Contratos bancários e COVID-19

Em virtude do atual comprometimento da estabilidade econômica decorrente das medidas de prevenção à propagação do coronavírus, muitas pessoas, físicas e jurídicas, estão preocupadas com as cobranças decorrentes de seus contratos bancários.

A fim de promover medidas para mitigar os danos e viabilizar a manutenção dos contratos, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander anunciaram que as pessoas físicas, micro e pequenas empresas podem pedir prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de dívidas.

O BNDES também informou que permitirá a suspensão do pagamento de prestações pelo prazo de seis meses, diluindo este valor nas parcelas subsequentes.

Além destas medidas, outras providências podem ser tomadas, através de negociações diretamente com as instituições bancárias.

Certo é que existem institutos jurídicos para fundamentar estas negociações, como cláusulas de exoneração por força maior, desequilíbrio econômico-financeiro, acordos de stand still, entre outros.

A equipe da Alves Oliveira está à disposição de seus clientes para analisar suas necessidades e fornecer suporte jurídico para superar este período de instabilidade.

Havendo alguma dúvida, nos mande uma mensagem!

Dr. Guilherme Belmudes, advogado associado na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

 

A Telemedicina no enfrentamento ao Coronavírus

O Ministro de Estado da Saúde publicou no dia 20 de março a Portaria nº. 467/2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia da COVID-19.

A Portaria nº. 467/2020 possui caráter excepcional e temporário, visando a interação à distância entre médico e paciente, de modo a contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Os médicos que atenderem por tecnologia da informação deverão garantir a segurança, a integridade e o sigilos das informações de seus pacientes.

No mais, deverão registrar o atendimento em prontuário que obrigatoriamente deverá constar os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; a data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e o número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Será possível a emissão de receitas e atestados médicos, os quais serão válidos mediante assinatura eletrônica por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

As receitas médicas deverão observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). Enquanto os atestados médicos deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos: identificação do médico, incluindo nome e CRM; identificação e dados do paciente; registro de data e hora e duração do atestado.

Importante mencionar que caso o médico determine o isolamento, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico o termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou um termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Com base no exposto, a Portaria que entrou em vigor em 23/03/2020 vigorará enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria n.º 188/2020, também do Ministério da Saúde.

Dra. Hannah Toledo, advogada e sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

O uso das ferramentas tecnológicas no trabalho e o Burnout

Vivemos na era de tecnologia e da informação, sendo que a todo instante estamos conectados através de nossos smartphones, tablets e computadores. Essa tecnologia nos mantém atualizados a todo instante sobre todos os aspectos sociais de novas vidas, uma vez que em qualquer lugar podemos saber o que ocorre com nossos familiares e amigos, recebermos notícias e temos acesso aos acontecimentos no nosso trabalho.

Apesar de todo o lado positivo, existe uma crescente preocupação quanto ao abuso do uso dessas tecnologias, principalmente no que tange o seu uso para o trabalho.

A possibilidade dos empregados estarem, a todo instante, conectados com os assuntos relacionados ao trabalho, vêm impossibilitando que estes usufruam plenamente de seus horários de descanso, mantendo-os sempre em alerta, gerando um esgotamento físico e mental que é denominado de “ Síndrome de Burnout” pela OMS – Organização Mundial da Saúde.

O “Burnout” é uma doença da vida moderna que vem gerando preocupação tanto na área médica quanto na área jurídica, que pode ser evitada através uma melhor regulamentação pelo empregador do uso das tecnologias pelos seus empregados.

No Brasil, um dos grandes meios de comunicação entre empregadores (direção, gerência, supervisão) e empregados, até mesmo de forma interna, é o aplicativo “WhatsApp”, que permite uma comunicação rápida e registrada por voz e texto, a qualquer hora do dia.

São indiscutíveis as benesses do citado aplicativo, mas seu uso pelos empregados da empresa deve ser bem regulamentado e delimitado, visando coibir abusos que podem ocorrer tanto no uso de linguajar e imagens impróprias (podendo caracterizar assédio) quanto no envio de mensagens fora da jornada de trabalho do empregado.

O uso de linguajar e imagens impróprias já vem sendo punido pelas empresas, pois é mais fácil de ser detectado e regulamentado. A questão tortuosa, no momento, é o envio de mensagens fora da jornada de trabalho, em especial, porque essa prática pode impossibilitar que o empregado goze corretamente de seu descanso, podendo desencadear, até mesmo, a “Síndrome de Burnout”.

A regulamentação das ferramentas tecnológicas pode, e deve ser feita, pela empresa, mas não precisa ser feita de maneira a impedir seu uso, basta ser feita de maneira a preservar os intervalos de descanso do empregado.

Por outro lado, essa situação não pode gerar pânico nas empresas e medos exacerbados de ações e condenações na Justiça do Trabalho como se vem propagando por aí. É preciso ter em mente, que a Justiça Trabalho, neste tema, vem penalizando as empresas que cometem abusos, analisando caso a caso, não punindo a empresa por mero envio de um “meme” no final de semana no grupo da empresa, por exemplo.

Por esta razão, a empresa com o auxílio de uma boa assessoria jurídica precisa criar um regulamento e estará livre de problemas, pois poderá antecipar e coibir as práticas abusivas, tendo o uso dessas ferramentas devidamente regulamentado.

 


 

Dr. Wagner Duccini, OAB n° 258.875 é sócio na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740. – wagner@alvesoliveira.adv.br

O teletrabalho sob a ótica do empresário

Mais conhecida como home office, a modalidade de teletrabalho que já era consagrada, mas ganhou regramento próprio com o advento da Reforma Trabalhista, tem sido prestigiada em razão de seu potencial harmonizador de avanços tecnológicos e sociais, sem diminuição de direitos e deveres de patrões e empregados.

Entendido como o que é desempenhado fora do ambiente da empresa, o teletrabalho é admitido na própria residência do trabalhador, em escritório compartilhado ou qualquer outra locação distinta do ambiente empresarial.

A prática traz significante redução de custos, que vão do início da rotina laboral, quando há supressão de despesas com locomoção dos subordinados, até o custeamento da manutenção do próprio ambiente de trabalho, que passará a abrigar número inferior de colaboradores.

Importante ressaltar que a modalidade, apesar de acarretar exponencial redução de despesas, não extingue o dever de fornecimento, pelo empregador, do necessário à prestação do serviço, tampouco exonera os patrões do controle da jornada laboral, fatores esses, contudo, que tendem à suavização na medida do avanço tecnológico.

A Reforma Trabalhista ainda possibilita a mutação do teletrabalho para a jornada presencial, assegurando ao empregador, independentemente do consentimento do empregado, exigir a prestação de serviço à modalidade tradicional, caso se constate desempenho inferior ao esperado.

Portanto, é de inexorável importância que a modalidade adotada esteja bem definida no contrato de trabalho e, especialmente, adequada às exigências legais, sendo, assim, imprescindível que o empregador conte com assessoria jurídica capacitada que possa, com segurança, desempenhar seu papel e, consequentemente, coibir litígios desnecessários e gastos poupáveis.

 

Dra. Rafaela Barbosa é advogada associada da Alves Oliveira Advocacia

Airbnb: um novo desafio para os condomínios

Com operações desde 2008, o Airbnb é considerado hoje a maior rede de hospedagens do mundo que não possui nenhum quarto próprio. Fruto da inovação tecnológica, é a quarta startup mais valiosa do planeta.

Com mais de 2 milhões de quartos disponíveis em 191 países ao redor do mundo, o Airbnb vem revolucionando o mercado de hospedagens a partir da oferta de casas e apartamentos como residências de curta temporada para milhares de usuários, o que tem trazido à tona novos desafios para os lugares adeptos à essa inovação.

De um lado, observamos, por exemplo, em países da Europa os efeitos do Airbnb atingindo a vida de moradores nativos. Isso porque, com o aumento da procura por alugueis nos centros urbanos e turísticos e a respectiva valorização financeira dessas locações, os donos das propriedades têm forçado seus inquilinos a deixarem as residências onde moram há tempos. Esses, por sua vez, acabam se dirigindo para os subúrbios dessas cidades, o que tem gerado desafios sociais.

De outro, em países como o Brasil, os impactos do Airbnb têm relação com outra questão social, a segurança, uma vez que muitos moradores de condomínios entendem que a prática desse tipo de locação favorece a circulação de pessoas desconhecidas que possam cometer ações que violem a segurança dos que ali habitam.

Além das questões sociais que variam de um país para outro e já trazem diversos pontos de reflexão, o debate sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre o indivíduo que disponibiliza um imóvel na plataforma e o usuário que o reserva gira em torno da seguinte problemática: trata-se de uma locação ou um serviço de hospedagem?

Por aqui, há diferentes linhas de entendimento que consideram certo ou errado que os condomínios residenciais proíbam a locação de imóveis por meio de plataformas como o Airbnb.

De qualquer modo, esse debate é complexo e está acontecendo não apenas no Brasil, mas também em vários outros países do mundo que vivem os impactos dessas novas Startups. A discussão sobre o assunto é essencial para que nossa sociedade seja capaz de progredir em conformidade com a lei, e, ao mesmo tempo, em sintonia com os avanços que a tecnologia pode nos oferecer.

Guilherme Marinho, Advogado e Sócio da Alves Oliveira Duccini Sociedade de Advogados

Distrato imobiliário: quem ganha com a nova lei?

Nos últimos anos, muitos consumidores, após assinarem contratos de aquisição de imóveis “na planta”, sucumbiram a inadimplência ou denunciaram unilateralmente seus contratos, causando grandes prejuízos aos agentes do sistema imobiliário. Há vários motivos que levam o consumidor a esse estado, como desemprego, custeio de doenças, descontrole financeiro, mudança de cidade ou desinteresse posterior pelo bem. Somado a isso,  a crise que assolou o setor de construção civil nos últimos anos, colaborou para esse ciclo de inadimplência.

O reflexo desta estrutura pode ser visualizado no judiciário, com o aumento da demanda de processos judiciais solicitando a rescisão dos contratos e a devolução de valores pagos nos contratos de compra e venda. Diante disso, os Tribunais passaram a decidir sobre estas questões dado que a mesma não estava prevista em lei.

Nesse contexto, no final do ano de 2018 tivemos a promulgação da Lei nº 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário. Com mudanças significativas na relação entre as construtoras e seus consumidores, a nova Lei tende a regular de forma mais transparente aqueles casos de devolução de imóveis comprados em incorporações. Com alterações na Lei de Incorporação Imobiliária e na Lei de Loteamentos, a nova Lei promete ser um novo marco para os contratos de compra e venda em imóveis “na planta”. Mas, afinal, esta Lei é boa para quem?

Com mudanças em estruturas que garantem o distrato, a Lei traz boas garantias ao consumidor ao dispor maior transparência aos contratos, sendo que as principais cláusulas, tais como, valores, corretagem, multas e prazos devem ser claras e assinadas na própria cláusula. Para o construtor, a Lei também é vista com bons olhos, pois, traz diretrizes para valores de multas e ressarcimentos aos consumidores, bem como proteções para o empreendimento que está em fase de construção.

Dr. Guilherme Marinho é advogado responsável pelas áreas de Direito Imobiliário e Condominial na Alves Oliveira Advocacia

Sua empresa está preparada para as “Leis do Futuro”?

Diante das novas tecnologias costumamos dizer que o futuro chegou. Essas novidades mudaram o modo das pessoas se relacionarem entre elas e, em especial, com as empresas. Hoje em dia, com a popularização da internet, todos nós temos contatos diários com uma infinidade de empresas, seja de forma direta, com a compra de bens e serviços, ou indireta, com a utilização maciça das redes sociais, e-mails e aplicativos.

Aos poucos, o Estado brasileiro vem regulamentando esse “mundo virtual”, criando regras para o uso da internet, como a Lei nº. 12.965/2014, o chamado “marco civil da internet”, que traz direitos e deveres de seus usuários.

A busca pelo aperfeiçoamento da legislação deve ser continua e, deste modo, foi editada a Lei 13.709/2018, conhecida como a Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. A LGPD entrará em vigor em 2020 e gerará um grande impacto nas instituições privadas e pública. Isso porque, a LGPD trará princípios, direitos e obrigações relacionados aos dados pessoais dos indivíduos em qualquer espécie de relação, por qualquer meio ou pessoa.

É de conhecimento de todos que os dados relacionados as pessoas, usuários da internet, são um dos ativos mais valiosos do “mundo virtual”, servindo como base para lançamento de novos produtos e, até mesmo, de direcionamento de campanhas eleitorais. Assim, o governo criou a LGPD com vários níveis de controle, visando que as empresas e os órgãos públicos assegurem a proteção dos dados pessoais que lhe são repassados.

A LGPD é uma legislação muito técnica e para a adequação de sua empresa é importante contar com uma assessoria jurídica especializada e atualizada, que permita que à adaptação as normas ocorra antes que a Lei entre em vigor (2020), uma vez que, se sua empresa não estiver em conformidade com a nova legislação, estará sujeita às penalidades previstas na LGPD, que podem ir de simples advertência a multas no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Fiquem atentos e preparem suas empresas para as “leis do futuro”!

 

Wagner Duccini, é sócio e diretor jurídico na Alves Oliveira Advocacia

STF decidirá se é crime não recolher ICMS declarado

Empresários de todo o Brasil estão preocupados com a possibilidade de serem criminalizados em razão do não recolhimento de ICMS declarado, assunto que será debatido pelo STF.

Havia divergências nos tribunais, prevalecendo a corrente de que somente se configuraria crime casos de retenção de tributos de terceiros, como o Imposto de Renda retido na fonte, por se caracterizar como apropriação indébita.

Alguns magistrados entendiam que o crime também estaria presente nos casos em que havia a retenção por substituição tributária. Para o STJ, aquele que declara o ICMS mas não recolhe, será equiparado ao sonegador, isto é, aquele que sequer declara o tributo.

A controvérsia chegou ao STF, que deve decidir sobre o assunto ainda neste ano. O Ministro Roberto Barroso, relator do caso, ponderou que o assunto deverá ser decidido pelo Plenário da Corte, tendo em vista tratar-se de temática que afetará milhares de contribuintes por todo o país.

Caso o STF siga o entendimento do STJ, podemos esperar uma política agressiva de cobrança coercitiva de tributos, com verdadeira confusão entre o sonegador e aquele empresário que passa por dificuldades financeiras. Além disso, permitirá prática há muito rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é a possibilidade da prisão civil por dívida.

O STF deverá ser cauteloso ao firmar seu entendimento sobre a matéria, uma vez que, uma política tributária agressiva ensejará prejuízos, justamente e principalmente, às médias e pequenas empresas, roda motriz significativa na economia brasileira.

Alice Gomes Carvalho

O que mudou nas cobranças de dívidas com o novo Código de Processo Civil

No Brasil, sempre se teve notícia de que os processos judiciais são morosos e burocráticos. Os processos de cobrança e execuções encontravam barreiras, além da morosidade e burocracia, nos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, posto que escassos e ineficazes.

Ademais, a própria legislação impedia que o credor buscasse meios alternativos que pudessem facilitar a recuperação das dívidas pelos maus pagadores, tais como a impossibilidade de penhora de salário e impenhorabilidade dos bens de sócios de empresa devedora.

O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas que possibilitam a recuperação de ativos ao credor, medidas essas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, além das penhoras de ativos financeiros, veículos e imóveis, que são comumente utilizadas, o Novo Código de Processo Civil permite ao Credor requerer a penhora de percentual de faturamento de empresa (se for pessoa Jurídica o devedor), de ações e quotas sociais de sociedade simples e empresárias, de pedras e metais preciosos, de bens móveis em geral, assim como, de bloqueio de cartões de créditos, penhora de créditos oriundos de notas fiscais, bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação e inclusive de passaporte.

No caso de bloqueio de CNH ou passaporte do devedor, é preciso destacar que somente poderá ocorrer após o esgotamento de todas as medidas coercitivas típicas, e desde que tal medida não viole direitos fundamentais do devedor, como a liberdade de ir e vir.

Evidentemente, a morosidade e burocracia do sistema jurídico brasileiro ainda são os maiores empecilhos para a eficácia da recuperação de ativos. Contudo, é preciso admitir que existem meios satisfatórios de cobrança de dívidas em processos judiciais, cabendo à assessoria jurídica manter-se atualizada para aprimorar as estratégias em busca da celeridade e efetivação da recuperação de créditos de seu cliente.

 

Hannah Vast Toledo

A Recuperação Judicial não formula mágica

Os últimos anos para economia brasileira foi instável, vivenciando uma crise política,  econômica e fiscal. Dessa forma, a crise tomou medidas desproporcionais e os créditos de origem bancária, antes de fácil acesso e que eram um refúgio aos empresários, se tornaram escassos, porque o Brasil perdeu a confiança para investimento, diminuindo a sua credibilidade perante aos investidores internacionais.

Com endividamento de grande parte dos empresários, muitos deles recorreram à Recuperação Judicial nos últimos anos. Destaco os processo promovidos pelo Grupo Oi, a Livraria Cultura, a Livraria Saraiva, a Avianca, a Seara, etc.

A Recuperação Judicial é vista como uma solução para uma não decretação de falência, contudo, o princípio da lei, que é a recuperação e preservação da empresa através de um mecanismo legislativo/jurídico, não pode ser como meio para procrastinação para a falência da empresa em crise.

O deferimento de uma Recuperação Judicial é apenas uma prerrogativa para que a empresa não seja inundada de constrições e dívidas impagáveis, mas não extingue o que é devido, haja vista que  o plano de recuperação deverá ser aprovado pelos credores, visando o pagamento das dívidas da empresa.

Destarte, o plano de recuperação deve ser completamente coerente com a realidade da empresa e não pode ser fundamentado em situações externas, como a retomada acelerada da economia pelo governo.

Deste modo, é correto afirmar que a Recuperação Judicial não é passiva para todas as empresas. As empresas que pedem Recuperação Judicial devem estar cientes que a simples propositura da ação não será uma salvação para a crise, devendo ser realizado um estudo jurídico prévio e uma reestruturação administrativa/financeira da empresa.

 

Por: Caroline Cubas

Advogada Associada na Alves Oliveira