Análise do projeto de lei que cria o Trust no Direito Brasileiro

Este ensaio tem por finalidade analisar o Projeto Lei (PL) nº 145/2022 que trata a criação de um instituto jurídico bastante difundido no exterior mas que ainda padece de melhor compreensão no Direito Brasileiro, o trust, nesta análise nossa primeira preocupação consistiu em avaliar os conceitos previstos no PL. Porém, mesmo analisando cada um destes conceitos é sempre importante avaliar que o trust implica em confiança.

De acordo com o PL, o instituto jurídico de direito estrangeiro resultante da transferência de bens ou direitos com valor econômico feita por uma pessoa física ou jurídica, designada instituidor, a um proprietário formal, designado trustee, concomitantemente ao nascimento de um direito de propriedade ou titularidade autônomo dos beneficiários dos bens ou direitos transferidos.

O destaque inicial é sobre a figura do Instituidor que nada mais é do que a pessoa que cria o trust mediante transmissão de bens ou direitos a um trustee para a formação de patrimônio sob trust, indica beneficiários ou determina o propósito do trust, se assim desejar.

Aqui, é importante destacar que o PL deixa aberto o tipo de pessoa que pode ser considerado instituidor do trust, como o conceito traz apenas a expressão “pessoa”, concluo que o instituidor pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica, nacional ou estrangeira.

Entretanto, como o trust é um instituto de direito estrangeiro faz mais sentido atribuir ao instituidor a formatação de uma pessoa jurídica incorporadora sob as leis do país no qual o trust foi constituído.

O artigo 3º o PL confirma esta conclusão que extraímos da lei ao reconhecer que o “instrumento de constituição e pelos termos e condições contidos nele ou em instrumentos a ele auxiliares, os quais terão eficácia no Brasil, exceto se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

Aqui também é importante destacar que apesar da criação de um projeto de lei voltado à regulação do trust, pelo fato de ser um instituto estrangeiro, aplicam-se também ao seu funcionamento os usos e costumes praticados nos país em que ele for constituído.

Na prática poderemos ter um sistema híbrido no qual a lei e os usos e costumes irão conviver, mas com um prevalência destes últimos do contrários teríamos uma “jabuticaba” que pode ser incompatível com a estrutura jurídica sobre a qual o trust se consolidou no exterior.

A dinâmica tributária prevista no projeto de lei, na avaliação que fizemos, foi baseada nos atos jurídicos realizados pelo instituidor, pelo trust, pelo trustee e pelo beneficiário efetivo ou potencial. De fato o Projeto de Lei prevê três tipos diferentes de impostos destas relações o ITCMD, o ITBI e o IR.

De acordo com o projeto de lei, a primeira relação que se cria ocorre entre o instituidor ou trustor e o trustee. A segunda será entre o trustee e o próprio trust, significa dizer que o instituidor (trustor) nomeará alguém (trustee) para a formação do trust.

O trustee pode, por sua vez, indicar como beneficiários do patrimônio terceiros ou ratificar que o beneficiário final será o próprio trust. Ele na realidade assume um encargo de gestão do patrimônio daí a possibilidade da lei conferir a ele uma autonomia de dispor, usar ou gozar dos bens que compõem o trust.

ITCMD: De acordo com a redação, o fato gerador do ITCMD, ocorre no momento em que um beneficiário potencial adquire direito incondicional e imediato sobre qualquer parcela de ativos sob o trust, tornando-se beneficiário efetivo. Esta previsão, ao nosso ver, conflita com a legislação que trata do contrato de doação.

A doação só se aperfeiçoa no momento em que o donatário aceitar o bem em doação, nesta forma, em tese o ITCMD só seria exigível se houve alguma doação aceita por parte do trustee.
Qualquer ato entre o trust e os beneficiários potencial ou efetivo, se equipara a uma estipulação em favor de terceiro.

Mesmo não havendo nenhum julgado no Brasil, por questões óbvias, o STJ já enfrentou situação parecida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.961.488 e nº 1.963.482, de 16 de novembro de 2021, que trataram da incidência do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

A Relatora Ministra Assusete Magalhães destacou em seu voto que a transmissão de numerário decorrente da morte do segurado é percebida pelos beneficiários automaticamente, não integra inventário e portanto, não estaria incluído no rol de bens tributáveis.

Como o PL prevê a não incidência do ITCMD entre o instituidor e o trustee, vejo que o ITCMD só poderia em tese ser exigido se este realizar algum ato de dissimular a ocorrência do fato gerador, conforme determina o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) porém, e ainda assim, a prova de dissimulação caberá ao Estado.
ITBI

O PL estabelece as transferências para o trust de bens imóveis e respectivos direitos não estarão sujeitos à incidência do ITBI, contudo ele também estabelece condições para que esta não incidência de fato ocorra.

O ITBI, de acordo com a redação do PL, seria devido no caso de transmissão pelo trust de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, ou direitos à sua aquisição ou em caso de revogação ou extinção total ou parcial do trust.

Ainda assim, as regras para o pagamento são bem complexas porque dependem muita da relação a qual se analisa, se é a relação entre instituidor e trustee, entre trustee e beneficiários.
Se os bens que compõem o trust forem entregues ao instituidor, na qualidade de beneficiário, e não tiverem sido previamente transferidos pelo instituidor ao trustee ou se estes mesmos bens tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a indicação de terceiros na condição de beneficiário efetivo então o ITBI será devido.

IR: Caso ocorram transferências de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, o PL autoriza que tais transferência poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor.

Isso é importante, para definir se haverá ou não a incidência de ganho de capital por parte do instituidor e, portanto, se haverá IR a ser pago sobre este ganho de capital.

Aqui é importante avaliar que o trust, nos termos da lei, é uma entidade despersonalizada, sendo que na definição clássica ele é similar a uma pessoa ou corporação. Para entender a incidência do IR precisamos realizar uma distinção.

A primeira delas refere-se ao trust que contém ativos incluídos pelo instituidor durante a sua durante sua vida e a segunda pela qual o trust constitui apenas um contrato celebrado pelo instituidor sem financiamento.

É preciso também destacar que o trust é geralmente utilizado para manter os ativos de modo que eles estejam protegidos de credores ou outros que possam ter direito a eles após a morte do instituidor.

Além disso, os trusts costumam ser usados para manter os ativos protegidos de membros da família que, de outra forma, poderiam vendê-los ou dilapida-los.

Os ativos podem ser confiados a membros confiáveis da família – mesmo um parente com as melhores intenções pode enfrentar um processo judicial, divórcio ou outro infortúnio, colocando esses ativos em risco. É esta pessoa que é chamada de trustee. É esta a pessoa que mantém um relacionamento com os beneficiários.

À partir do momento em que o beneficiário passa a fruir de alguma parcela de ativos sob o trust, seja através de distribuições, resgates de capital originário ou extinção do trust ele passará a ter obrigações perante a Receita Federal.

À partir deste momento, ele deverá informar o direito sobre tal parcela do patrimônio do trust na sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário em que ocorra essa aquisição.

De acordo com o PL, o acréscimo patrimonial resultante da aquisição da condição de beneficiário efetivo constituirá doação por este recebida, isenta de imposto de renda. Por outro lado, havendo o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores em dinheiro pelo trust para o beneficiário residente no Brasil a situação muda um pouco.

O PL faz uma distinção entre os chamados resultados positivos do trust, se existirem e o resgate de capital originário do trust, reduzindo o valor de aquisição dos respectivos direitos constante na declaração de bens ou nos registros contábeis do beneficiário efetivo.

Os resultados positivos do trust serão tributados pelo Imposto sobre a Renda, já aqueles decorrentes do resgate de capital originário não.

Esta distinção faz sentido do ponto de vista tributário pois os resultados positivos, em tese, são considerados acréscimos patrimoniais e como já amplamente julgado pelos tribunais brasileiros passíveis de pagamento de IR.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários efetivos residentes no Brasil em decorrência de extinção do trust serão integralmente imputados a resgate de capital originário do trust e neste caso não haverá a incidência de IR.

Em caso de entrega de bens ou direitos como distribuição de resultados do trust, as regras também obedecem a mesma lógica, qual seja: aquilo que é considerado resultado positivo do trust e aquilo que é considerado capital originário.

Caberá ao trust cabendo ao trust indicar a natureza e o valor da transferência dos bens ou direitos no documento que formalizar a operação e manter suporte documental adequado.

Os bens ou direitos entregues ao (s) beneficiário (s) poderão ser avaliados pelo valor de aquisição ou de mercado, desde que não vedado pela lei de regência do trust.

A tributação segue a mesma lógica informada anteriormente, se houver ganho de capital decorrente da a diferença o maior entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens ou direitos então haverá pagamento de IR.

Acaso o trust seja composto por bens no exterior, o PL prevê, o beneficiário efetivo residente no Brasil deverá em relação a equivalentes de caixa e outros ativos de alta liquidez, considerar como seu valor de aquisição o valor pelo qual houverem sido recebidos, e tributar a diferença positiva entre este e o valor de aquisição dos direitos correspondentes ao capital resgatado na forma de ganho de capital, em relação aos demais ativos, de menor liquidez, considerar como seu valor de aquisição o mesmo valor de aquisição dos direitos correspondentes ao capital resgatado.

Esse aspecto da lei é um tanto quanto questionável porque não leva em consideração a legislação de regência do país no qual o bem está localizado e as regras de direito internacional privado, com destaque para a lex fori.

Esta previsão contraria também a própria Lei de Introdução às Normas do Brasileiras ( LINDB):
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

Estes seriam, portanto, os aspectos do PL que aqui analisamos.

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Na última semana uma decisão em um processo envolvendo o Burguer King e o Madero, movimentou o mundo jurídico

O STJ negou o pedido da rede de fast food Burger King que solicitava uma perícia no hambúrguer da rede Madero, para comprovar o slogan que dizia ter o Madero “o melhor hambúrguer do mundo”. 

Na ação, que já segue desde 2016, o Burger King cobra indenização por concorrência desleal e desvio de clientela. 

Em primeira instância, o juiz pediu de ofício a realização de perícia e transferiu esse ônus da prova ao restaurante alvo da ação. Para inverter o ônus da prova, o juiz aplicou o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a prova da veracidade e correção da comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

O Madero recorreu da sentença e obteve decisão positiva no Tribunal de Justiça de São Paulo, contrária ao pedido do Burger King. 

O Tribunal afastou a aplicação do CDC no caso, ante a ausência de relação de consumo entre Madero e Burger King. 

Além disso, ressaltou que a inversão do ônus da prova, se destina a equilibrar a relação processual e esse não é o caso no processo, que envolve duas pessoas jurídicas de alto poder econômico e que teriam as mesmas condições para comprovar a alegação do  “melhor hambúrguer do mundo”.

Desta forma, o Acórdão do STJ negou o pedido  do Burguer King e com isso, o ônus da prova ficará nas mãos do restaurante que ajuizou a ação. REsp 1.866.232

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Terceirização de Trabalho

Com as reformas sofridas na legislação trabalhista a partir de 2017, estamos acompanhando um aumento na contratação de empresas terceirizadas. Isso porque, se antes a norma permitia apenas a terceirização de serviços específicos dentro da cadeia produtiva, tais como segurança, limpeza, portaria, hoje está permitindo a utilização de mão de obra terceirizada na atividade fim da empresa tomadora de serviços.

A terceirização é um mecanismo útil para redução de custos das empresas e otimização da produtividade, sendo válido, dentro da ótica atual do mercado, sua utilização pelas empresas para ganhar competitividade.

Todavia, é preciso que a empresa que contratará o serviço terceirizado tenha ciência de suas obrigações e responsabilidades, tanto as contratuais com a empresa contratada quanto as derivadas da legislação trabalhista, que tem como foco os empregados da empresa prestadora de serviços.

No momento que escrevo este texto, estamos acompanhando os desdobramentos do caso envolvendo algumas vinícolas do Rio Grande do Sul e uma empresa prestadora de serviços terceirizados, que está sendo investigada pelo Ministério Público do Trabalho por, supostamente, manter aproximadamente 200 empregados em condições análogas à escravidão.

Neste caso, apesar dos trabalhadores terem vínculo de emprego com a empresa prestadora de serviços, é correto afirmar que as vinícolas terão sua responsabilidade apurada pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que são as tomadoras dos serviços prestados.

A legislação, assim como a jurisprudência dos tribunais, imputa às empresas contratantes de serviços terceirizados responsabilidades e sanções no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores, indicando que a tomadora do serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Assim, é de extrema importância que a empresa contratante de serviços terceirizados se atente aos requisitos legais autorizadores e norteadores desta modalidade de contratação, contando com assessoria jurídica especializada que lhe aponte todos as formalidades inerentes ao contrato, bem como a fiscalização que deve exercer sobre empresa contratada, para exigir o cumprimento das normas trabalhistas por parte da desta última.

Como exemplo, podemos citar o caso de uma grande construtora que, recentemente, foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos por inobservância dos requisitos para contratação de empresa de terceirização de mão de obra, uma vez que não teve o cuidado de assegurar, no momento da contratação, que a empresa terceirizada detinha condições econômicas-financeiras para suportar a quantidade de trabalhadores empregados por ela, como determina a legislação. A construtora foi condenada a pagar algo em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais coletivos. 

Já no caso das vinícolas do Rio Grande do Sul, foi noticiado na mídia que elas firmaram um Termo de Ajuste de Conduta – TAC com o Ministério Público do Trabalho no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) a título de indenização por danos morais.

Além disso, assumiram obrigações de fazer e de não fazer para aperfeiçoar o processo de tomada de serviços, com a fiscalização das condições de trabalho e direitos de trabalhadores próprios e terceirizados, e impedir que novos casos semelhantes se repitam no futuro. O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar punição com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cumulativas, a cada constatação.

Desta forma, o presente artigo vem chamar a atenção das empresas para que, no momento da contratação de serviços terceirizadas observem os requisitos legais impostos a esse tipo de contratação e exijam das empresas contratadas o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato, haja vista que as condenações por inobservância dessas regras podem custar alguns milhares de reais para a empresa tomadora do serviço, jogando por terra toda redução de custo conseguida com a terceirização.

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Uma breve análise sobre a responsabilização do vendedor 

 

É muito comum nos dias atuais a compra e venda de imóveis usados entre particulares. Mas neste caso, em que o vendedor não participou da construção, poderia ser ele responsabilizado sobre vícios construtivos ocultos no imóvel? A resposta é sim.

 

Por primeiro, é importante conceituar o que seriam vícios construtivos e suas subespécies. Nesse sentido entende-se como vício qualquer defeito, imperfeição ou anomalia encontrada no imóvel que possa afetar sua utilização e finalidade, ressaltando-se que somente é considerado vício construtivo aquele que decorre de falha no projeto, da execução ou dos materiais utilizados. O vício ainda pode ser conceituado como aparente, quando de fácil constatação ou ocultos quando demandam tempo e ou uso para sua identificação.  

 
O vício assegura ao adquirente a possibilidade de exigir a redibição do contrato, com a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. Outra alternativa que a lei confere ao comprador da coisa que apresenta defeito é a indenização dos danos suportados.
 
Passando à análise da responsabilidade, como se sabe a construtora poderá ser acionada nos termos do art. 618, do Código Civil “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”, assim como o incorporador e seus equivalentes.
 
Afora isso, responde solidariamente também o vendedor, ainda depois da entrega da coisa, ficando responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de recebê-la, sendo tais que a tornam imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuem o seu valor, sendo que o comprador, se os conhecesse, não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

A responsabilidade do vendedor encontra-se delimitada no Código Civil no art. 441 “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” e art. 444 “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”
 
Da análise dos referidos artigos, conclui-se que o alienante do bem, ao receber o preço do imóvel do comprador, assume a responsabilidade de entregar o bem em perfeitas condições de uso, independe da ciência deste quanto à existência dos defeitos ou mesmo de sua culpa.
 
Por fim, vale ressaltar que para que haja a responsabilização do vendedor a indenizar o comprador, necessária a constatação em ação judicial, via perícia técnica no imóvel, de que os vícios alegados são de fato vícios construtivos ocultos, assim como o reconhecimento pelo judiciário da responsabilidade do vendedor, que será analisada caso a caso. 

Desse modo, concluímos que há a hipótese do vendedor, que não realizou a construção do imóvel ser acionado judicialmente para responder por vícios construtivos ocultos, podendo valer-se posteriormente de ação de regresso contra o construtor do imóvel em caso de reconhecimento do direito do comprador e proprietário do imóvel.
 

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A importância da Lei Geral de Proteção de Dados na Justiça do Trabalho

EMPREGADO É CONDENADO JUDICIALMENTE A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR TER VIOLADO A LGPD EM PROCESSO TRABALHISTA

 

Recentemente um enfermeiro entrou com ação trabalhista contra a empresa que trabalhava pedindo demissão por rescisão indireta, o que seria uma justa causa dada pelo empregado ao empregador, requerendo, assim, pagamento  das verbas rescisórias cabíveis como se ele tivesse sido demitido.

Porém, para provar suas alegações, o empregado juntou uma série de documentos de cunho confidencial que violavam a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) expondo dados particulares de clientes da empresa, retirados de dentro do sistema de sua ex empregadora, e, do qual, teve acesso devido ao seu cargo.

Na defesa apresentada pela Empresa, foi feito um pedido contraposto, apontando a atitude do empregado como falta gravíssima, demonstrando inclusive que o mesmo estava ciente das normas de sigilo desses dados, e, solicitando a retirada dos documentos do processo e a condenação do autor a ser demitido por justa causa, ocasião que este perde a maioria de suas verbas rescisórias.

Em sentença, o juiz reconheceu que houve violação à LGPD pelo empregado, quando expôs a documentação com os dados dos clientes e pacientes da empresa, configurando falta grave, passível de punição com aplicação da demissão por justa causa.

Apesar de não ter sido configurado qualquer dano a empresa ou aos clientes exposto, ficou reconhecido a quão importante é a aplicação da LGPD em casos semelhantes, pois com tais dados, poderiam ocorrer inúmeras situações prejudiciais aos envolvidos, sendo certo que o trabalho de compliance trabalhista com aplicação correta da LGPD tem ganhado espaço no mercado, não por ser uma mera tendência, mas pelo peso da responsabilidade das empresas por tais informações.

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O que diz o marco legal de critoativos?

Publicada em 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, também chamada de Marco Legal de Criptoativos (MLC), representa um relevante passo dado em direção à harmonização do ambiente regulatório com as dinâmicas sociais da atualidade. Com o uso de tecnologias disruptivas cada vez mais presente no cotidiano, seja para implementação de soluções inovadoras no mercado, seja para prática de fraudes, as lacunas preenchidas pela lei miram um grau de segurança jurídica e social essencial para o desenvolvimento do ecossistema cripto.

O MLC aplica-se à prestação de serviços de ativos virtuais e regulamenta as prestadoras desses serviços. Ativo virtual é definido pela lei e abrange criptomoedas, NFTs e demais tokens transacionados em blockchain, salvo as hipóteses em que houve expressa exclusão: (i) moedas eletrônicas; (ii) pontos de programas de fidelidade; e (iii) criptoativos sujeitos ao regime de valores mobiliários.

Logo, destaca-se a distinção entre os criptoativos que serão regulados pelo MLC e os que se sujeitarão ao escopo de regulação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. De maneira superficial, os tokens podem se sujeitar à regulação da CVM (i) se forem representações digitais de valores mobiliários; ou (ii) se forem ofertados publicamente, gerarem direito de participação, de parceria ou de remuneração, e seus rendimentos decorrerem do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Deste modo, o MLC é aplicável às empresas que fornecem serviços que envolvem ativos financeiros (com exceção dos que entram no escopo da CVM), as quais terão que observar as novas regras de governança impostas pela lei. Criar procedimentos de KYC (know-your-client) e registrar e notificar transações ao COAF, serão atividades que deverão ser adotadas por estas prestadoras de serviço, a fim de criar mecanismos de proteção ao sistema financeiro nacional e repressão à lavagem de dinheiro.

O estelionato também foi objeto de tratamento pelo MLC, pois foi adicionado ao Código Penal artigo (171-A) que dispõe sobre fraude com a utilização de ativos virtuais, com pena de 4 a 8 anos de reclusão. 

Algumas propostas do substitutivo ao projeto de lei, apresentado pelo Senado Federal, não foram aprovadas e não constam na redação final do MLC. Dentre essas propostas, a que mais se destaca refere-se à obrigação de segregação patrimonial. Portanto, não será obrigatório às exchanges que segreguem seu próprio patrimônio, do patrimônio de investidores. Logo, os clientes ficam menos resguardados em casos de falência, insolvência ou mesmo fraudes.

Ainda existem pontos a serem regulamentados, como a indicação do órgão regulador, sendo o Banco Central do Brasil o candidato mais cotado nos bastidores. A lei entrará em vigor em junho de 2023, oferecendo algum tempo para que as adequações e regulamentações ocorram.

Apesar de ser alvo de algumas críticas e debates jurídicos – de certo, pertinentes – tão certo é que o Marco Legal de Criptoativos impulsiona o avanço regulatório de um ambiente inovador cujas complexas relações demandam atualização das normas de controle e bem estar social às dinâmicas contemporâneas.

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A partir de agora as multas por violação à LGPD poderão ser aplicadas

Em 27 de fevereiro de 2023 foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 4, de 2023, que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Portanto, a partir
desta data, a ANPD poderá aplicar sanções administrativas previstas na LGPD, para
casos de infrações ocorridas a partir de outubro de 2021, ou infrações continuadas, que
persistiram até esta data, mesmo que tenham iniciado antes.

As infrações serão classificadas da seguinte forma:

Leves – quando não forem médias, nem graves;

Médias – quando a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira
significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar
danos materiais ou morais aos titulares, tais como:
(i) discriminação;
(ii) violação à integridade física;
(iii) violação ao direito à imagem e à reputação; e
(iv) fraudes financeiras ou uso indevido de identidade.

Graves – quando houver obstrução ao procedimento de fiscalização ou forem classificadas
como médias e ainda uma das seguintes hipóteses:
(i) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
(ii) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da
infração cometida;
(iii) a infração implicar risco à vida dos titulares;
(iv) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de
crianças, de adolescentes ou de idosos;
(v) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses
legais previstas na LGPD;
(vi) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
(vii) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator.

Destaca-se a importância da atribuição da correta base legal às atividades de tratamento, que
pode caracterizar a infração como grave.

A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando não houver necessidade de
imposição de medidas corretivas e o agente de tratamento não for reincidente na mesma
infração.

Será considerado reincidente, o agente de tratamento que cometer uma segunda infração no
período de 5 anos, podendo ser reincidência específica (violação ao mesmo dispositivo legal)
ou genérica (violação a outro dispositivo legal).

Além da advertência existem outras penalidades que podem ser aplicadas, como a multa
simples que, segundo a LGPD pode ser de até 2% do faturamento da empresa, ou grupo
econômico. A Resolução traz a fórmula que será utilizada para aferição deste valor. A multa
deverá ser paga em até 20 dias úteis.

Ainda, existem circunstâncias agravantes que podem aumentar a pena (de 5% até 30% cada),
como reincidência, descumprimento de medida orientativa ou corretiva.

Há também circunstâncias atenuantes, que podem reduzir a pena (de 5% a 75%), caso a
infração cesse antes da instauração do procedimento preparatório de fiscalização,
comprovação de adoção de mecanismos de mitigação de riscos, ou mesmo demonstração de
boa-fé e cooperação.

Existem pontos que incendiaram os debates jurídicos, como a possibilidade da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados afastar a metodologia de dosimetria da pena prevista na
Resolução.

De todo modo, a Resolução preenche lacunas que até então impediam a aplicação das
sanções administrativas e revela pontos que merecem atenção especial dos times de
privacidade e proteção de dados, que poderão entender e revisar seus programas de
governança a fim de aumentarem a segurança jurídica do negócio.

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  Sócio Gestor

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Confira o Prazo para adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho

Com o advento da Lei n. 14.457 de 21 de setembro de 2022, as empresas de médio e grande
porte passaram a ter a obrigação de adotar medidas de prevenção e de combate ao assédio
sexual.

Essa será uma obrigação para empresas com CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio, que estão obrigadas a promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Desta forma, as empresa deverão adotar medidas de inclusão de regras de conduta a respeito
do assédio sexual e de outras formas de violência nas suas normas internas, criar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos,
aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, incluir de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual
e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA, e realizar, no mínimo a
cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos
empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas
relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Considerando que esta é uma obrigação para empresa com CIPA, é correto afirmar que
empresas a partir de 20 (vinte) empregados estarão obrigadas a adotar as medidas e procedimentos acima citados, dependendo do grau de risco de suas atividades econômicas,
conforme estabelecido no Quadro I – Dimensionamento da CIPA, da Norma Regulamentadora n. 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, do Ministério do Trabalho.

A Lei n. 14.457/2005 trouxe, ainda, que o prazo para adoção das medidas nela previstas é de
180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, dia 21 de setembro de 2022, de tal forma que o prazo de adoção das medidas se encerra em 21 de março de 2023.

Sendo assim, as empresas que estão obrigadas a cumprir as medidas estabelecidas na Lei n.
14.457/2005 tem até o dia 21 de março de 2023 para se adequarem, sob pena de serem autuadas por infração às Normas Regulamentadoras n. 1 e 5 do Ministério do Trabalho, se forem alvo de fiscalização. As multas por descumprimento das Normas Regulamentadoras
podem chegar até R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

É certo, também, que as empresas podem ser alvo de denúncias junto ao Ministério Público
do Trabalho, que promoverá inquérito civil ou, até mesmo, ação civil pública contra a
empresa, gerando condenações que podem chegar aos milhares de reais.

Ademais, caso alguma trabalhadora sofre assédio, poderá promover ação trabalhista em face
da empresa e, a ausência de cumprimento/adoção das medidas estabelecidas na Lei n. 14.457/2005, poderá ser causa de agravamento numa eventual condenação imposta pela Justiça do Trabalho, trazendo grande prejuízo à empresa.

Por fim, as empresas devem levar em consideração o eventual risco a sua reputação pelo não
cumprimento da legislação, em especial caso seja alvo de alguma denúncia de assédio sexual e outra forma de violência.

Por esta razão, aconselha-se que as empresas que estão obrigadas a adotar as medidas previstas nesta Lei o façam, respeitando a data limite imposta pela legislação, criando um
ambiente de trabalho livre de assédio sexual e outras forma de violência e evitando sanções e
condenações pelo órgãos de fiscalização ligados ao Ministério do Trabalho e pela Justiça do
Trabalho.

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Diretor Jurídico

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Portaria Eletrônica em Condomínio está proibida?

Recentemente, foi veiculada notícia de um julgamento que condenou um condomínio ao pagamento de multa a um porteiro dispensado para a implementação de portaria eletrônica. Este julgamento reacendeu o debate: pode ou não haver a implementação de portarias eletrônicas?

Neste julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a multa, pois ela estava prevista na Convenção Coletiva firmada entre sindicatos que representam a categoria no ABC Paulista e do Sindicato dos Condomínios do Estado de São Paulo.

Vale destacar que, em 2022, o próprio Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a automação
dos serviços de portaria é permitida e que cláusulas que impeçam essa implementação são
passíveis de anulação.

A substituição da portaria tradicional pelos novos modelos disponíveis em razão do
desenvolvimento tecnológico é permitida e encontra respaldo nos princípios constitucionais
da livre iniciativa e livre concorrência.

Portanto, a implementação da portaria virtual pode ocorrer, seja no lançamento do empreendimento, seja em substituição à portaria tradicional – mas neste último caso, recomenda-se avaliar as convenções coletivas da categoria e as disposições dos
contratos de trabalho, a fim de verificar eventuais multas e despesas resultantes
da demissão dos profissionais.

Nossos Profissionais:

   Sócia

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SNIPER – Nova ferramenta de buscas de Patrimônio

O que é? Trata-se de uma ferramenta de pesquisa digital de investigação patrimonial, societária e financeira criada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Qual é o objetivo? O Sniper é uma solução tecnológica que visa dar maior efetividade as execuções e consequentemente, garantir o pagamento de dívidas. Isto pois, o sistema permite o acesso a diversas bases de dados nacionais, dificultando a ocultação patrimonial pelos devedores.

Como ter acesso? O interessado deve requerer judicialmente e, a partir de decisão judicial positiva, o acesso ao sistema de pesquisa será realizado por usuários autorizados, a fim de garantir a segurança das informações.

Como funciona? Os usuários podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato PDF e anexadas a um processo judicial.

Quais seus benefícios? O sistema de pesquisa integraliza os já conhecidos sistemas de alcance patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), bem como, outros sistemas, cruzando referências em vários bancos de dados e, pela informatização, permite a identificação de bens do executado de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo, tonando a Justiça mais efetiva e garantindo o recebimento da dívida. Inibindo assim, a ocultação de patrimônio por parte dos devedores.

Já está sendo usado? Sim. A ferramenta já está disponível para uso pelos Tribunais do Brasil.

Nossos Profissionais:

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