Código de defesa do empreendedor: confira as inovações trazidas pela lei.

Recém-aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Código de Defesa do Empreendedor-CDE cria normas para a proteção da atividade econômica e para a atuação do Estado como ente regulador. 
De autoria dos deputados Ricardo Mellão (Partido Novo) e Sérgio Victor (Partido Novo), oProjeto de Lei 838/21tem como objetivo estabelecer instrumentos de proteção aos empreendedores, incentivar o empreendedorismo e auxiliar na desburocratização da atividade empresarial.
Segundo o texto da Lei, será considerado empreendedor toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita de incremento econômico, gerando emprego e renda. A nova legislação trouxe como foco o dever do Estado de facilitar a abertura, o desenvolvimento e a extinção de empresas, disponibilizando informações de forma mais clara e objetiva aos cidadãos.
O primeiro ponto de atenção do CDE é o fim da exigência de liberação formal para o início das atividades empresariais, assim o cidadão que quiser empreender em atividades classificadas pelo Estado como de baixo risco, não necessitará mais de autorização prévia, apenas dos cadastros necessários para controle fiscal, como o CNPJ, por exemplo.
Para os empreendimentos classificados como de alto risco, o Código prevê a necessidade de estipulação de prazo máximo para a análise dos documentos quando apresentados em sua totalidade no momento do protocolo.
Outra inovação trazida pelo dispositivo é a necessidade de criação e desenvolvimento, pelo Poder Público, de plataforma digital que possibilite a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas.
Não menos importante, o CDE trouxe a possibilidade de substituição de documentos que anteriormente teriam que ficar expostos na empresa, como alvarás de funcionamento, por QR Codes que conterão todas as informações necessárias em caso de fiscalização e para ciência do cliente.
Concluindo, como a grande maioria das inovações legais, o Código de Defesa do Empreendedor, ainda sofrerá diversas alterações com o passar dos meses e anos, a fim de se adequar a realidade e as inovações do empreendedorismo no Brasil, mas visa trazer meios de facilitar a atividade empreendedora em solo paulista. 


Gabriela Periles – Advogada Associada

Tecnologia e medicina: já está em vigor a regulamentação da cirurgia robótica no Brasil

Recentemente o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2.311 de 2022 para regulamentar a cirurgia robótica no Brasil, avaliada como procedimento de alta complexidade.

A cirurgia robótica só poderá ser realizada por médico que, obrigatoriamente, deverá ser portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) na área cirúrgica relacionada ao procedimento.

A Resolução deixa claro que os pacientes submetidos a tratamento por cirurgia robótica deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios do procedimento, sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a realização da cirurgia.

Já os cirurgiões devem possuir treinamento específico em cirurgia robótica durante a Residência Médica ou capacitação específica para a realização de cirurgia robótica.

A Resolução determina ainda, que o cirurgião principal na fase de treinamento, após completada a etapa básica de capacitação, só poderá realizar cirurgia robótica sob supervisão e orientação de um cirurgião-instrutor em cirurgia robótica. Porém, após comprovar conclusão e aprovação no treinamento com cirurgião-instrutor, tendo realizado no mínimo dez cirurgias robóticas, o cirurgião principal terá autonomia para realizar cirurgia robótica sem a participação do cirurgião-instrutor.

É obrigatório que somente os hospitais que atendam às normas vigentes de funcionamento para a realização de procedimentos de alta complexidade, previstas pela ANVISA e pelo CFM poderão realizar as cirurgias robóticas, incumbindo ao diretor técnico do hospital a responsabilidade por conferir a documentação que garante a capacitação e competência do cirurgião principal, do cirurgião-instrutor em cirurgia robótica e dos demais médicos membros da equipe.

A Resolução também tratou sobre a telecirurgia robótica, que deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e responsabilidade dos médicos envolvidos no ato cirúrgico, sendo obrigatório autorização por escrito do diretor técnico do hospital onde a cirurgia será realizada.

Com a regulamentação da cirurgia robótica, o Conselho Federal de Medicina reconhece a necessidade de se avançar e entender a convergência entre as novas tecnologias com as práticas já conhecidas, ampliando o processo de democratização da oferta do serviço de saúde e também do acesso dos próprios médicos à especialização.


Hannah Toledo– Pós graduação em Direito Civil e Empresarial, Pós graduação em Direito Médico e Bioética;

PROGRAMA ROTA BRASIL

Não se pode negar que a maioria dos países no globo terrestre adota um maior rigor e grau de preocupação com a qualidade dos produtos que ingressam ou que simplesmente transitam no seu território.

De acordo com a agência Brasil, somente em 2019, o Brasil perdeu R$ 291,4 bilhões para o mercado ilegal. Os dados foram extraídos do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP). O valor resulta da soma dos prejuízos de 15 setores industriais com a estimativa dos impostos que deixaram de ser arrecadados.

Os segmentos que aparecem no topo da lista do FNCP são vestuário (R$ 58,4 bilhões); higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (R$ 25 bilhões); e combustíveis (R$ 23 bilhões). Os dados são fornecidos ao fórum por cada uma das categorias da indústria, anualmente, desde 2014.

É natural, portanto, que dentro desta sistemática, se criem mecanismos que coíbam o contrabando, o descaminho e também as falsificações destes produtos, dado o impacto negativo que tais ações provocam na arrecadação de tributos, na proteção dos consumidores e da concorrência.

Deste contexto, podemos extrair algumas ponderações iniciais, o combate à pirataria exige diálogo e sobretudo interação entre os governos e a iniciativa privada, significa dizer que não basta apenas a boa vontade ou a boa intenção dos governos, estes devem enxergar e compreender que empresas idôneas são sim suas aliadas que elas precisam estar constantemente envolvidas com qualquer ação que os governos vierem a praticar.

As pessoas, por sua vez, precisam também compreender que qualquer tentativa de burlar as regras aplicáveis ao combate à pirataria e ao contrabando, afugentam e coíbem os investimentos das empresas e precisam também compreender que no mundo globalizado em que hoje vivemos, as ilegalidades por elas praticadas não se restringirão apenas nas localidades mais próximas de onde tais pessoas estiverem e sim em muitos outros lugares.

Tendo como premissa tal realidade, a Receita Federal do Brasil (RFB) no último dia 12 de abril, editou a Portaria nº 165/2022 que instituiu o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, de acordo com o seu artigo 1º.

Entendemos que a existência da referida Portaria, por si só, é algo positivo, afinal demonstra que a União Federal se mostra sensível ao problema da contrafação e da falsificação de produtos, todavia, ela também é reflexo da improvisação que já existia mas que persiste no Brasil.

Uma legislação editada sob o prisma da improvisação tende, na maioria dos casos, a trazer mais insegurança jurídica do que efeitos positivos aos setores que serão obrigados a aderir ao programa, no caso e neste primeiro momento, para os fabricantes e importadores de cigarro e bebidas.

A adesão poderá ainda ser estendida para empresas produtoras de bebidas alcoólicas, biodiesel e outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal.

A Portaria prevê ainda a criação de um grupo de trabalho para coordenará a especificação e a implementação dos sistemas informatizados no âmbito do Rota Brasil, o que, no nosso entendimento, vai na contramão daquilo que foi abordado na introdução deste artigo, afinal, não inclui na listagem pessoas ou entidades ligadas à iniciativa privada.


Rafael Spadotto

Entra em vigor a Resolução 2.314/2022 do CFM que regulamenta a TELEMEDICINA

O Conselho Federal de Medicina divulgou nesta quinta-feira, 05 de maio de 2022, a Resolução 2.314 de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, revogando a Resolução CFM nº 1.643/2002, que tratava sobre o tema.

Com a resolução em vigor, estão autorizadas a teleconsulta; a teleinterconsulta (realizada entre médicos para trocas de informações e auxílio diagnóstico ou terapêutico); o telediagnóstico (envio de laudos ou avaliação de exames aos médicos); a telecirurgia (cirurgia mediada por robôs); o telemonitoramento ou televigilância (acompanhamento da evolução do paciente); a teletriagem (processo de avaliação de sintomas à distância) e a teleconsultoria (consultoria mediada por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde).

A Resolução 2.314/2022 estabelece que os planos de saúde poderão optar por oferecer ou não teleconsultas. Já em relação aos médicos, foi garantida a autonomia para decisão sobre o tipo de atendimento que consideram mais adequado para cada paciente.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Como previsto, a Resolução se preocupa com os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico, que devem seguir as definições da LGPD.

Destaca-se que a recém-publicada Resolução é um avanço tecnológico associado à prática da medicina, especialmente em razão dos inúmeros questionamentos que surgiram durante a pandemia, tanto sob a ótica da relação médico-paciente, quanto pela ausência de regulamentação específica e clara sobre o tema.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.


Hannah Vast Toledo– Formada na Faculdade de Direito do Sul de Minas em Pouso Alegre/MG. Pós graduanda Direito Médico e Bioética.

Imitir na posse

O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição, assim decidiu a Terceira Turma do STJ.

Com esse entendimento, foi negado provimento ao RESP. 1.847.734, ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.

Eles adquiriram os imóveis, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor. A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. 

Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.

Para o ministro “A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Esse entendimento já era firmado pelo STJ, porém, a peculiaridade deste recente julgamento é no sentido de que mesmo que o comprador não pegue efetivamente as chaves, por recusa ilegítima, estando estas disponíveis, inicia-se a obrigação condominial do comprador.


Bianca Figueiredo– Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bacharelado em Direito- 2008). Damásio Educacional ( Pós graduação em Direito- 2013). Universidade Candido Mendes ( Pós graduação em advocacia trabalhista- 2019). Escola Paulista de Direito ( Pós graduação em Direito Privado- 2021).

LGPD: não peça autorização para usar dados pessoais

Toda regra tem uma exceção, claro. Mas muitas vezes, considera-se que a regra é pedir autorização ou, tecnicamente falando, o consentimento, para que sejam utilizados dados pessoais, seja dos funcionários, seja dos clientes.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz 11 (onze) bases legais, isto é, hipóteses em que os dados pessoais podem ser utilizados. O consentimento é apenas uma delas.

Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados, para o consentimento ser válido, ele deve ser livre, informado e inequívoco. O primeiro dos três requisitos é o mais traiçoeiro. Para que o consentimento seja livre ele deve permitir que o titular (pessoa a quem os dados se referem) realmente possa escolher se quer ou não fornecer seus dados pessoais.

Em muitas situações não existe essa escolha, pois os dados são necessários para determinada finalidade, ou mesmo existe um interesse legítimo em se utilizar esses dados.

Inclusive, nas relações de emprego, considera-se muito difícil haver tal liberdade, tendo em vista a assimetria de poder entre empregador e empregado. Portanto, o consentimento, salvo específicas exceções, não será o meio correto de legitimar o uso dos dados pessoais em conformidade com a LGPD.

Em relação aos clientes, pedir ao cliente seu consentimento para usar seus dados pode ser desnecessário, por já haver outra base legal mais apropriada, onde não é preciso correr atrás do cliente para obter sua declaração.

Igualmente, em relação a potenciais clientes, seria até impossível pedir o consentimento, uma vez que seus dados já estarão sendo analisados para uma primeira abordagem, logo, não seria possível obter o consentimento para essa finalidade.

No entanto, existem hipóteses em que, sim, o consentimento será a base legal adequada. E neste caso ele deverá ser obtido de forma regular, cumprindo todos os requisitos legais.

Lembrete: cláusulas contratuais que dizem “autorizo o uso de mais dados para x, y e z finalidades” provavelmente não serão válidas. Muitas vezes essas finalidades não demandam autorização para uso de dados e o consentimento não pode ser genérico. Uma autorização genérica pode passar a sensação de conformidade, quando na verdade consistirá em uma vulnerabilidade.

Por isso é bom lembrar, o consentimento pode não ser necessário e apenas dar transparência, informando sobre a coleta e uso de dados, será muito mais efetivo e próximo da conformidade à LGPD.


Guilherme Belmudes– Universidade Presbiteriana Mackenzie (Bacharelado em Direito- 2012 a 2016); Future Law (Proteção de dados- 2019); Escola Paulista de Direito (Pós graduação em Direito Empresarial-2019 a 2020).

Regularização de Débitos Simples

Não se pode negar que as pequenas e médias empresas são as maiores fontes de empregabilidade existentes em nosso país, assim como não se pode negar que o Constituição Federal garante a elas um tratamento favorecido.

Ocorre que, infelizmente, e muitas vezes, as mesmas não recebem do Poder Público o mesmo tratamento determinado pela Lei Maior.

À par desta situação, o fato é que desde o início de pandemia, as micro e pequenas empresas, foram as que mais sofreram o impacto econômico e financeiro causado pela desaceleração da economia que resultou, principalmente, no aumento do desemprego e do endividamento da empresa, inclusive, quanto ao pagamento dos seus tributos.

Neste contexto, e com o intuito de mitigar as consequências negativas decorrentes deste endividamento, o Congresso Nacional criou a Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), que traz um interesse modelo de parcelamento e redução do passivo tributário que pode ser usufruído pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Resolução CGSN nº 168/2022, prevê a adesão até o dia 31 de maio de 2022. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.

Embora a adesão seja facultativa, uma vez aderido ao programa, ao contribuinte ou o responsável pelo pagamento do parcelamento, aceita de forma plena e irretratável as condições de manutenção no referido programa.

A manutenção no programa, por sua vez, pressupõe o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa.

Deve ainda o empresário cumprir com regularidade as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, não pode incluir os débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

Os pagamentos iniciais foram escalonados de acordo com a redução de faturamento ou de acordo com a inatividade experimentada pela empresa no período compreendido entre março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Trata-se de uma espécie de “pedágio”, imposta ao aderente, significa dizer, que se a redução de faturamento foi igual ou superior a 0% (zero por cento), pagamento mínimo exigido será de 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Acaso constatada redução da receita no percentual de 15% (quinze por cento), o pagamento inicial será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. A redução da receita na ordem de 30% (trinta por cento), obrigará a empresa a pagar o valor de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Se a redução atingiu o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o pagamento inicial será de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. Já a redução de 60% (sessenta por cento), sujeitará a empresa ao pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Por fim, uma redução de faturamento na ordem de 80% (oitenta por cento) ou nos casos de inatividade, a empresa realizará o pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

 O saldo remanescente após a aplicação dos percentuais anteriormente informados, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, contudo, no cálculo, algumas regras ainda devem ser observadas.

No primeiro ano o valor das prestações será de no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do saldo remanescente, já no segundo ano de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento), no terceiro ano 0,6% (seis décimos por cento) e à partir do quarto ano o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

A lei prevê ainda condições para liquidação do parcelamento e traz ainda os seguintes benefícios: na hipótese de redução do faturamento no percentual de 0%, a empresa terá direito a uma redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, tendo experimentado uma redução de faturamento na ordem de 15% a redução será de 70% para juros e multa e 80% para os encargos legais.

A redução de faturamento na ordem de 30%, o percentual de redução será de 75% e 85% respectivamente, uma vez experimentada uma redução de 45%, os percentuais de redução são de 80% para multas e juros e 90% para os demais encargos e, já uma redução de faturamento na ordem de 60%, terá a empresa direito a uma redução de 85% para os juros e multas e 95% para os demais encargos e nos casos de redução de faturamento na ordem de 80% ou de inatividade a redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Importa destacar também que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas, a  constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente, a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da empresa, a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica são causas para revogação do parcelamento e exclusão da empresa do Relp. Por fim, nas discussões judiciais ou administrativas entabuladas pela empresa ao tempo da adesão no parcelamento que contenham alguma garantia, serão as mesmas automaticamente mantidas enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular.


Rafael Spadotto– Fundação Getúlio Vargas: Aprimoramento, legal inglish; Curso de aprimoramento docente; Especialização, Gestão de sustentabilidade; Direito tributário.

Universidade Presbiteriana Mackenzie: Mestrado em Direito, Direito politico e econômico.

Sua empresa oferece o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)?

O Governo Federal publicou um novo Decreto regulamentando o serviço.

No último dia 06 de abril foi publicado o Decreto nº 11.034, que Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

O Decreto regulamenta as diretrizes de como será o atendimento ao consumidor. Além de ser gratuito, será ininterrupto, ou seja, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Ainda, os canais deverão ser amplamente divulgados, devendo ser disponibilizados outros canais de atendimento integrados, especialmente pela internet.

O texto ainda determina sobre o acesso inicial, que não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.

Estabelece sobre o atendimento humano, que ficará disponível por, no mínimo, oito horas diárias.

Traz ainda diretrizes sobre o tempo máximo de espera e ainda sobre a observância de acessibilidades aos canais do Serviço de Atendimento ao Cliente.

O texto estabelece sobre o acompanhamento das demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico, e ainda determina que as reclamações tenham um retorno em até sete dias corridos.

Complementa ainda com a qualidade do tratamento das demandas, em observância aos princípios da Dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. Além de garantir a proteção de dados dos consumidores.

A adaptação para cumprimento das novas regras deve ser feita em até 180 dias a partir de sua publicação.

Quer saber mais sobre o texto publicado? Faça contato conosco.


 Bianca Figueiredo – Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

A judicialização da saúde no Brasil

O direito à saúde no Brasil, como direito social, teve sua primeira previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente no artigo 6º e nos artigos 196 a 200.

A partir desse marco, cresceu substancialmente o número de pessoas que se socorrem ao judiciário para ver assegurado o seu direito à saúde, seja para pleitear tratamento, medicamentos ou para discutir responsabilidade civil de médicos, clínicas, planos de saúde e hospitais.

Segundo os dados do relatório do CNJ de 2021 sobre a judicialização da saúde no Brasil, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% entre 2008 e 2017. No mesmo período, o número de demandas judiciais cresceu 50%. 

Já segundo dados do Relatório do CNJ de 2019, consta que em sete anos houve um crescimento de aproximadamente 13 vezes nos gastos do Ministério da Saúde com demandas judiciais, atingindo R$1,6 bilhão em 2016. 

Segue abaixo os principais assuntos judicializados nos últimos anos no Brasil:

FONTE: Relatório do CNJ dos anos de 2019 e 2021 sobre Judicialização da Saúde no Brasil.

Os dados apresentados corroboram as informações do estudo anterior, de 2019, onde foi possível “identificar que, tanto na primeira instância quanto na segunda instância, excetuando “Planos de Saúde” e “Seguro”, os temas “Saúde”, “Tratamento Médico Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos” e “Fornecimento de Medicamentos” se destacavam entre os assuntos com mais frequência” (CNJ, 2021, p. 32).

Em relação às regiões do Brasil, abaixo segue os principais assuntos discutidos judicialmente:


Conclusão:  O direito à saúde é considerado como direito subjetivo e de aplicabilidade imediata, o que viabiliza o direito de ação no caso de inobservância pelo poder público (art. 5º, XXXV). 
E é justamente a possibilidade de sua tutela jurisdicional que tem gerado o fenômeno conhecido como “judicialização da saúde”, com a multiplicação de demandas em que se pretende assegurar, junto ao Poder Judiciário, o acesso a tratamentos e medicamentos, muitas vezes sem perquirir as vias administrativas. 
A consequência direta disso é o aumento dos custos em saúde, visto que o valor será acrescido nos serviços consumidos pelo usuário final, ou seja, o paciente. 
Deste modo, conclui-se que hospitais, médicos, planos de saúdes e clínicas devem tomar todas as precauções necessárias,  buscar respaldo jurídico especializadas e seguir ao máximo as normas e legislações pertinentes, a fim de evitar o desacelerado ajuizamento de ações. 


Hannah Vast Toledo – Formada na Faculdade de Direito do Sul de Minas em Pouso Alegre/MG. Pós graduanda Direito Médico e Bioética.

Entenda identidade obrigatória entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI

Entenda identidade obrigatória entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI

A Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas questões que, até então, geraram muita discussão judicial envolvendo a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).

O que foi decidido?

Nesse julgamento, definiram-se duas questões:

  1. a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; 
  2. b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Qual a origem da discussão?

O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 38, que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Por sua vez, o artigo 33, do Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do IPTU é o “valor venal do imóvel”. 

A controvérsia, portanto, diz respeito a como é apurado o “valor venal” em cada uma das hipóteses.

O valor venal, para fins de IPTU, em regra, segue critérios definidos na Planta Genérica de Valores aprovada por lei municipal. Por conta dessa identificação do valor venal, existia uma corrente que defendia que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma do IPTU, tendo em vista que o valor atribuído pelo Ente Municipal corresponderia ao “valor venal” do imóvel.

O que decidiu o STJ?

Contudo, o STJ definiu que não é possível vincular a base de cálculo do ITBI à base de cálculo do IPTU, uma vez que no lançamento de IPTU, não se considera o valor envolvido na operação de transmissão do bem imóvel, que constitui o fato gerador do ITBI. Assim, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

Em relação à segunda questão, o STJ definiu que o valor definido pelos municípios não é parâmetro para a base de cálculo do ITBI.  Isso porque o valor de mercado depende de diversas variáveis que são de conhecimento exclusivo dos negociantes e que não são consideradas na atribuição do valor venal estipulado na Planta Genérica de Valores. 

Ainda, o STJ apoiou-se na boa-fé objetiva do contribuinte, considerando que o valor declarado da transação representa o valor médio de mercado do imóvel e que poderá ser afastado pelo Fisco, mediante procedimento administrativo que oportunize manifestações do contribuinte.

Como fica a questão a partir de agora?

Portanto, daqui pra frente, este é o entendimento que será aplicado pelo Poder Judiciário, sendo que qualquer imposição do ente público no sentido contrário, pode ser afastada mediante ação judicial.

Com estas definições, os contribuintes passam a ter maior segurança jurídica e previsibilidade de custos dos negócios jurídicos.

Conclusão

A Alves Oliveira tem entre os seus pilares uma estrutura de alto desempenho para atender os nossos clientes com muitas perspectivas que possam existir em âmbito jurídico. Em relação ao ITBI, ainda será abordado em diferentes frentes de comunicação.

Com certeza, essa decisão é uma viabilidade que se tornou realidade, mas, afirmamos que nossa equipe está preparada para todos os desafios.

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Bianca Figueiredo  – Sócia na área de Direito Cível. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC.

Guilherme Belmudes  – Sócio coordenador na área de Direito Tributário. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.