A gestão de contratos na construção civil é atividade essencial para o sucesso de projetos nesse setor, visando garantir maior segurança jurídica aos envolvidos nas relações negociais. Através dos contratos é possível estabelecer as principais diretrizes técnicas, administrativas e legais a serem cumpridas pelas partes envolvidas tanto no processo construtivo (empreiteiros, subempreiteiros, fornecedores), como entre a construtora e seus clientes.
Referida gestão envolve o gerenciamento desde a fase de negociação até a finalização da obra, garantindo que todas as partes envolvidas cumpram suas obrigações e que o projeto seja entregue dentro do prazo e do orçamento estipulados.
Algumas das principais atividades realizadas na gestão de contratos na construção civil incluem: 1) negociação e elaboração do contrato com definição de obrigações, responsabilidades e prazos, 2) monitoramento contínuo do desempenho das partes, objetivando garantir o cumprimento do acordado entre as partes; 3) estabelecer procedimentos para controlar mudanças no escopo do projeto e garantir que elas sejam aprovadas pelas partes envolvidas; 4) gestão de riscos, com identificação, avaliação e definição de estratégia para gerenciá-los e 5) encerramento do contrato de forma adequada, garantindo que todas as obrigações tenham sido cumpridas e que não haja pendências financeiras ou legais.
Além dessas etapas, a gestão pode envolver o uso de tecnologias, como softwares de gestão de contratos e documentação digital, para facilitar o controle e o acesso às informações relevantes.
Dentre os principais benefícios da gestão dos contratos, podemos citar: a redução de riscos em razão do estabelecimento das obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida no projeto, prevenindo conflitos e possíveis disputas judiciais; o controle de custos, com limitação orçamentária para cada fase da construção, evitando gastos excessivos e garantindo que o projeto seja concluído dentro do valor delimitado; cumprimento de prazos estabelecidos para a conclusão do projeto, prevenindo prejuízos financeiros e reputacionais; melhora da qualidade da construção, estabelecendo padrões para cada fase do projeto e verificando se esses padrões estão sendo cumpridos, como por exemplo se estão sendo utilizados os melhores materiais e técnicas; maior transparência nas relações entre as partes envolvidas no projeto, pois estabelece claramente as obrigações e responsabilidades de cada uma delas; conformidade com a legislação vigente, a exigência de documentação legal dos contratados, como licenças e alvarás, e a transparência nas relações comerciais, o que contribui para a reputação da empresa, minimiza riscos jurídicos e melhora a imagem junto aos clientes e órgãos reguladores.
Portanto, é evidente que a gestão de contratos é fundamental para o sucesso de qualquer projeto na construção civil, sendo uma prática essencial para garantir a transparência e a boa governança nos projetos de construção, bem como indispensável para as empresas que desejam se destacar no mercado.
Uma boa gestão de contratos na construção civil pode ajudar a minimizar riscos e garantir que o projeto seja entregue dentro do prazo e do orçamento estipulados. Para isso, é importante contar com profissionais qualificados e utilizar ferramentas e metodologias de gestão de projetos eficazes.
No dia 15 de maio de 2023, foi publicada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo em que o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor ajuizou contra a concessionária da linha 4 do metrô de São Paulo, por coleta de dados biométricos dos passageiros para fins publicitários.
O processo é decorrente de um projeto de 2018, consistente na instalação de “portas interativas” nos vagões dos trens da linha 4 do metrô de São Paulo, que reconheceriam a presença humana e identificariam a quantidade de pessoas que passassem e olhassem para a tela, além de emoções, gênero e faixa etária dos usuários.
A concessionária ViaQuatro defende que não possuiria condições de identificar os passageiros, o que afastaria o conceito de “dado pessoal sensível” definido pela Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que não haveria que se falar em violação à privacidade e à proteção dos dados pessoais sensíveis dos usuários do metrô.
Contudo, o ponto determinante para o julgamento reside no fato de que a concessionária não comprovou que os dados eram usados apenas para fins estatísticos, sendo anonimizados – o que impediria a identificação dos usuários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua decisão, citou o documentário Coded Bias, de Shalini Kantayya, demonstrando a preocupação decorrente da utilização de tecnologias que podem implicar em prejuízos e discriminação à população.
Além de não ter provado como as informações seriam utilizadas, a concessionária também falhou em não ter sido transparente, informando os usuários sobre o quais seriam as finalidades da coleta, se haveria possibilidade de identificação, entre outras informações pertinentes que poderiam afastar a sensação de violação à intimidade. Assim, a multa foi majorada de R$ 100 mil para R$ 500 mil.
O que pode-se aprender com este caso é que, além da questão processual referente ao ônus de provar-se o alegado, quando falamos de tecnologias com potencial discriminatório e invasivo à privacidade, é necessário haver transparência e prestação de contas.
Trata-se de um julgamento que reforça a preocupação com temas que estão sendo submetidos a regulação a fim de trazer maior segurança às suas aplicações e serve como orientação às organizações que estão desenvolvendo e implementando tais tecnologias.
Se a sua empresa realiza ou pretende realizar algum negócio com uma parte relacionada no exterior, este ensaio poderá lhe ser útil.
Isso porque o Congresso Nacional acaba de votar a Medida Provisória (MP) nº 1152/2022 já enviada para a sanção da Presidência da República e que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Além da referida aprovação, a Receita Federal do Brasil (RFB) já editou a Instrução Normativa nº 2132/2023 que trata da forma pela qual os contribuintes poderão optar pelas regras de preço de transferência previstas na Medida Provisória acima citada.
O preço de transferência, de acordo com a redação da nova lei, pode ser compreendido como uma metodologia de comprovação e comparação do preço praticado em operações realizadas com empresas no exterior, consideradas partes relacionadas ou controladas e que serve de base para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos negócios realizadas por empresas que não possuem relação ou controle entre si.
Antes de abordar os principais aspectos da nova lei, cumpre-nos informar que o Brasil, desde 1996, já possuía uma legislação que regulava os preços de transferência, contudo, a referida legislação permaneceu praticamente inalterada e esta situação resultada numa incompatibilidade entre a nossa legislação e aquela existente no redor do mundo.
Isso tudo gerava, naturalmente, insegurança jurídica, pois aquele modelo continha uma série de lacunas e divergências significativas em comparação com o sistema de preços de transferência previsto na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), situação esta que poderia resultar numa dupla tributação nas operações com partes relacionadas ou controladas.
Por envolver partes em diferentes jurisdições, estabelecer com clareza as regras dos preços de transferência é fundamental para uma garantir a base tributável apropriada em cada uma delas.
Além disso, é também fundamental porque garante uma base tributável apropriada para os diferentes membros do grupo de empresas multinacionais.
As regras que até então existiam não eram suficientes para regular transações mais complexas e sofisticadas e não eram também capazes de absorver os impactos que a digitalização tem acarretado no mundo dos negócios, sobretudo, sob a óptica da margem de lucratividade que este fenômeno tem imprimido nas operações internacionais.
Com nova lei aprovada, as empresas passam a ter uma maior compreensão sobre o delineamento da transação controlada, das transações comparáveis, os métodos para apropriação do preço de transferência, as regras para transações envolvendo commodities e ativos intangíveis inclusive aqueles de difícil valoração.
Além disso, a lei contempla ainda os termos e as condições a serem observadas nas transações de serviços prestados/tomados entre empresas intragrupo e naquelas que contemplam contratos de compartilhamento de custos.
Por fim, a lei prevê ainda regras para operações voltadas à reestruturação de negócios, de operações que envolvam dívidas e as garantias prestadas entre partes intragrupo, além dos acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro.
O STF revogou a medida cautelar para liberar o pagamento do piso salarial da enfermagem
No ano passado foi aprovada a Lei nº 14.434/2022 que alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Todavia, foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a Lei nº. 14.434/2022, que fez com que o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, suspendesse a referida Lei até a avaliação dos impactos esperados sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde.
A preocupação do STF ao suspender a lei do piso de enfermagem era de submeter os entes federativos ao dever de pagar salários mais altos antes do repasse dos recursos financeiros necessários.
Entretanto, em 11 de maio de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.581/2023, que abre crédito especial, no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, para atendimento às operações de assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Desta forma, na última semana, o Ministro Barroso revogou a medida cautelar, restabelecendo o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.
Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado, pois “subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.”
No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Assim, ressaltou na decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.
O Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como o PL das Fake News já era alvo de acalorados debates desde sua proposição. Agora, diante de sua iminente votação, os debates aqueceram-se ainda mais, como vemos pela manifestação do Google, que colocou em sua página inicial um link com sua posição sobre o projeto, o que gerou uma reação do STF e do CADE.
Para entender melhor o que está em jogo, é preciso considerar alguns fatores como: (i) as emendas e a nova redação do PL; (ii) a Portaria nº 351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil (MJSP); (iii) o Julgamento do Supremo Tribunal Federal dos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral; (iv) os ataques às escolas; (v) o Digital Services Act; (vi) o caso Gonzalez v. Google que será julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos; entre outros.
De início adianta-se a conclusão deste texto: assim como muitos já disseram, o mais importante é aprofundar a maturidade do debate – e é apenas a isso que este texto se propõe.
Um dos principais pontos do PL 2.630/2020 refere-se à responsabilização das plataformas e redes sociais sobre conteúdo de terceiros. Atualmente, a responsabilização civil das plataformas por eventuais danos gerados pelo conteúdo de terceiro origina-se apenas quando a plataforma não atender à ordem judicial que comandar a remoção do mesmo – artigo 19, do Marco Civil da Internet.
Este mencionado artigo terá sua constitucionalidade verificada pelo julgamento do Tema 987, pelo Supremo Tribunal Federal, que promoveu audiência pública em março deste ano e aguarda julgamento. Por sua vez, o Tema 533 discute o dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
Logo, estes julgamentos do Supremo Tribunal Federal irão expor o entendimento do Poder Judiciário acerca da responsabilização das plataformas de acordo com a legislação vigente – o que por si só atrai um debate intenso.
A norma vigente é muito semelhante à da Seção 230 do Communication Decency Act (DCA), adotada em 1996 nos Estados Unidos, que prevê que sites e outros serviços online não são responsáveis pelo conteúdo de terceiros. Contudo, a Suprema Corte Estadunidense irá julgar o caso Gonzalez v. Google, em que visa-se a análise da responsabilização das plataformas digitais e a política de algoritmos e da recomendação automática de conteúdos com base no perfilamento de usuários.
Contudo, a atual redação do PL 2.630/2020 altera a regra vigente cuja constitucionalidade será analisada. Esta proposta cria diversas obrigações às plataformas, como analisar diligentemente os riscos sistêmicos e seus serviços, incluindo-se os sistemas algorítmicos (o que abrange a difusão de conteúdos ilícitos ¹) e adotar medidas de atenuação desses riscos – aqui notamos relação com o caso Gonzalez v. Google, em razão do risco decorrente da recomendação de conteúdo.
Ainda, a proposta prevê a obrigação de que as plataformas criem mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los da presença, em seus serviços, de conteúdo potencialmente ilegais. Uma regra equivalente é encontrada no europeu Digital Services Act, que atribui às plataformas a responsabilidade pela criação de flags que permitam aos usuários apontar conteúdos potencialmente ilícitos.
O Digital Services Act ainda não está em pleno vigor, porém vale analisar a experiência alemã, onde está em vigor o Network Enforcement Act (locamente conhecido como NetzDG), que obriga plataformas a responderem a sinalizações dos usuários sobre conteúdos ilícitos, os quais deverão ser removidos caso confirme-se a ilicitude. O Federal Office of Justicealemão anunciou no início do mês de abril de 2023 a intauração de procedimento investigatório contra o Twitter por violação à tal regra, o que pode implicar à plataforma uma multa milionária.
No PL 2.630/2020, as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente caso tenham tomado ciência da potencial ilicitude através da sinalização dos usuários e não tenham removido o conteúdo.
Apesar da proposta do projeto de lei aproximar-se à normativa europeia e, quem sabe, ao futuro entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, certo é que existem pontos que não conferem, pelo menos neste momento, segurança jurídica aos players, ao passo que inexiste a previsão de uma entidade reguladora responsável pelo enforcement da lei (o que existia em versões anteriores da propostas), bem como encontram-se muitos pontos pendentes de regulamentação, como os protocolos de segurança em caso de risco iminente de danos.
Apesar de ainda caber muito aprofundamento, vale a pena pincelar outros pontos de interesse, como as declarações do Google de que não poderiam remover fake news compartilhadas sob a forma de conteúdos jornalísticos e, pior, teria de remunerar tais veículos.
Ocorre que o artigo 32, § 6º, do PL 2.630/2020, que dispõe sobre a impossibilidade de remoção de conteúdos jornalísticos, trata de remoções que objetivam evitar a remuneração às empresas jornalísticas, bem como excetua os casos previstos na lei, ou seja, em que haja conteúdo ilícito, conforme classificado pela proposta. Portanto, tal preocupação parece passível de acalentação.
Vale, ainda, observar como tem sido a experiência australiana, cuja recente legislação é precursora em matéria de remuneração de empresas jornalísticas por conteúdos compartilhados em redes sociais, O Tesouro Australiano publicou em dezembro de 2022 um report em que considerou um sucesso a norma, que resultou em mais de 30 acordos de compensação.
Nota-se que o projeto de lei não é uma aberração jurídica, pelo contrário, possui dispositivos relevantes e que alinham-se com tendências regulatórias internacionais. Porém, o trâmite de aprovação legislativa parece não estar se atentando a casos concretos que já nos oferecem parâmetros, no que parece ser uma ausência de gestão de riscos legislativos.
Veja-se: o Facebook, em audiência pública no Supremo Tribunal de Justiça, por seu advogado Rodrigo Ruf, informou que na época do primeiro turno das eleições presidenciais de 2022, a Meta removeu mais de 3 milhões de conteúdos, no Facebook e Instagram, pior violação às políticas que vedam conteúdo violento, de incitação à violência e discursos de ódio.
Por outro lado, como citado, mesmo com o sistema de sinalização de conteúdo ilícito, o Twitter está sofrendo um procedimento investigativo por não ter procedido à remoção de tais conteúdos.
Logo, nota-se que a ausência de ferramentas satisfatórias de enforcement podem gerar confusão e insegurança jurídica em um cenário em que a regra atual fornece meios de alcançar-se, pelo menos na maioria dos casos, o objetivo da nova proposta regulatória.
Parece-nos que para o aproveitamento dos melhores pontos da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que pretende ser instituída pela aprovação do PL 2.630/2020, seus pontos mais controversos deveriam ser melhor discutidos de modo a provocar uma consolidação da redação após o amadurecimento da matéria, sob pena de que uma legislação bem intencionada comprometa normas jurídicas gerais – artigo 19, do Marco Civil da Internet – que viabilizam o alcance do mesmo objetivo.
¹ Os conteúdos ilícitos são elencados na proposta e incluem crimes contra o Estado Democrático de Direito; atos de terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; crimes contra crianças e adolescentes; racismo; violência contra a mulher; e infrações sanitárias.
O que é o projeto de lei que garante a igualdade salarial entre mulheres e homens?
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 04 de maio de 2023 o Projeto de Lei nº 1.085/2023 que cria medidas para tentar garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, não podendo haver distinção de sexo, raça, etnia, origem ou idade. O projeto seguirá para análise do Senado.
O que mudará nas empresas para garantia da igualdade salarial?
O texto aprovado altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecendo que a igualdade salarial é obrigatória e deverá ser garantida por meio de mecanismos de transparência salarial e de remuneração a serem seguidos pelas empresas, pelo aumento da fiscalização e pela aplicação de multa.
Pelo projeto, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial, sob pena de multa administrativa de até 3% da folha salarial, limitado a 100 salários mínimos.
A mudança feita pela proposta prevê a não aplicação dessas regras apenas quando o empregador adotar, por meio de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
Quais as consequências para as empresas que não garantirem a igualdade salarial entre mulheres e homens?
As empresas terão que pagar ao empregado discriminado uma multa que corresponderá a dez vezes o salário do funcionário melhor remunerado para aquela atividade. Ficou definido também que, em caso de reincidência, o valor pago ao trabalhador lesado será o dobro do que seria aplicado em um episódio inédito de discriminação. A nova punição também pode ser aplicada em casos de discriminação salarial por etnia, nacionalidade ou idade.
Vale ressaltar que, mesmo com o pagamento da multa a empresa não ficará isenta de uma futura ação de indenização por danos morais.
Num processo de importação, quando se registra a Declaração de Importação (DI), o Siscomex estabelece um sistema de parametrização de conferência aduaneira que é representado por cores.
De acordo com art. 21, da Instrução Normativa IN SRF nº 680/2006, quando ocorre o canal verde o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.
Já quando ocorre um canal amarelo, a operação de importação passa pela realização de um exame documental por parte da Alfândega e, não sendo constatada irregularidade, é efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria.
Existem ainda situação, neste canal em que há uma descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, neste caso a Alfândega pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria.
No chamado canal vermelho, o desembaraço da mercadoria só é autorizado após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria.
Por fim, na situação do importador se deparar com um canal cinza além do exame documental e da verificação física da mercadoria, a Alfândega institui um procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Este, portanto, é um dos temas mais espinhosos para quem lida com operações de comércio exterior, primeiro por conta do grau de confiabilidade nestes canais da parte dos importadores e segundo porque uma vez parametrizada a operação nos canais amarelo, vermelho e cinza, o importador sempre estará sujeito ao subjetivismo do Auditor encarregado da conferência e desembaraço aduaneiro.
A situação ganhou ainda novos ares de dramaticidade depois que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.042, e reconheceu a constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos devidos.
Existem diversos julgamentos nos Tribunais Regionais Federais e também no Superior Tribunal de Justiça que sustentam que a reclassificação fiscal de uma mercadoria importada, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior.
Naturalmente que até a proclamação do resultado do julgamento referente ao Tema 1.042, os importadores nutriam uma expectativa de liberação de mercadoria se o despacho aduaneiro fosse interrompido por conta unicamente da discordância do Fisco quanto à classificação fiscal.
Esta liberação se apoiava na ideia de que, tratando-se de controvérsia de cunho eminentemente tributário, o Fisco possui meios próprios para buscar seus haveres em caso de comprovado erro na classificação fiscal, não havendo necessidade de reter as mercadorias importadas enquanto se discutia a correta classificação ou se aguardava a lavratura do auto de infração.
Porém, é fato que o panorama atual desfavorece os importadores, que podem se sujeitar a meses de interrupção do despacho aduaneiro com os riscos que isso traz aos negócio, notadamente os custos incorridos em armazenagem e pagamento de demurrage.
A fim de mitigar os efeitos negativos da referida interrupção, foi editada a Portaria RFB nº 315, de 14 de Abril de 2023 que estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O seguro-garantia e a fiança bancária prestados servem para garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo e tendem também a viabilizar a liberação de mercadorias que tiveram a sua importação parametrizada para os canais amarelo, vermelho ou cinza.
Mesmo diante de tais objetivos, não podemos ignorar que a aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB possui condicionantes e a sua conclusão dependerá da análise do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Isso, com o devido respeito, traz um grau de insegurança jurídica, pois mantém a operação de importação e seus detalhes na esfera do subjetivismo do Auditor que analisará a proposta de seguro ou fiança apresentada.
Esta conclusão decorre da própria redação da Portaria, uma vez que o seu conteúdo prevê os chamados requisitos específicos para a fins aduaneiros, dentre eles a previsão de que o valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior “o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras”. (alínea a, do inciso I, do artigo 11)
Tomando como base ainda a redação da Portaria acima reproduzida, é lamentável que a prestação de fiança ou de seguro-garantia não tenha se estendido para as hipóteses de canal amarelo e vermelho e limitou-se ao canal cinza.
Destacamos por fim, que ao nosso ver, isso é questionável levando em conta que o objetivo da norma é a liberação de mercadoria e levando em conta também o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.042.
O que significa? Essa medida altera a forma de tributação de investimentos no exterior, dessa forma, os rendimentos obtidos a partir de 2024 em aplicações financeiras no exterior, serão tributados pelo imposto de renda.
A taxação será progressiva, variando de 0% a 22,5%.
Cabe ressaltar que a medida provisória nº 1.171 entra em vigor com força de lei, mas precisa ser aprovada no Congresso para ser convertida em lei.
A tributação inclui rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, participações em entidades controladas, bens e direitos objeto de “trust”.
E quando começa? Com a aprovação pelo Congresso, as novas regras serão aplicadas a partir de 01 de janeiro de 2024.
O texto da medida também prevê a atualização dos valores de bens e direitos no exterior ao seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo tributada a diferença do custo de aquisição à alíquota de 10%. Neste caso, o imposto deve ser pago até 30 de novembro deste ano, para não incorrer na aplicação da nova alíquota.
Todos que possuem rendimentos no exterior serão tributados? Não, serão isentos da tributação rendimentos de até 6 mil reais.
Para rendimentos anuais entre 6 mil e 50 mil reais, a alíquota será de 15%.
E rendimentos anuais acima de 50 mil, a alíquota será de 22,5%.
No dia 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível determinar a penhora de salário de qualquer valor para o pagamento de dívidas não alimentares, flexibilizando assim, a regra de impenhorabilidade de salários.
Foi estabelecido, no entanto, que tal fato só pode ocorrer em caráter excepcional, desde que a dignidade do devedor e de seus dependentes seja garantida, bem como, se não houver outros meios de garantir a quitação do débito.
Portanto, tal medida deve ser deferida pela justiça quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que a dignidade do devedor e de seus dependentes seja preservada.
A regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comportava exceção antes de tal decisão nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. E em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, como inicialmente exposto, a referida decisão emanada pelo STJ no dia 19 de abril de 2023 relativizou o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que não houver outros meios de satisfação do crédito e assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, seus dependentes.
Sendo assim, a impenhorabilidade do salário deve seguir como regra, porém, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor.
Ultimamente, muito se fala sobre a adequação de empresas à Lei nº 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados. Alguns pontos da lei já estão claros para empreendedores e outros ainda merecem uma maior atenção. Falando-se da construção civil, existem pontos específicos que devem ser bem trabalhados a fim de garantir um grau satisfatório de segurança jurídica. Neste breve artigo, falaremos de três desses desafios. Um dos tópicos que mais chama a atenção refere-se à gestão dos leads que são trabalhados no lançamento de um empreendimento. “Como abordar?” “É preciso pedir autorização para usar os dados pessoais?” Estas são dúvidas muito frequentes.
Para superar este desafio, é importante que se conheça a origem deste banco de dados e que seja traçada uma abordagem estratégica, que poderá fundamentar-se no opt-in (autorização prévia) ou opt-out (direito de remoção da lista de leads). Não existe uma receita ou regra única. O importante é definir a estratégia para que as ações estejam em conformidade com a legislação (por exemplo, não é todo tipo de autorização que atende aos requisitos da LGPD).
O compartilhamento de dados, por sua vez, também demanda uma gestão muito bem estruturada. Imobiliárias, corretores, stands de apresentação, empresas de marketing e muitos outros atores terão acesso a dados pessoais de leads e clientes. Além disso, é prática comum neste mercado que os profissionais carreguem consigo bancos de leads.
Portanto, é muito importante haver um controle sobre o compartilhamento desses dados, bem como estarem os contratos devidamente atualizados, para abarcar as regras de compartilhamento de dados pessoais. Ainda, outros documentos, como termos de ciência ou de responsabilização podem ser instrumentos interessantes para se elevar o nível de segurança.
Finalmente, o terceiro desafio consiste na construção de uma cultura e de um time responsável pela constante gestão dos riscos relacionados à proteção de dados pessoais. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem se mostrado bastante ativa, emitindo diversas orientações e recomendações.
É preciso manter um alinhamento interno muito estreito, para que a cultura de proteção de dados seja absorvida, inclusive em relação à segurança da informação. Por sua vez, diversas serão as hipóteses de compartilhamento de dados com parceiros, cujos níveis de adequação deverão ser constantemente monitorados – aqui ressalta-se a importância dos
parceiros (prestadores de serviços) de conseguirem demonstrar que estão adequados à lei e, portanto, têm condições de receber os dados pessoais das incorporadoras e construtoras. Certo é que não se trata de uma tarefa fácil. Contudo, existem metodologias que viabilizam a promoção de ações de conformidade à LGPD que permitem às organizações um grau adequado de segurança jurídica. Com esforço e estratégia, a cultura de proteção de dados é edificada e torna-se cada vez mais imponente no cenário nacional.