REAL DIGITAL – Como funcionará essa nova moeda desenvolvida pelo Banco Central?

No último dia 14 de fevereiro, o presidente do Banco Central declarou que o projeto piloto do Real Digital deve começar em breve.

O Real Digital será a moeda virtual oficial do Brasil, emitida pelo Banco Central. Não será uma criptomoeda – pois esta é descentralizada, isto é, não é emitida por um Banco Central.

Na prática, o Real Digital funcionará como o dinheiro que levamos na carteira, só que estará numa carteira digital. Diferentemente de uma transação via PIX, o Real Digital poderá ser transferido diretamente entre carteiras digitais, sem um intermediador bancário.

O Real Digital também poderá ser executado de forma automática, mediante condições pré-programadas e ser integrado a dispositivos inteligentes conectados.

O Banco Central também trabalha com a possibilidade das instituições financeiras poderem emitir suas próprias moedas virtuais, lastreadas no Real Digital.

Ainda existem detalhes do projeto que precisam ser divulgados, mas este é um passo que projeta o Brasil em uma importante posição no cenário de inovação tecnológica.

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As dívidas podem gerar bloqueio e apreensão de passaporte ou CNH?

Na quinta-feira passada, dia 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que discutia a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Estas medidas podem referir-se a bloqueio e apreensão de passaporte, CNH, ou qualquer outra ação coercitiva que assegure o cumprimento de ordem judicial. Em processos de cobrança, ou semelhantes, o bloqueio de CNHs e passaportes era comumente solicitado, havendo decisões em diversos sentidos, espalhadas pelos Tribunais de Justiça do país.

O caso foi levado ao STF para que fosse avaliado se tais medidas feririam direitos constitucionais, como direito de ir e vir, dignidade da pessoa humana, entre outros. Em julgamento, o STF entendeu que as medidas são sim constitucionais, porém, elas devem avaliar o caso concreto.

Isto porque pode haver desproporcionalidade no bloqueio de uma CNH, que causará severos impactos ao indivíduo. O objetivo das medidas atípicas é viabilizar o cumprimento de uma ordem judicial não cumprida voluntariamente em hipóteses em que o indivíduo esteja exercendo atividades extravagantes enquanto deixa de cumprir ordens judiciais.

Logo, nota-se que o próprio julgado do STF pode ser usado para que afastem-se bloqueios de CNH e outras medidas, tendo em vista que não havendo razoabilidade e proporcionalidade na medida, os direitos constitucionais poderão ser violados.

Vale destacar que o Ministro Relator, Luiz Fux destacou que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. Isto porque existem disposições legais que determinam que a execução de dívidas deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, que as medidas judiciais devem atender aos fins sociais, exigências do bem comum e princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Fato é que tal julgamento deu maior segurança aos magistrados em relação às ordens de medidas atípicas, tendo em vista que desde a promulgação da Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, havia uma apreensão em relação a excessos que os magistrados poderiam cometer ao promoverem essas medidas.

O importante de se concluir é que uma análise jurídica deverá ser realizada no caso concreto, a fim demonstrar a presença (ou ausência) dos pressupostos autorizadores à aplicação das medidas atípicas.

Assim como a maioria das respostas apresentadas por advogados, os questionamentos sobre a possibilidade de bloqueio de passaportes e CNHs é: depende. Contudo, agora, existem parâmetros mais bem definidos para transformar o depende em um SIM ou um NÃO.

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ESG – O que é e porque é tão importante para as empresas?

  O termo ESG (Environmental, Social and Governance ou em português “Ambiental, Social e Governança”) foi criado no ano de 2004, a partir da publicação do Pacto Global em parceria com o Banco Mundial.

Para melhor entendimento do termo e de sua importância no mundo empresarial, é fundamental analisar cada elemento de forma individual:

Quanto ao termo Environmental (Ambiental), refere-se ao impacto ambiental gerado pelas empresas, cabendo a elas atuar seguindo boas práticas relacionadas à sustentabilidade do meio-ambiente, causando o menor impacto possível à natureza e considerando sempre questões importantes, como o aquecimento global e a poluição.

Em relação ao termo SOCIAL, guarda relação com o fato de que as empresas têm a responsabilidade sobre o impacto que causam na comunidade em que estão inseridas. Isso vale para os direitos dos colaboradores, diversidade e segurança, por exemplo.

Cada vez mais, investidores buscam empresas que estão ativamente comprometidas com a superação da desigualdade e da discriminação, tanto por meio do tratamento justo dos funcionários quanto garantindo que nenhum grupo social seja excluído do acesso a produtos e serviços essenciais. 

Por fim, a GOVERNANÇA (Governance) se refere ao fato de que as organizações precisam contar com políticas internas de administração transparentes, agindo com ética e clareza com clientes, fornecedores, colaboradores, empresas e demais partes interessadas.

A importância de ESG para as empresas é cada vez maior, podendo afetar em sua capacidade de atrair e reter investidores e novos talentos.

O investimento em ESG pode trazer diversos benefícios e quanto mais o tempo passa, mais os consumidores têm se mostrado conscientizados quanto aos danos causados pelas empresas ao meio ambiente. 

A responsabilidade social e corporativa é outro ponto que chama a atenção de clientes e investidores, fazendo com que a empresa se destaque nas mídias sociais, o que hoje é um grande diferencial no mercado.

E como um corpo jurídico pode ajudar sua empresa a se adequar aos princípios da ESG? 

A presença de um advogado e de um olhar jurídico sobre os processos internos das empresas é de suma importância para orientar e ajudar a sua empresa a seguir  regulamentações e leis relacionadas a questões de ESG, como direito ambiental, direitos humanos e direito trabalhista, igualdade de gênero e diversidade.

Cabe, ainda, ao corpo jurídico elaborar políticas internas e procedimentos para serem usados como guias em todas as operações e decisões, além de auxiliar em negociações de acordos e parcerias comerciais que incluam e fomentem as práticas de ESG.

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Lançamento de Informações Sobre Processos Trabalhistas

A partir de abril de 2023 o E-Social irá possibilitar o lançamento de informações de ações trabalhistas, data a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTF Web.
Os novos eventos e informações que devem ser lançados são:
• S-2500 – PROCESSO TRABALHISTA – Neste evento estarão as informações que servirão de base para cálculo do recolhimento de FGTS e da Contribuição Previdenciária.
• S-2501 – INFORMAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA – Neste evento estarão as informações dos valores retidos para INSS e IR.
• S-3500 – EXCLUSÃO DE EVENTOS – PROCESSO TRABALHISTA – Este evento é para corrigir qualquer informação passada errada. Caso ele seja acionado, os antigos ficam sem efeito e o S-3500 é que se torna o correto.
• S-5501 – INFORMAÇÕES DE TRIBUTOS DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA – Este evento é ligado ao S-2501 e terá a função de mostrar as contribuições previdenciárias, fiscais e tributos. É valido lembrar que o não envio das informações pode acarretar multas ao empregador.
É valido lembrar que o não envio das informações pode acarretar multas ao empregador.

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Entenda a Discussão Sobre a Demissão Sem Justa Causa no STF

Recentemente houve uma movimentação significativa em um processo que corre no STF e que, supostamente, colocaria fim à demissão sem justa causa no ordenamento jurídico brasileiro, revogando Decreto Presidencial 2.100, fazendo com que o Brasil tivesse de seguir a Convenção da OIT nº 158.

Pois bem, deixando de lado os termos técnicos, devido à grande repercussão midiática que a notícia vem causando e ao impacto que causaria na vida dos empresários, é preciso explicar os motivos pelos quais, na prática, nada mudará!

Vamos entender o que está ocorrendo através das perguntas que mais recebemos em nosso consultivo:

COM ESSE JULGAMENTO NÃO PODERÁ TER DEMISSÕES SE NÃO FOREM POR FALTA GRAVE?

Na verdade, ainda que confirmada a invalidade do Decreto 2.100, não haveria mudança significativa para as empresas em um primeiro momento, pois não haveria uma extinção da demissão sem justa causa.

O que pode ocorrer é que, as demissões que não se enquadram na Justa Causa, devem conter uma justificativa para ser efetivada, podendo ser justificada a demissão por crise financeira, falta de desempenho do funcionário ou mau comportamento, nada mudaria na prática.

Isso porque, a Convenção da OIT nº 158 prevê demissão sem justa causa mediante uma justificativa do empregador.

Assim, a demissão (rescisão do contrato de trabalho) continuaria existindo, devendo apenas ser justificada, seja por comportamento do empregado, crise financeira ou reestruturação da empresa, por exemplo, tendo em vista que não há na norma previsão de estabilidade para o empregado.

Porém, é importante frisar que a Legislação Trabalhista Brasileira já possui mecanismos que buscam compensar o empregado demitido sem a justificativa acima descrita, garantindo ao mesmo o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a indenização de 40% sobre o FGTS e o pagamento do Seguro Desemprego, ações estas que não existem em países que seguem a Convenção da OIT nº 158.

O QUÊ, DE FATO, ESTÁ SENDO DISCUTIDO NO PROCESSO DO STF?

O processo se trata de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e discute a validade do Decreto nº 2100 de 1996, instituído pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

SOBRE O QUE SE TRATA A CONVENÇÃO 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO?

A Convenção, que é um tratado internacional, foi ratificada (assinada) pelo Brasil e outros países em 1996, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou outro Decreto, retirando o Brasil do Tratado, naquele mesmo ano.

O texto da Convenção nº 158 prevê que a demissão do empregado somente será considerada válida se for devidamente justificada, alegando-se crise financeira da empresa, por exemplo.

A justificativa alegada pelo empregador poderá ser contestada posteriormente pelo empregado na Justiça do Trabalho, que poderá validar a demissão com a apresentação da justificativa pela empresa.

O Tratado não determina nenhum impedimento à demissão e nem o instituto da estabilidade aos trabalhadores, possibilitando a demissão em seu sentido amplo, apenas sendo necessário justificar o ato. E ainda possui algumas similaridades com nossas leis trabalhistas vigentes, pois afirma que a ausência do trabalhador por discriminação, licença maternidade, falta justificada por doença, não poderão ser demitidos por justa causa, como já ocorre. 

PORQUE O PROCESSO PODE SER JULGADO AGORA?

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) voltou ao trâmite de julgamento devido a nova regra trazida pela presidente do STF Rosa Weber que estabelece prazo para o pedido de vista dos Ministros do Supremo e, diante desse novo procedimento interno do Supremo, haverá a volta do processo para a pauta de julgamento em julho deste ano.

QUAIS AS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO?

Analisando que o processo se alonga por 25 anos, com alguns votos já feitos por ministros que apresentaram 03 teses distintas para solucionar o caso. A discussão estaria na validade ou não do Decreto Presidencial, sem ter sido aprovado pelo Congresso na época.

1ª A primeira tese é que o Decreto Presidencial foi válido na época, mas atualmente só seria válido caso houvesse a aprovação do congresso (o que ainda não aconteceu);

2ª A segunda tese é de que o Decreto é inconstitucional, pois deveria ter sido passado pelo congresso antes de retirar o Brasil do Tratado Internacional, porém isso não faria o Tratado ser aplicado no ordenamento atual;

3ª A terceira tese seria no sentido de que, tanto a constitucionalidade do Decreto quanto sua revogação, teriam que ser votados no congresso pelos parlamentares.

ASSIM, CONCLUINDO….

Portanto, apesar da repercussão sobre o tema, a decisão da ação ADI 1625, servirá para limitar o alcance dos Decretos Presidenciais sobre a participação do país em Tratados Internacionais futuros, reconhecendo a validade ou não de decretos que não passaram pelo Congresso Nacional.

Todavia, ainda que confirmada a invalidade do Decreto 2.100, e haja a necessidade de uma justificativa para uma demissão sem justa causa, não haveria mudança significativa para as empresas em um primeiro momento, posto que, como dito acima, não há uma extinção da demissão.

E, ainda, com a necessidade de justificativa da demissão pelo empregador será necessária a revisão dos direitos garantidos ao trabalhador em contrapartida da não aplicação da Convenção OIT nº 158, como FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e o Seguro Desemprego. 

 


 

Sócio na Alves Oliveira, Rafael Spadotto, recebe prêmio de “Outstanding Student”, pela “Pearson College London”

No dia 25/11/2022, o Sócio Coordenador da Área Tributária na Alves Oliveira, Rafael Spadotto, esteve presente em São Paulo para cerimônia de entrega do prêmio: “Outstanding Student”(aluno notável), do qual, foi escolhido por seus colegas do curso Advanced Topics in Business Management.  

 

O curso foi ministrado pela “Pearson College London”, e ocorreu em julho/2022, em Londres, na Inglaterra e parcialmente em Genebra, na Suíça.

 

Rafael embarcou em julho/2022 para Inglaterra para aprimorar seus conhecimentos através do curso, onde foi escolhido por seus colegas para receber o prêmio em cerimônia oficial, no Brasil.

 

“ Para mim, o prêmio é o resultado de anos de dedicação”, declarou Rafael. 

 

O evento contou com a participação dos demais colegas de curso, além de autoridades acadêmicas e pessoas importantes do mundo corporativo. “ a sensação é a da mais imensa felicidade pois representa a importância de sempre nos dedicamos a tudo aquilo que fazemos, também me faz ter a convicção de que não há salvação além da educação” , completou Rafael. 

 

O Diretor Jurídico na Alves Oliveira, Wagner Duccini, também esteve presente na cerimônia para prestigiar o sócio e representar a Alves Oliveira Advocacia neste evento. 



PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

Foi instituído o Programa Emprega + Mulheres, através da lei nº 14.457/2022. Por isso,  vimos apresentar e destacar os principais dispositivos da nova Lei e seus impactos nos contratos de trabalho. 

 

 A Lei em comento alterou a 

(i) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; 

(ii) Lei nº 11.770/2008 (cria o Programa Empresa Cidadã); 

(iii) Lei nº 13.999/2020 (institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe)

(iv) Lei nº 12.513/2011 (institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec).

 

 

Importante destacar que a nova Lei institui o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio de implementação de apoio à parentalidade na primeira infância e por meio de flexibilização de regime de trabalho e férias, cria benefício do reembolso creche, além de medidas de apoio ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, dentre outras medidas.

 

Diante do acima exposto, elencamos os principais pontos:

 

Reembolso – creche: A Lei autoriza os empregadores a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os requisitos descritos na Lei (art. 2º). A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverão dispor sobre as condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade (art. 2º parágrafo único, e 3º). Uma vez cumpridos os requisitos legais previstos na lei, as quantias pagas a título de reembolso-creche não terão natureza salarial, não se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos e não constituirão base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não configurarem rendimento tributável dos empregados.

 

A Lei apresenta ainda apoio à parentalidade por meio de Incentivo ao Teletrabalho, cumpre destacar que a nova Lei não altera a regulamentação já existente sobre teletrabalho, mas inclui a obrigação de as empresas observarem a priorização de vagas relativas a teletrabalho, trabalho remoto às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial até 06 (seis) anos, bem como às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência sem limite de idade;

 

Sobre mecanismos de flexibilização do regime de trabalho, a Lei traz o seguinte: 

 

Considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá a priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob a sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade (artigo 8º), dentre elas, 

I – o regime de tempo parcial; 

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; 

III – jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso; 

IV – antecipação de férias individuais; 

V – horário de entrada e de saída flexíveis, observados os dispositivos já regulados pela CLT.

 

Seguimos, é possível que ocorra a antecipação de férias individuais. É possível a antecipação de férias individuais para o empregado ou empregada, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial. A Lei também flexibiliza o pagamento de férias antecipadas para os empregados.

 

Sobre a previsão de possibilidade de horários de entrada e saída flexíveis, a Lei prevê tal flexibilização para o empregado ou empregada que que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, e que a atividade permita, poderá haver a flexibilização de sua jornada de trabalho, com intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário (art. 14 e parágrafo único).

 

A nova Lei traz ainda algumas medidas para incentivar a qualificação das mulheres, uma vez que prevê a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho das empregadas, mediante sua requisição formal, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Em tal hipótese, deverá haver a formalização por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho; a empregada receberá bolsa de qualificação profissional (art. 2º da Lei nº 7.998/90) e o empregador poderá conceder ajuda compensatória, que não possui natureza salarial.

 

Importante ponto abordado na Lei é o apoio ao retorno ao trabalho após o Término da Licença Maternidade de pais empregados: A nova lei estabelece que, mediante ajuste entre empregado interessado e empregador, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, poderá ser suspenso o contrato de trabalho do empregado com filho, cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, com o objetivo de o pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento destes e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Também, neste caso, deve existir prévia requisição formal ao empregador do empregado ou empregados referidos.

 

Outro ponto, é que a Lei nº 11.770/2008, que trata da prorrogação de licença-maternidade (60 dias) e paternidade (15 dias), foi alterada pela nova Lei nº 14.457/2022. Os novos dispositivos preveem a possibilidade de compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade entre a empregada e empregado desde que ambos sejam empregados de empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento A empresa poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias. No referido período deverá ser pago o salário integral e formalizado via acordo individual.

 

CIPA – MEDIDA DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL:  A nova lei modifica o artigo 163 da CLT, a fim de alterar o nome da CIPA, que passa a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)” (conforme art. 32 da Lei). Ainda, a nova lei prevê que as empresas com Cipa deverão adotar as medidas elencadas nos incisos I a IV, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Destacando que a denúncia à CIPA não exclui a apuração no âmbito penal.

 

Dentre outros pontos, citamos ainda o artigo 24 da Lei nº 14.457/22, que institui o SELO EMPREGA + MULHER (capítulo VIII da lei). Pis bem, o Selo Emprega + Mulher que tem como objetivo: 

 

(i) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e empregados; 

(ii) reconhecer as boas práticas de empregadores. O instituto recebe maior regramento na publicação da Lei e passa a prever estímulo creditício adicionais para as ME e EPP que receberem o Selo (art. 25); necessidade de prestação de contas anualmente (art. 26); possibilidade de utilização do Selo para a divulgação da marca (art. 27). O regulamento completo do Selo Emprega + Mulher será disposto em Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (art. 28)

 

Destacamos que é preciso formalizar os acordo individuais mencionados acima, conforme disposto no art 22 da Lei em comento:

 

Art. 22. Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho previstas nos Capítulos III, IV e V desta Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.

 

Estes são alguns pontos da Lei nº 14.457/22, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 22 de setembro de 2022, lembrando que para a constituição de CIPA com o novo formato, haverá o prazo de 180 dias, e ato do Ministério do Trabalho do Trabalho e Previdência, que deverá baixar instruções a respeito.

 

 Por fim, vale ressaltar a importância de consultar uma assessoria jurídica especializada antes de ser realizada qualquer alteração na empresa.


Artigo produzido pela nossa Advogada Associada da Célula Trabalhista, Dra. Daniela Almeida.

Aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2033/22 que visa acabar com o rol taxativo da ANS

No dia 03 de agosto de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2033/22, que estabelece hipóteses de cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de tratamentos médicos não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

 
A proposta determina que a lista de procedimentos que devem ser cobertos por planos de saúde será atualizada pela ANS a cada incorporação e que o rol da ANS servirá de referência para convênios contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
 
O  principal objetivo do PL é dar continuidade aos tratamentos que não estão previstos no rol da ANS, que foram excluídos da cobertura dos planos de saúde após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornar o rol taxativo.
 
Ademais, o PL 2033/22 prevê a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS pelo plano de saúde nos casos em que:

a) existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;
b) existir recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
c) existir recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
 
A ANS publicou em seu site, no dia 04 de agosto de 2022 uma nota técnica, em que demonstra grande preocupação com o Projeto de Lei, pois ele considera o critério de existência de comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou de aprovação por um órgão de avaliação de tecnologia, mas a ANS avalia que os dois critérios devem ser associados para incorporação de determinado tratamento/procedimento no rol, pois não haverá certeza dos benefícios clínicos e nem dos potenciais efeitos colaterais associados às tecnologias. 
 
Além disso, a ANS destaca que que num sistema mutualista como é o setor de planos de saúde, todos os custos de consultas, cirurgias, internações e demais atendimentos são repartidos entre os beneficiários.
 
Assim, o grau de incerteza relacionado aos impactos econômicos da realização de procedimentos não previstos no rol atual trará como risco uma elevação dos reajustes a patamares superiores à capacidade de pagamento de beneficiários, mesmo em reajustes controlados pela ANS, como no caso dos planos individuais, podendo gerar a exclusão de um grupo de beneficiários do sistema de saúde suplementar.
 
O Projeto de Lei seguirá para aprovação pelo Senado Senado e se aprovado, será enviado ao presidente da República para sanção ou veto.
 
A Alves Oliveira possui uma célula de direito médico e seguirá acompanhando os trâmites do Projeto de Lei 2033/22.

Artigo produzido pela nossa Sócia Coordenadora da Célula de Direito Médico, Dra. Hannah Toledo.

CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PÚBLICA SOBRE O MARCO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Este artigo apresenta um breve resumo da contribuição destes autores à consulta pública sobre o Marco Regulatório da Inteligência Artificial promovido pela Comissão de Juristas do Senado Federal, que trata de alguns dos principais pontos a serem observados pelo legislador ao elaborar a proposta de regulação deste grupo de tecnologias emergentes.

Inicialmente, entendemos válida a premissa de que não existe um vácuo legislativo, mas sim um campo promissor que pode ser aperfeiçoado e melhor definido em alguns aspectos, tendo em vista as normas em vigor no país; especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet (MCI), o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil poderia ser realizada através de dois formatos principais: um primeiro, com regulamentações mais específicas, a exemplo do que sucedeu na União Europeia, que possui Diretivas, Recomendações e Resoluções sobre : 1) Aspectos Éticos, 2) Propriedade Intelectual, 3) Responsabilidade Civil, 4) Direito Penal, 5) Educação, Cultura e Audiovisual, 6) Regras harmonizadas comuns em matéria da IA; 7) Direito Civil e Robótica.

O segundo, através de microssistema normativo de base principiológica, com abordagem de aspectos civis, penais e administrativos, trata de diversos setores e mercados centrados principalmente num documento, a exemplo do que ocorre no Brasil com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que opera como disciplina jurídica matriz aplicável às relações entre consumidores e fornecedores.

Por isso, entendemos recomendável: 1) uma definição clara da forma de regulação, que seja semelhante ao modelo da União Europeia, com documentos mais específicos, seja por um microssistema normativo com base principiológica, a exemplo do o Código de Defesa do Consumidor; 2) definição sobre a criação de nova Agência Reguladora, com poder de polícia e de criação de normas infralegais ou aproveitamento das estruturas administrativas e regulações já existentes (ANPD, ANS, Anatel, entre outras); 3) estabelecimento de regras mais claras sobre qual seria o espaço destinado à autorregulamentação privada 4) aproveitamento das conquistas sociais trazidos pelo CDC, Marco Civil da Internet e LGPD na regulamentação do Marco Legal da IA; 6) definições de responsabilidades específicas de prestações de contas e transparência conforme o porte da empresa, considerando fatores como: a) volume de dados processados; b) dados sensíveis, c) intensidade dos riscos (alto, moderado e baixo).

Superando-se este ponto, destaca-se que muito se argumenta que, no seu atual estágio de evolução, algumas das aplicações da Inteligência Artificial (IA) poderiam ser incompatíveis com uma cultura ou regime de proteção de dados no Brasil estipuladas no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados, entre outros).

Tal incompatibilidade, no entanto, é parcialmente verdadeira. Pois o Brasil ainda está em um período de adequação e maior amadurecimento institucional.

Alguns usos da IA têm, de fato, altos riscos e desenvolvimento pulverizado. Podemos citar a disseminação de sistemas inteligentes de credit scoring e de reconhecimento facial aplicados tanto pelo poder público, quanto pela iniciativa privada. O desenvolvimento dessas tecnologias busca promover maior celeridade e conveniência na oferta de melhores produtos e prestação de serviços à população. Em contrapartida, torna os cidadãos mais dependentes, vulneráveis e expostos a vieses, (pré)conceitos, abuso de poder, potenciais violações de direitos e liberdades civis. Assim, determinados riscos seriam considerados “inaceitáveis” e, portanto, proibitivos.

 

Por tais razões, entende-se recomendável: 1) elencar hipóteses de riscos aceitáveis e inaceitáveis quanto ao uso da tecnologia, conforme a gradação do risco (baixo, moderado ou alto); 2) ampliar e aprofundar o debate público (não restrito aos setores público e privado, mas que inclua efetivamente a sociedade civil), a fim de que haja maior amadurecimento e este debate seja aplicado à realidade brasileira.

Isto porque sabe-se que atribuir valores neutros aos sistemas de IA é inviável. Ainda que fosse possível, em uma sociedade violenta e desigual, a neutralidade efetivamente perpetuaria as assimetrias sociais existentes. Assim, é necessária a criação de dispositivos capazes de mitigar os vieses discriminatórios, que ocorrem por não haver ferramentas de controle, ou por estas serem insuficientes.

Neste sentido, algumas recomendações fazem-se necessárias, como: 1) criação de dispositivos de controle que tenham por objetivo mitigar os vieses discriminatórios dos algoritmos; 2) obrigação de que as equipes de criação de algoritmos sejam plurais: multidisciplinares, multiculturais, multiétnicas, multisexuais; 3) utilização de nudges para atrair e facilitar a adesão de empresas e agentes públicos, incluindo incentivos fiscais, financiamentos e certificações aos desenvolvedores que seguirem diretrizes antidiscriminatórias; 4) usos de bancos de dados que tenham sido analisados quanto aos vieses discriminatórios em face de segmentos sociais minoritários; 5) informativos para o público dos seus direitos nas redes (principalmente em se tratando de decisões automatizadas). E, também, direcionamento para qual atitude a ser tomada em caso de violações; 6) clareza no texto quanto aos variados tipos de discriminação existentes, com o objetivo de evitar possíveis lacunas das quais os desenvolvedores possam se utilizar.

Tendo em vista o potencial de prejudicar indivíduos, o regime de responsabilidade civil a ser adotado aos desenvolvedores e aplicadores de sistemas de inteligência artificial é ponto de importância crucial em razão dos impactos de tal escolha. Sabe-se que tal percurso não é fácil de se percorrer, uma vez que os algoritmos utilizados nos sistemas de inteligência artificial podem ter baixa transparência e explicabilidade limitada, as chamadas “black boxes”.

Uma vez que os sistemas de inteligência artificial autônomos possuem duas características essenciais: 1) a relativa independência de interferências humanas para alcançar resultados e, como consequência, 2) certa imprevisibilidade dos efeitos obtidos. O regime de responsabilidade subjetiva teria entrave adicional em função da difícil comprovação pelas vítimas de culpa da entidade que desenvolve a IA (pública ou privada) ou do programador do algoritmo, sobretudo nos sistemas dotados de maior autonomia.

Por outro lado, a responsabilidade do agente, ou da instituição que o utiliza, se beneficia e aufere lucros com a exploração da IA, de acordo com a teoria do risco da atividade, prevista tanto no Artigo 927 do Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, uma questão que a futura regulamentação poderia aprimorar seria estipular o grau de responsabilidade dos fornecedores conforme o papel na cadeia de desenvolvimento (front-end ou back-end), assim como o grau de complexidade das técnicas realizadas por cada um. Contudo, tal definição não deveria afetar os destinatários finais do serviço, apenas a avaliação de responsabilidade em eventuais ações de regresso de um fornecedor diante de outro.

Por isso, recomenda-se: 1) enfatizar que o regime vigente para IA é o de responsabilidade objetiva, tanto em face de entidades privadas quanto entidades públicas, admitindo-se excludentes por culpa exclusiva de terceiros, ausência de defeito, ausência de nexo de causalidade e incidência de caso fortuito ou força maior; 2) adotar seguro obrigatório para aplicações de alto risco; 3) evitar adoção de limite máximo para reparação civil para abrigar o princípio da indenizabilidade irrestrita.

Por fim, tratando-se de um conjunto de tecnologias disruptivas, entende-se que a prévia avaliação e medição de riscos, bem como sua constante gestão são essenciais para mitigar as probabilidades e os potenciais impactos em indivíduos eventualmente prejudicados.

Por isto, recomenda-se: 1) elaboração de avaliação de impacto que deverá seguir uma abordagem baseada no risco (risk-based approach) e obrigatória aos agentes envolvidos na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial; 2) adoção de boas práticas devem seguir normas propostas pela comunidade internacional, mesmo que ainda em fase de consolidação, salvo justificada inaplicabilidade, citando-se, por exemplo, o NIST Artificial Intelligence Risk Management Framework (AI RMF or Framework); 3) a partir do princípio da accountability, a documentação da metodologia adotada, bem como os registros de sua aplicação deverão ser obrigatórios e considerados no momento de eventual dosimetria de sanções.

Acima, encontram-se, então, as recomendações apresentadas por estes autores à Comissão de Juristas do Senado Federal incumbidos da missão de elaborar um substitutivo aos projetos de lei em trâmite na Casa. Sem o objetivo de esgotar o tema, apresentam-se estas provocações para que o debate acerca de um dos temas mais importantes da atualidade seja realizado com propriedade e resulte em um marco regulatório sólido, eficiente e multissetorial.


Artigo produzido com co-autoria do nosso sócio coordenador Guilherme Belmudes, para o Portal JOTA

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/contribuicao-a-consulta-publica-sobre-o-marco-regulatorio-da-inteligencia-artificial-ia-24072022

ENTENDA SOBRE O PROJETO “SALAS + VERDES” E SE SUA EMPRESA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS

O Salas +Verdes é um projeto desenvolvido e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e executado em parceria com instituições públicas e privadas em caráter voluntário. A iniciativa, que entra em vigor na data de 22 de julho de 2022 através da Portaria GM/MMA nº 169, é uma atualização do já conhecido projeto Salas Verdes, existente há dezenove anos, cujo objetivo é incentivar a implantação de espaços educadores para atuarem como potenciais centros de informação e formação ambiental.

A ideia do Salas + Verdes é disponibilizar informações socioambientais através de cursos, palestras, oficinas, eventos, encontros, reuniões, campanhas educacionais e outras atividades. Podem participar do Salas +Verdes instituições públicas ou privadas que possuam capacidade comprovada de atuação no desenvolvimento de ações de educação ambiental.

Ao criar uma Sala +Verde, a instituição recebe uma chancela do Ministério do Meio Ambiente, reconhecendo que o seu projeto pedagógico está alinhado com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental e contribuindo com a construção de conhecimentos, valores, atitudes e competências voltados à conservação socioambiental e ao desenvolvimento sustentável.

Dentre as atribuições da instituição que possua Sala +Verde, estão elaborar e executar ações de educação e cidadania ambiental,  disponibilizar local ou espaço que atenda aos objetivos do espaço educador, designar equipe para a execução do projeto, participar dos processos formativos ofertados pelo Departamento de Educação e Cidadania Ambiental e/ou outros que tenham pertinência com a atuação da Sala +Verde e enviar relatório anual ao Ministério do Meio Ambiente, relatando as ações desenvolvidas. 

Para participar do projeto, a instituição deverá passar por um processo seletivo no qual será apresentado seu projeto pedagógico, além de ter analisada sua capacidade de real atuação no projeto, o que se faz através da verificação de equipe, infraestrutura e documentação. Deve haver compatibilidade do projeto com os Princípios da Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a coerência entre objetivos, metas e viabilidade técnica. 

A seleção das Salas +Verdes será realizada em chamada pública a ser divulgada no site do Ministério do Meio Ambiente e no portal do projeto. As instituições credenciadas passarão por monitoramento anual, a fim de comprovar a atuação de acordo com as diretrizes do projeto aprovado, e o certificado de adesão será disponibilizado às Salas + Verdes a cada três anos.
Para maiores informações:
http://salasverdes.mma.gov.br/wp-content/uploads/2022/07/diario_oficial_da_uniao-1.pdf

 


Paula Vallias – Sócia na área Ambiental