STF reconhece: contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional.

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi
tomada em Recurso Extraordinário interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR).
Um dos fundamentos do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, foi no sentido de que, durante o
período de licença-maternidade, a trabalhadora não presta serviços e não recebe salário.
Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.
“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da
manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”,
ressaltou.
Estima-se que a decisão influenciará em, no mínimo, 6970 processos sobre o tema, haja vista a
repercussão geral.
Enquanto aguarda-se a modulação dos efeitos da decisão (se terá efeito retroativo ou
progressivo), muitas empresas já começam a se movimentar quanto à preparação das
documentações contábeis, que servirão como base para o ajuizamento de ações judiciais de
restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


Isabella Paiva, é advogada associada na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL IRÁ SALVAR MINHA EMPRESA?

Segundo o Serasa Experian, no mês de junho/2020 as empresas entraram com 130 pedidos de recuperação judicial. Esses números, apesar de altos, não diferem muito dos meses anteriores, nem do ano de 2019. Mas isso não significa que as empresas não estejam sentidos os efeitos negativos do coronavírus na economia, mas sim, que a crise econômica no país é anterior a pandemia e as empresas vêm enfrentando dificuldades para se manterem abertas há algum tempo.

Esses números demonstram, também, que o empresário brasileiro vem se socorrendo da recuperação judicial para salvar sua empresa diante das dívidas e credores.

Então, é possível imaginar que, apesar da crise, tudo está correndo bem e as empresas em dificuldades entram com pedido de recuperação judicial, renegociam suas dívidas e conseguem manter suas atividades.

Não é bem assim. Segundo reportagem veiculada pela Folha de São Paulo em outubro de 2019, apenas 1% das empresa em recuperação judicial no Brasil conseguem sair do processo de recuperação judicial sem falir.

É certo que o processo de recuperação judicial pode ser modernizado e melhorando, mas a grande dificuldade das empresas obterem sucesso neste procedimento não está só na defasagem legislativa. Está, também, na ideia incorreta sobre a recuperação judicial e na falta de um plano efetivo de reestruturação da empresa.

Em quase todos os processos de recuperação judicial, o empresário busca a renegociação de suas dívidas e o pagamento de seus credores, mas não se preocupa com mudanças na gestão de seu negócio. Isto é, o empresário consegue um fôlego com a repactuação de seus débitos, mas não ataca o real problema da empresa, os motivos que o levaram a requerer a recuperação judicial.

Ao ingressar com um pedido de recuperação judicial o empresário irá conseguir renegociar suas dívidas, bem como terá um período de suspensão das ações executórias contra a empresa (stay period), que lhe dará um momento de calmaria. Mas e depois, como ficará a empresa? Foram tomadas reais atitudes de reestruturação para melhorar a produtividade e reduzir os custos? Isso é o mais importante para uma recuperação judicial ter sucesso!

Neste momento de crise aguda que o país atravessa, sempre haverá procedimentos jurídicos para serem oferecidos aos empresários, mas é preciso verificar se isso representa uma solução real para os problemas.

A recuperação judicial é uma excelente medida, contudo deve vir acompanhada de uma verdadeira reestruturação da empresa, não se tratando de mera repactuação de dívidas. Para que a recuperação judicial não seja uma mera aventura jurídica para sua empresa, é preciso um trabalho sério, de bons profissionais que, contando com uma equipe multidisciplinar, tracem um plano de reformulação para a empresa, considerando todas as áreas envolvidas.

Respondendo a pergunta do título, sim, a recuperação judicial pode salvar sua empresa, desde que feita por equipe especializada e multidisciplinar, que foque tanto da renegociação das dívidas quanto apresente um plano de reestruturação da empresa em crise.


Wagner Duccini,  OAB n° 258.875 é advogado e sócio executivo na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.

LEGAL DESIGN E O ATUAL ESTADO DE ARTE JURÍDICA

Nos últimos dois anos, muitos estudos esquentaram o debate sobre a advocacia e sua necessária transformação, pois, se tratando de área historicamente sustentada por pilares de formalidade e solenidade, não acompanhava a evolução social e tecnológica realizada no fora do mundo do Direito.

Fato é que algumas soluções tecnológicas voltadas ao Direito já existiam, porém ganharam mais espaço recentemente, ao ficar claro que a advocacia poderia ser aprimorada com o uso de ferramentas adequadas.

Ao incorporar novas metodologias e soluções tecnológicas às suas rotinas, o universo jurídico deu um grande passo que percorreu todos os anos que haviam se passado sem o devido acompanhamento. Essa evolução é marcada por diversos termos: jurimetria, ciência de dados, métodos ágeis, online dispute resolution, entre outros. Mas aqui vamos nos ater a apenas um deles.

Legal Design. Talvez o conceito relacionado à atual advocacia mais praticável de todos, por não exigir investimentos em tecnologia, mas tão somente mudança de perspectiva. O design muitas vezes é, de maneira rasa, limitado à estética, porém este compreende todas as etapas de concepção de um produto, da idealização à efetiva produção, e o papel do designer é lapidar todas as etapas para que o resultado final ofereça a melhor experiência possível ao usuário.

Portanto, o legal design, que algumas vezes é, de maneira rasa, limitado ao visual law, se refere ao aprimoramento dos processos jurídicos (não confundir com processos judiciais) que busca oferecer aos usuários um resultado empático e compatível com sua expectativa, esta, moldada por nossa sociedade da informação ágil e digital.

Margaret Hagan, diretora do Legal Design School do renomado Stanford Institute of Design (d.school), elenca dois atores como interessados no legal design. Os primeiros seriam os leigos, isto é, aquelas pessoas que não se inserem no meio jurídico. Para eles, o legal design exerceria papel fundamental de empoderamento, ao transmitir informações e conteúdos jurídicos de maneira clara e visual (visual law), de modo que, com tal conhecimento, estes atores consigam tomar decisões, que produzirão efeitos jurídicos, de maneira consciente e segura. Outra forma de aplicar o legal design a este grupo de interessados seria facilitando o acesso à justiça, por exemplo.

Por sua vez, os segundos atores, são os próprios profissionais do direito que muitas vezes realizam tarefas repetitivas, de baixa complexidade intelectual, e pouco resultado efetivo. Aqui, o legal design atua como ferramenta desburocratizadora, incorporando soluções ágeis e automatizadas à rotina de advogados e outros profissionais do direito, liberando-os para focar no trabalho intelectual de qualidade. Algumas destas soluções são a adoção de metodologias ágeis na execução de tarefas, utilização de online dispute resolution, automatização de tarefas, entre outras.

Porém, nós entendemos haver um terceiro grupo de atores interessados: os squads de transformação digital e departamentos corporativos. Neste caso o legal design atua como forma de prevenção a futuras disputas jurídicas, funcionando como um compliance by design, entendendo-se por compliance o atendimento às normas jurídicas aplicáveis. Em um squad de transformação digital, o acompanhamento jurídico para prevenção de riscos deve acompanhar a própria concepção da solução, principalmente em matéria regulatória, a fim de que a solução proposta não tenha que ser refeita ou descartada por barreiras legais identificadas posteriormente.

Da mesma forma, o legal design é indicado para departamentos corporativos cuja atividade dá ensejo a disputas judiciais, sendo aplicado através da busca criativa por novos procedimentos que mitiguem tais riscos e reduzam o passivo gerado pela adoção de um processo que pode estar desatualizado em relação às normas jurídicas aplicáveis.

Em resumo, o legal design é uma forma de, através da empatia e criatividade, encontrar soluções inovadoras que atendam às expectativas dos atores interessados, sendo essencial à coletividade através do empoderamento informacional e acesso à justiça, aos próprios advogados pela desburocratização de suas tarefas e às corporações como forma de conformidade à legislação e gestão de riscos.

Guilherme Belmudes
Advogado e Sócio na Alves Oliveira

Com a LGPD adiada, ainda preciso me preocupar com proteção de dados?

Prorroga, não prorroga, prorroga um pouco, deixa pra 2020. A data da plena vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD é um dos maiores mistérios da atualidade.
O que se sabe é: a entrada em vigor está prevista para maio de 2021, por conta da Medida Provisória 959/2020. Acontece que o Congresso tem que converter a Medida Provisória em Lei para que mantenha sua eficácia. Contudo, tal votação ainda não ocorreu, havendo somente a prorrogação da MP por mais 60 dias.
Por sua vez, no dia 19 de maio de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei 1179/2020, defendendo que (i) a LGPD deve entrar em vigor em agosto de 2020 e (ii) as penalidades devem ser prorrogadas para agosto de 2021.
O projeto de lei foi promulgado pelo Presidente da República, de modo que as sanções foram definitivamente adiadas para agosto de 2021. Contudo, a plena vigência ainda depende conversão em lei da Medida Provisória.
O fato é que essa discussão colocou o debate sobre proteção de dados ainda mais em evidência, o que se reforça, também, pela transformação digital adotada neste cenário de isolamento social.
Ao mesmo tempo, a matéria já é discutida no Poder Judiciário com muita maturidade, conforme pudemos ver quando o STF suspendeu a Medida Provisória 954/2020, que determinava a transmissão de dados pessoais pelas empresas de telefonia ao IBGE.
Isso é muito importante, pois mesmo que as penalidades da LGPD tenham sido adiadas para agosto de 2021, o Poder Judiciário poderá julgar casos que envolvam violação aos direitos dos titulares de dados pessoais. E ainda que a LGPD não esteja em vigor, existem diversas leis, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet que já tratam de proteção de dados pessoais.
Além disso, há um último e determinante fator: o mercado. Atualmente os consumidores estão mais conscientes sobre seus direitos e sobre a importância de seus dados, de modo que exigem respeito pela privacidade de suas informações pessoais. Da mesma forma, as empresas já adequadas às melhores práticas de governança de dados não irão comprometer sua reputação ao manter relações comerciais com empresas sem o mesmo grau de proteção de dados pessoais.
Por isso a adequação à LGPD nunca foi tão necessária e urgente. Estamos em uma era digital, que rege uma sociedade dirigida pelos dados. No cenário de incertezas legislativas, os únicos que estão seguros são os que já estão se preparando para a lei.

Guilherme Belmudes, advogado e sócio na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

A importância da gestão de crise e renegociação de contratos durante a crise do COVID-19

Dados dos impactos do novo coronavírus nos negócios trazem um alerta. Apenas no Brasil, ao menos 600 mil micro e pequenas empresas fecharam neste primeiro semestre de 2020. As grandes e médias empresas também estão sofrendo consequências ocasionadas pela crise e muitas também já fecharam as suas portas. O País discute uma retomada do das atividades comerciais, que urge como uma solução para a retomada econômica, no entanto, o cenário atual vem se agravando e preocupa o setor empresarial.

Para a crise, espera-se uma vacina. Para o empreendedor o que se deve esperar? O impacto da crise em nossa economia é muito grande e vem se mostrando cada vez mais forte com o passar dos meses em confinamento. Empreendedores que outrora geravam rendas, empregos e desenvolvimento, se viram obrigados a reavaliar a continuidade do seu negócio. 

No âmbito jurídico, vemos que grande parte das relações contratuais estão sendo fortemente afetadas e, assim, faz-se necessário um olhar crítico para todas as relações do setor empresarial com seus stakeholders, sobretudo a partir de uma revisão dos contratos entre estas partes.

É sob esse contexto, que uma assessoria jurídica assertiva toma relevância nos dias atuais. Um “check-up” da empresa, nesse sentido, visa mapear todos os contratos que foram ou podem vir a ser impactados pela crise, promovendo a elaboração de um plano estratégico de curto e médio prazo para a mitigação dos riscos que possam causar danos na empresa. Esta estratégia de retomada deve ser liderada por especialistas através de  negociações e mediações entre as partes relacionadas.

Além disso, em tempos desafiadores, a atenção a repactuação das obrigações empresariais não se deve apenas ficar no âmbito extrajudicial,  mas, também para uma visão estratégica relacionada às demandas judiciárias das organizações, buscando-se acordos favoráveis ao seu negócio nos processos em curso.

Vale destacar que,  nesse período de isolamento,  muitas empresas e o próprio sistema judiciário estão funcionando apenas de forma virtual e, por isso, é fundamental que as empresas possam contar com o suporte de um serviço jurídico atualizado, que ofereça sistemas tecnológicos de última geração para a gestão célere e adequada que o momento requer. 

Empresários devem buscar alternativas antes de fecharem as portas. Fazer a correta gestão de crise e se preparar para o incerto futuro próximo é o remédio certo para a sobrevivência no mercado severamente impactado pelo novo coronavírus.  

Não tem milagre que possa salvar os empreendedores neste momento. É necessário muita análise crítica para as relações comerciais estabelecidas e tomar as medidas necessárias para que se possa atravessar esse momento tão desafiador. Com um olhar especializado e focado na melhor solução para cada tipo de negócio é possível estabelecer medidas, planos, acordos e negociações que possibilitem a continuidade e a manutenção dos negócios. Com atitude, estratégia e resiliência, nós vamos superar mais este desafio.  

Guilherme Marinho, advogado e sócio na Alves Oliveira e Duccini – Sociedade de Advogados

Dia dos Namorados: Cuidados nas compras pela internet

Em razão da pandemia do novo coronavírus e as medidas de isolamento instituídas no Brasil, muitas pessoas tiveram que adaptar o modo de efetuar compras em datas festivas neste ano, tais como o dia das mães e o dia dos namorados.

Para a data comemorativa não passar em branco, a maioria dos consumidores tem evitado se dirigir em estabelecimentos comerciais físicos, optando pelas compras na internet.

Porém, diversas precauções devem ser tomadas para não gerar nenhum ônus ao comprador.

Primeiramente, o consumidor deve ficar atento ao valor do frete, à data da entrega, à forma de pagamento, às políticas de troca da mercadoria do site, bem como, averiguar se todas as informações do produto condizem com as expectativas do comprador.

Ademais, o consumidor deve verificar se existem reclamações contra o website que ele pretende realizar as compras, através dos sítios eletrônicos: “Reclameaqui.com.br” e “Consumidor.gov.br”.

Ao finalizar o pedido, o consumidor deve exigir a nota fiscal, guardar os números de protocolos de atendimento, e-mails e demais documentos que comprovam o efetivo pagamento e a confirmação da compra realizada.

Importante destacar que após a compra, o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento no prazo de sete dias da data do recebimento da mercadoria, conforme dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ocasião em que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No mais, este prazo de sete dias também se aplica às trocas de mercadorias. Este direito é exclusivo ao consumidor que realiza compras on-line ou fora do estabelecimento comercial, onde o cliente não tem acesso ao produto e fica impossibilitado de experimentá-lo antes de adquiri-lo.

Caso o consumidor se sinta lesado na compra, deve procurar a solução nos canais de atendimento colocados à disposição pelo vendedor ou pelo site que hospeda a comercialização. Entretanto, não havendo resolução, o consumidor deve procurar um advogado de confiança para resguardar os seus direitos perante o fornecedor.

 

Hannah Toledo, advogada e sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

A inovação tecnológica como agente de transformação social

Nas últimas semanas foram publicadas diversas notícias sobre duas startups que desenvolveram soluções tecnológicas para realizar testes de covid-19 com resultados em dez minutos e na própria casa do paciente. Trata-se da inovação tecnológica atuando em favor dos anseios sociais.

Diversas foram as (r)evoluções vivenciadas pelos seres humanos após o desenvolvimento da agricultura e da linguagem escrita e certo é que a velocidade em que se renovam é cada vez mais veloz. Trata-se da chamada Lei de Moore – que afirma que o poder de processamento computacional dobra a cada 18 meses. Exponencialidade e disrupção são as palavras do momento.

O avanço tecnológico nos impressiona diariamente. Vivemos em uma “sociedade da informação” movida a dados, em que os dispositivos possuem inteligência artificial e comunicam-se entre si. Com as devidas ressalvas às conclusões imprecisas que termos como “inteligência artificial” podem vir a provocar, certo é que a 4ª Revolução Industrial, representada pela Indústria 4.0, é uma realidade mais presente no cotidiano do que indicam seus termos em inglês (Internet of Things, Machine Learning, Deep Learning).

Hoje em dia existem casas “inteligentes” que não apenas acendem as luzes quando o morador abre a porta e ligam o aparelho de som na sua playlist preferida, mas que monitoram seu estado de saúde através da repetição de padrões e, em caso de suspeita de enfermidade, acionam parentes ou autoridades médicas.

Apesar de haver algumas exceções, como no caso da garota de quinze anos que, após ter seus aparelhos eletrônicos confiscados pela mãe, utilizou sua geladeira para acessar o Twitter e compartilhar mensagens com seus seguidores, a regra é de que a inovação tecnológica soluciona dores sociais, digamos, mais relevantes.

A inovação, portanto, apresenta-se no papel de agente de transformação tecnológica e, consequentemente, econômica e social. Contudo, com grandes poderes vêm grandes responsabilidades civis e, até mesmo, criminais.

Em janeiro de 2019, durante um evento em Las Vegas, um carro autônomo (sem motorista) atropelou um robô de outra empresa, que deixou de funcionar. Em outra ocasião, um carro autônomo atropelou uma mulher que veio a falecer. Na China, um artigo jornalístico escrito por uma inteligência artificial foi objeto de uma disputa judicial acerca de seus direitos autorais. Tais são as provas de que as relações jurídicas estão transformando-se no mesmo ritmo da evolução tecnológica.

Acontece que existem exemplos muito mais sutis de como a tecnologia pode ser usada em prejuízo dos cidadãos. Por exemplo, um algoritmo de predição pode emitir uma conclusão discriminatória com base em padrões humanos de tempos já superados, ou cujos reflexos ainda subsistem. Isso pode-se ver no caso em que um algoritmo de seleção de candidatos a uma vaga de emprego priorizou homens sem qualificação para o cargo a mulheres com suficiente capacidade técnica, pelo simples fato de se tratar de uma vaga na área de tecnologia, historicamente predominada por homens.

O mau uso de dados pessoais também pode gerar graves implicações, pois influenciam diretamente no limite de crédito oferecido aos consumidores e no preço de seguros e planos de saúde. Justamente por isso, a Lei Geral de Proteção de Dados veio estabelecer diretrizes para o processamento de dados pessoais.

Como se vê, o Direito acompanha a evolução digital, mergulhando em excitantes desafios regulatórios para encontrar o meio termo entre a necessária transformação social através da inovação tecnológica e os direitos fundamentais individuais e coletivos da mesma sociedade em transformação.

 

Guilherme Belmudes, advogado e sócio na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

Os impactos da revogação da MP 905 nas relações de trabalho

A Medida Provisória 905, mais conhecida como MP do “Contrato Verde e Amarelo”, foi oficialmente revogada em 20 de abril de 2020, quando da publicação da Medida Provisória 955, editada especialmente para essa finalidade.

A MP 905, que tinha como objetivo principal o de estimular a criação de empregos e postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos, também modificou diversos outros pontos da legislação brasileira nas áreas trabalhista, previdenciária e tributária.

Na área trabalhista em específico vemos importantes  impactos causados pela revogação da Medida Provisória 905, não só em virtude da impossibilidade de serem firmados novos Contratos de Trabalho “Verde e Amarelo” – vantajoso para empresas e jovens em busca do primeiro emprego em virtude da drástica redução de encargos incidentes sobre a folha de pagamento destes funcionários – mas também em decorrência das controvérsias que podem surgir em relação a alguns temas polêmicos tratados na referida Medida Provisória.

Um deles é o acidente de trajeto que, por força do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, era equiparado a acidente de trabalho e com a edição da MP 905, afastou-se referido dispositivo.

Agora, com a revogação da MP, o artigo supramencionado volta a ter vigência, equiparando novamente acidentes de deslocamento casa – trabalho ou vice-versa como ocupacionais.

Importante lembrar, ainda, que a Medida Provisória 905 alterou a redação do artigo 457 da CLT deixando de forma clara e expressa que o fornecimento de auxílio alimentação, seja por intermédio de cartão, vale, ou qualquer outro meio, não integra o salário do empregado, mesmo que a empresa não seja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mas com a revogação da Medida Provisória, volta-se a discussão sobre a natureza dos valores pagos a título de alimentação, discussão essa que há muito já existe no judiciário brasileiro e ainda sem uma resposta eficiente e adequada à realidade laboral brasileira.

Conforme exposto, verifica-se que embora pouco noticiada, a revogação da MP 905 trouxe importantes consequências consigo, e  para uma adequada compreensão dos reflexos disso no cotidiano de empresas e empregados é essencial ter uma consultoria jurídica especializada de sua confiança.

 

Mateus Andreazza Nerone, advogado e sócio na Alves Oliveira e Duccini  Sociedade de Advogados

Afinal, o que mudou com a nova Lei de Franquias?

Em meio à crise da pandemia do COVID-19, no último 27 de março, a nova lei de franquias entrou em vigor sem grandes alardes. Com o objetivo de proporcionar maior transparência nas atividades dos franqueados, a nova Lei de Franquias nº 13.966/19 sancionada em dezembro passado, substitui a Lei nº 8.955/94, que regulamentava a atividade até então. Mas, afinal, o que mudou com a nova Lei de franquias?

A nova regulamentação apresenta poucas, mas importantes alterações nas normas para o setor. De uma forma mais objetiva, o texto da nova lei traz os aspectos habituais da relação entre franqueador e franqueados, como é o caso, por exemplo, da previsão de associação de franqueados, normalmente criadas para decidir quanto à aplicação de verbas de marketing, fortalecimento da marca e outras matérias de cunho comercial.

Outros aspectos importantes que a nova Lei deixa bem claro, tange sobre a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e os seus empregados. Além disso, a nova lei regulamenta a ausência de relação de consumo entre as partes contratantes, corroborando o entendimento jurisprudencial que já prevalecia anteriormente, mas, que a lei antiga não deixava muito claro.

 

Conheça a seguir com um pouco mais de detalhes alguma dessas mudanças:

 

Circular de Oferta de Franquia – COF

A COF é o principal documento repassado a um franqueado ao abrir uma franquia e deve ser entregue até 10 dias antes da assinatura do contrato. Com a nova lei, novas exigências passam a ser requisitadas nesse documento a fim de fornecer mais informações e ampliar a transparência entre franqueador e franqueado. São elas:

Atribuições ao contrato:  informar sobre validade de contrato, o que inclui os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;

Conselhos ou associações: estabelecer se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;

Cotas: informar se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;

Regras de concorrência:  especificar as principais regras de concorrência da rede tais como área de atuação, se há exclusividade e etc. para unidades próprias e franqueadas;

Relação dos franqueados: incluir o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses;

Sucessão: esclarecer sobre as regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem seguidas para este caso;

Treinamento: informar de forma obrigatória; duração, conteúdo e custos.

Valores de investimento: informar a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar;

 

Internacionalização

Segundo a nova lei, nos contratos internacionais a rede obtém deveres jurídicos em ambos os países. A parte domiciliada no exterior deve deter representante legal com pleno poder para representar a franquia administrativamente e judicialmente.

 

Ponto comercial

A partir da nova lei, as partes passam a ter mais opções na hora de alugar um ponto comercial. A locação do ponto pode ser feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. Desse modo, caso o franqueado se retire, o ponto continuará em posse do locador original. Nesse sentido, o aluguel pode ser pago tanto por locador quanto pelo sublocador, havendo corresponsabilidade e maior garantia aos locadores.

De modo geral, o novo marco legal das franquias empresariais busca promover mais transparência nas informações transmitidas na abertura de uma franquia, devendo o franqueador fornecer maior detalhamento da operação e do histórico da empresa através do COF. Desta forma, o franqueado poderá fazer uma escolha mais consciente e esclarecida quanto ao investimento que pretende realizar. Lembrando que para estruturar negócios que envolvem franquias, o assessoramento jurídico é fundamental para evitar riscos e trazer maior chance de sucesso para o seu negócio.

 

Guilherme Marinho, advogado e sócio