação do PL 46/2021:

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/plp-46-2021
________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Carlos Silveira. Advogado na área Tributária. 

Marketplaces fazem parcerias com empresas visando o combate à pirataria

Com o grande direcionamento de vendas para o digital, muitas das práticas ilícitas do mercado também foram transferidas para os cenários dos marketplaces, como é o caso da pirataria.


A pirataria, até então acontecia com mais frequência no comércio ambulante, onde as operações, ainda que grandes, nunca colocavam fim à pirataria e os responsáveis eram apenas os próprios comerciantes. Acontece que agora, como os produtos são colocados à venda em marketplaces, a responsabilidade, especialmente perante o consumidor, passa a ser dividida também com essas plataformas, afinal, o cliente muitas vezes apenas compra determinado produto pois confia na seriedade e transparência da plataforma.


Assim, com o objetivo de combater à pirataria para a proteção do consumidor, e ainda, visando a preservação de direitos de propriedade intelectual das empresas, o movimento dos marketplaces tem sido para a criação de programas de denúncia dos produtos que estejam violando direitos da propriedade industrial. Será aberto um canal para denúncias de produtos piratas, ou que, de alguma outra forma esteja violando direitos de terceiros. 


Esse programa tem sido feito também através de parcerias das plataformas com as próprias empresas! Recentemente, os marketplaces Mercado Livre e Americanas informaram que se preocupam com a veracidade dos produtos ali ofertados, e que por conta disso, estão desenvolvendo esse programa contra a pirataria!


Cada vez mais as empresas estão conscientes de que proteger a propriedade industrial é proteger o consumidor!
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________Adriani Lupinacci. Advogada na área de Marcas e Patentes. 

Sócio que se retirou da empresa não pode ser responsabilizado por débitos Tributários.

Na última quarta feira (24/11) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962  seguindo o rito dos recursos repetitivos, publicado no dia 29/11, fixou a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Ou seja, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução irregular. O entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes que discutam a mesma matéria.

De acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A Fazenda Pública, por sua vez, defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do fato gerador do tributo, ainda que houvesse o desligamento de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma.

Ocorre que o simples inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, o ato de não recolher o tributo, não gera por si só infração a lei, mas sim um mero descumprimento administrativo.

Enquanto que a dissolução irregular é uma prática de infração a legislação e se caracteriza pelo encerramento das atividades da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outros órgãos competentes e na maioria dos casos, sem a quitação integral dos débitos perante o fisco.


Carlos Silveira. Advogado na área Tributária na Alves Oliveira. 

Tributação dos Marketplaces

Recentemente, a Receita Federal do Brasil, analisou através da Solução de Consulta nº 170/21 (SC nº 170/21), as implicações tributárias aplicáveis aos marketplaces. Como tais plataformas têm ganhado cada vez mais espaço na economia nacional, este posicionamento da Receita Federal vem em boa hora.

A consulta analisou um caso de um marketplace puro, isto é, uma plataforma que limita-se a intermediar as transações entre os consumidores e as empresas que oferecem seus produtos/serviços. Neste caso, o marketplace é remunerado com base na comissão que recebe pelas transações.

Em outras palavras, a receita bruta do marketplace para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não incluirá a entrada de recursos que não lhe pertencem e que serão repassados aos terceiros (aqueles que vendem seus produtos/serviços na plataforma), mas tão somente a remuneração da plataforma pela intermediação.

Contudo, deve-se lembrar que existem marketplaces que prestam serviços adicionais, por exemplo, meios de pagamento e serviços de logística. Estes casos não foram analisados pela Receita Federal nessa consulta e devem ser bem analisados para que as especificidades sejam consideradas.

Fato é que, qualquer que seja o caso, é de extrema importância que os Termos de Uso da plataforma sejam claros e estejam bem alinhados com a estratégia do marketplace, uma vez que estes documentos informam como funciona a plataforma, o que é determinante para que se identifique a origem de suas receitas.


Guilherme Belmudes. Sócio Gestor, na área de Inovação, Tecnologia e Negócios Digitais 

Black Friday e o Direito do Consumidor

No dia 26 de novembro de 2021 acontece, oficialmente, a “Black Friday”,brasileira. Para aproveitar as promoções sem riscos e aborrecimentos, é importante ficar atento a alguns pontos.

Embora o consumidor seja o elo mais frágil da relação jurídica e, portanto, tenha direitos e garantias legais, isso não o isenta da necessidade de ser precavido em relação aos seus atos. Um dos pontos mais importantes é conhecer a empresa cujo produto ou serviço são desejo de consumo e, para isso, compilamos informações essenciais para você, consumidor, não cair em fraudes, especialmente nas compras on-line.

Primeiramente, verifique no site da empresa se o CNPJ está visível. Veja as formas de contato que a empresa oferece e a facilidade de acesso ao serviço de atendimento ao consumidor. Facilitar muito se algo não acontecer como o planejado. Confira se a empresa tem uma política de trocas bem definida e explicada. Tais medidas podem facilitar muito se algo não sair conforme o planejado.

Sites como PROCON, consumidor.gov.br e Reclame Aqui também podem ser boas fontes de pesquisa. Verifique se as reclamações são respondidas e qual o tipo de reclamação mais frequente.

Outro ponto a se ressaltar é o de anúncios de publicidade. Desconfie de anúncios com preço muito inferior ao valor de mercado. Ao clicar em um anúncio, verifique se o site ao qual foi direcionado é o mesmo que o da empresa Além disso , sempre fique atento a erros de português ou

incoerências. 

Fique atento ao pagamento. Se for pagar através de boleto, atente-se ao nome do beneficiário, pois este deve ser o mesmo que o nome da empresa. Nunca se esqueça de verificar o valor que está pagando e se os três primeiros números do boleto correspondem ao número do Banco.

Visto o básico para não cair em fraudes, conheça seus direitos através do Código de Defesa do Consumidor. Neste, é expresso o direito à informação, devendo esta ser clara, com especificação correta e informações sobre os riscos que o produto possa apresentar. Propaganda enganosa é crime.

É vedado ao estabelecimento não cumprir uma oferta anunciada. Ainda que a oferta seja fiel ao anúncio, porém atrase no prazo prometido, será caracterizado descumprimento da oferta, estando a empresa sujeita às penalidades da Lei.

Outra disposição legal muito importante para o consumidor é o direito de desistência. O consumidor pode desistir da compra, sem justificativa, em um prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a compra tenha sido efetuada à

distância, seja pela internet ou telefone. Os órgãos fiscalizadores também atuam na proteção dos direitos do consumidor neste período. O PROCON fiscaliza as empresas participantes através de monitoramento de preços inferiores aos praticados nos 60 dias de antecedência à Black Friday, além

de verificar nos canais gerais de venda se não há preço praticado de forma não considerada uma “excelente oferta”. Portanto, busque conhecer seus direitos e fique atento para não cair em fraudes.


Paula Vallias, Advogada na área Contratos na Alves Oliveira, com apoio de Lara Andreolli, estagiária na área de Contratos na Alves Oliveira.