Dados de saúde de 16 milhões de brasileiros com covid-19 foram vazados. E a Lei Geral de Proteção de Dados?

Na última semana, acompanhamos nos noticiários o vazamento de dados da saúde de mais de 16 milhões de brasileiros, expondo nomes, CPF’s, endereços e diagnósticos de suspeita ou confirmação de Covid-19. Tais informações tinham origem em bancos de dados de redes públicas e privadas ligadas ao Ministério da Saúde.

O vazamento ocorreu pela divulgação de uma planilha com senhas em uma plataforma pública, realizada por funcionário de um hospital particular que atua em colaboração com o governo.

Os dados pessoais expostos são considerados como sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que exigem controles de segurança ainda mais rigorosos por parte daqueles que os detém e utilizam.

Conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas que realizam tratamento de dados pessoais precisam estar enquadradas em uma das hipóteses legais que permitem o uso dos dados e forneçam informações aos titulares envolvidos. Além de tal enquadramento, é imprescindível a adoção de medidas de segurança técnica e boas práticas para evitar, justamente, um vazamento como o ocorrido, evitando, assim, possíveis sanções conforme determina a Lei.

O Instituto de Defesa do Consumidor solicitou ao Ministério Público Federal que investigue o caso. Apesar das sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados começarem a ser aplicadas somente em agosto de 2021, o Poder Judiciário já tem atuado na defesa dos direitos dos titulares de dados pessoais.

Dessa forma, o ocorrido coloca os holofotes em um ponto de alta importância: os vazamentos de dados pessoais muitas vezes ocorrem por falha interna, e não por atuação de hackers ou terceiros mal intencionados. Neste caso, a implementação de procedimentos e controles baseados em análises de risco poderiam ter evitado o vazamento. 

Por isso, quando se fala em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, fala-se de um projeto, que envolve a concepção de um programa de governança, parametrização de índices de gestão de risco, revisão de procedimentos, adoção de controles e outras medidas que garantem a adequada proteção aos dados pessoais em tratamento.

Grande parte das empresas já está implementando ações de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados, através destes programas de adequação completos e criteriosos, com o intuito de se precaver em relação às sanções que a Lei poderá impor. E a sua empresa, ela está adequada a LGPD?

 


Guilherme Belmudes, Advogado e Sócio na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados. Responsável pela Área de Direito Digital.

Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência

Na data de 25/11/2020, foi aprovado no plenário do Senado o Projeto de Lei n. 4.458/2020 que altera diversos pontos da Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Falta, agora, a sanção presidencial para ser convertido em lei.

A aprovação deste Projeto Lei de estava sendo aguardada ansiosamente pelos empresários brasileiros, em razão da grave crise econômica-financeira que atingiu as empresas, originada pela pandemia do Covid-19 (coronavírus).

Este Projeto de Lei traz inovações a Lei de Recuperação Judicial e Falência considerando a vasta jurisprudência criada por nossos Tribunais nestes 15 anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, objetivando tornar mais amplos e céleres, tanto aos credores quanto aos devedores, os processos de falência e recuperação judicial.

Neste passo, observamos abaixo alguns pontos interessantes que serão incorporados a Lei n. 11.101/2005 com a sanção presidencial do Projeto de Lei:

– Financiamento de risco (dip financing): cria garantias e regras mais detalhadas para oferta de empréstimos a empresa em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando a falência ou auxiliando no plano de recuperação judicial.

– Dívidas tributárias: Amplia as modalidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

– Transação tributária: possibilita o uso da transação tributária, que foi regulamentada pela Lei n. 13.988/2020

– Plano de recuperação apresentado pelos credores: cria a possibilidade dos credores da empresa em recuperação judicial apresentarem um plano de recuperação da empresa, reforçando a ideia de que os credores são os principais interessados na recuperação judicial e que a decisão deles sobre como serão pagos os débitos do devedor é soberana.

– Suspensão de ações (stay period): regulamenta a prorrogação do período de suspensão das ações contra a empresa em recuperação judicial de 180 dias, permitindo que este prazo seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

– Conciliação e mediação: reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

– Créditos trabalhistas: os créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho poderão ser incluídos na recuperação extrajudicial por meio de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, sendo que aumenta para até dois anos o prazo para pagamento do crédito trabalhista, desde que aprovado pelos credores trabalhistas na votação do plano de recuperação.

– Decretação de falência: ampliará o rol de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor, passando a ser possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

– Proteção do adquirente de bens: há a ampliação da blindagem do adquirente de bens da empresa, indicando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza.

Sem esgotar o tema, essas são algumas das inovações que o Projeto de Lei n. 4.458/2020 trará a Lei de Recuperação Judicial e Falência, mas precisamos aguardar a sanção presidencial para análise do texto definitivo da Lei.


Wagner Duccini, Sócio Executivo na Alves Oliveira e Duccini

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO : CUIDADOS QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL DEVEM OBSERVAR

Muitos empresários na ânsia de reduzirem seu tributos  para serem mais competitivos e enfrentarem os desafios de empreender em um país que tem uma das mais altas cargas tributárias do mundo, buscam no planejamento tributário uma forma de pagar menos impostos. 

Fazer uso do planejamento tributário é sem dúvida algo importante e necessário, porém muitas empresas estão estruturando seus planejamentos de forma equivocada, sem analisarem profundamente os riscos. 

Assessorando diariamente empresas dos mais diversos portes, acabo acompanhando erros de planejamentos que em um primeiro momento traz economia para o caixa das empresas, mas que gera um “passivo oculto” muito grande que, se deflagrado, pode trazer consequências devastadoras para a empresa. 

Alguns profissionais ao sugerirem planejamentos tributários para as empresas, apostam na ineficiência do Estado em fiscalizar e assim desenham cenários e planejam suas estruturações contando que a empresa nunca será fiscalizada. 

Cabe salientar que uma boa assessoria jurídica-tributária não deve simplesmente dizer ao cliente o que ele deve ou não fazer, mas devemos fazer uma análise criteriosa de riscos e informar ao cliente todas as consequências de suas escolhas. 

Defendo isso porque existem vários perfis de empresários, alguns mais “conservadores”outros mais “arrojados”, ou seja, uns que gostam de correr riscos e outros nem tanto, por isso uma perfeita assessoria jurídico-tributária deve apresentar todos os cenários e os riscos inerentes a eles.

Neste artigo tratarei apenas de algumas questões de planejamento tributário relacionadas com empresas do Simples Nacional, porém os conceitos servem para empresas de todos os portes.

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional é o regime tributário diferenciado e simplificado previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, regulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar supramencionada e pelo Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.

Trata-se de regime que implica no recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Circulação de Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Além disso, para que seja possível optar pelo Simples Nacional é obrigatório verificar o limite de receita bruta da empresa no ano-calendário, que não poderá ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nesse sentido, muitos empresários quando se deparam com o fato de que irão ultrapassar o limite de receita bruta do Simples, optam por dividir sua empresa em duas ou mais, desejando que todas continue enquadradas no Simples Nacional.

No entanto, devemos destacar alguns cuidados relacionados à formação do quadro societário que devem ser observados antes de planejarem esse tipo de estruturação, pois se ocorrer alguma das situações destacadas a seguir os faturamentos das empresa se somam, podendo levar ao desenquadramento do Simples:

  1. Se do capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
  2. Se houver titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00
  3. Se o sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00

Importante salientar que um planejamento mal estruturado pode caracterizar grupo econômico. Tal situação trará consequências muito gravosas a empresa, pois trata-se de hipótese de retroatividade dos efeitos da exclusão.

Isso porque, a constituição de uma pessoa jurídica, com o único objetivo de alcançar benefício ou economia tributária, será considerada ato sem propósito negocial e, como tal, um ato jurídico viciado nos termos do art. 50 do Código Civil.

Na esteira destas figuras é que a Receita Federal do Brasil vem quebrando os chamados planejamentos tributários, principalmente quando a interpretação dos fatos concretos revela que o empresário montou estrategicamente suas atividades econômicas para se beneficiar em parte do tratamento tributário favorecido. O caso mais frequente é a tentativa de se driblar a Lei cogente (Lei que obriga o particular) que estipula o limite pelo faturamento.

Neste sentido, destacamos os julgados administrativos abaixo transcritos:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO/ 6 º TURMA/ACÓRDÃO Nº 14-33832 de 24 de Maio de 2011.

EMENTA: SIMPLES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, o controle ou a administração de uma delas. Na constatação fática da existência de grupo econômico é cabível a verificação do cumprimento ou descumprimento das condições de participação no sistema tributário simplificado em relação à totalidade das empresas do grupo, em virtude da solidariedade legal que se estabelece entre elas. SIMPLES. EXCLUSÃO. LIVRO CAIXA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITES DA RECEITA BRUTA. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES. São circunstâncias ensejadoras da exclusão do contribuinte do regime do Simples a escrituração do Livro Caixa sem o registro de toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, a participação societária de um mesmo sócio em mais de uma empresa, quando o limite da receita bruta restar ultrapassado e a prática reiterada de infrações à legislação tributária.

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE/ 4º TURMA/ ACÓRDÃO Nº 11-21471 de 25 de Janeiro de 2008

EMENTA: EXCLUSÃO SIMPLES. A constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual, acarreta a exclusão da empresa do regime simplificado. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IN DÚBIO PRÓ RÉU. Os benefícios do “in dúbio pró réu” determinados no artigo 112 do CTN, só se aplicam no caso de dúvidas quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias material do fato, ou à natureza dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade ou punibilidade, ou à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

Além das questões suscitadas acima é importante observar a questão do Sublimite do Simples Nacional que são regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O §11 do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 traz que “Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.”

O dispositivo legal supracitado traz a hipótese de exclusão de empresas em razão dos Estados, Distrito Federal e Municípios adotarem limites de receita inferior R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS.

Assim, para ter certeza que a opção pelo Simples Nacional é uma boa escolha a empresa deve verificar os sublimites impostos pela Resolução CGSN n. 156, de 29 de setembro de 2020.

Pela citada Resolução, temos que o sublimite do Estado de São Paulo é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Anexo Único da Resolução n. 156/2020.

O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.).

Por todo o apresentado é muito importante que o empresário, ao escolher o profissional ou escritório para montar o seu planejamento tributário, escolha entre aqueles que possuam profundo saber sobre o tema, especialmente no que tange a parte jurídica e verifique se esse profissional entrega uma análise de risco detalhada, pois um planejamento errado pode trazer  consequências graves, inclusive de cunho penal

Não temos nenhuma pretensão, com esse artigo, de esgotar todas as possibilidades de exclusão  do Simples Nacional e os seus riscos, pois trata-se de assunto muito complexo. No entanto, esperamos com este, alertar os leitores sobre algumas das práticas mais comuns e os riscos que geram aos seus administradores, sócios e a empresa em um todo.

Por fim, reforçamos nosso respeito e admiração por todos que tem a coragem de empreender em nosso país, pois são as empresas que geram emprego e renda para população, além de girar o “motor “da economia, porém para que não tenham problemas no futuro, sugerimos que persistam em se manterem bem assessorados, só assim não correm o risco do seu sonho se transformar em um pesadelo.


Denilson Alves de Oliveira, sócio fundador e CEO na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

COMO FICA O 13º SALÁRIO NOS CASOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Foi divulgada em 18.11.2020 a nota Técnica 51520/2020 elaborada Ministério da Economia orientando empregadores e empregados quanto ao pagamento do décimo terceiro salário diante das medidas instituídas pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

De acordo com o texto àqueles empregados que sofreram redução de jornada e salário mas permaneceram trabalhando fazem jus ao recebimento do décimo terceiro integral, calculado sobre o valor inteiro do salário, independentemente de, no mês do pagamento, estarem com o salário reduzido em qualquer percentual.

Por sua vez, para aqueles empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ao longo do ano farão jus ao recebimento do décimo terceiro apenas em relação aos meses que trabalharam 15 dias ou mais, na forma da legislação vigente. Caso estejam com o Contrato Suspenso nas datas de pagamento do 13º, isso não afetará de modo algum o recebimento das parcelas.

Há ainda grande discussão sobre este tema, entretanto, com a edição da referida Nota Técnica entendemos que esta servirá de parâmetro para julgamento de demandas judiciais envolvendo a questão do valor do décimo terceiro salário nos casos em que houve suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, pelo que se faz importante seguir as recomendações acima transcritas.


Mateus Andreazza Nerone, advogado, sócio e coordenador do núcleo contencioso e consultivo trabalhista na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

PIX – Novo Sistema de Pagamentos em até 10 segundos

Pix, será uma nova forma que os consumidores bancários poderão utilizar para realizarem pagamentos automáticos instantâneos.

O PIX estará disponível para a população brasileira a partir de 16 novembro de 2020. Além de aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências serão feitos e recebidos, tem o potencial de alavancar a competitividade e a eficiência do mercado; baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes; promover a inclusão financeira e preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população consumidora bancária.

Serão transferências monetárias eletrônicas na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrerá em tempo real e cujo serviço estará disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias no ano”.

– O que faz este tipo de pagamento ser tão interessante?

“O que faz ser ele ser interessante é que o PIX é pautado em algumas características que são bem positivas, tais como a disponibilidade de poder fazer um pagamento em qualquer momento, ou seja, 24 horas por dia; a velocidade, segundo o Banco Central as transferências ocorrerão em 10 segundos; conveniência, a experiência de realizar uma transferência pelo PIx será centrado nas necessidades dos usuários e mais facilitada, com apenas a informação da chave PIX do usuário pagador para o recebedor.”.

– E como será essa facilidade, é possível explicar?

Mesmo ainda não estando em prática, o Banco Central bate na tecla que Um dos objetivos do PIX é o de aprimorar a experiência de pagamento dos usuários, tanto pagadores quanto recebedores.

Do ponto de vista dos usuários pagadores, o objetivo é construir soluções que permitam que a realização de um pagamento instantâneo seja tão fácil, simples, intuitiva e rápida quanto realizar um pagamento com dinheiro em espécie. Para tanto, os pagadores poderão iniciar pagamentos por pelo menos três formas diferentes:

  1. por meio da utilização de chaves ou apelidos para a identificação da conta transacional, como o número do telefone celular, o CPF, o CNPJ ou um endereço de e-mail;
  2. por meio de QR Code (estático ou dinâmico); ou
  3. por meio de tecnologias que permitam a troca de informações por aproximação, como a tecnologia near-field communication (NFC).

– O PIX será gratuito para todos?

Será gratuito para pessoas físicas, incluindo para os MEIs, (microempreendedores individuais), mas em alguns casos os clientes terão que pagar tarifas.

O Banco Central definiu as regras dos custos na Resolução BCB nº 19/2020, em que diz que é proibida a cobrança de tarifas na utilização do Pix para empresários individuais (MEIs) em envio de recursos, com as finalidades de transferência e de compra; e para o recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.

No entanto, a proibição da cobrança não se aplica se a transação for realizada por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.

Cobranças também podem se feitas para pessoas físicas e empresários individuais quando a transação for de recebimento de recursos, com a finalidade de compra.

Já as pessoas jurídicas podem ser cobradas se houver envio e recebimento de recursos e na prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

Ainda segundo o Banco Central, no caso de aplicação de tarifas, o valor deve ser informado ao cliente:

I – no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II – no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;

III – no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e

IV – em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.


Thatiana Dorigati, Advogada Associada na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

SISBAJUD: O novo sistema de penhoras on-line.

Importante aliado nos processos de cobrança e execução, o Bacenjud, passou por uma atualização e agora se chama SISBAJUD.
Apesar da alteração do nome, o conceito segue o mesmo, onde consiste em realizar pesquisas de ativos financeiros e bens de devedores passíveis de penhora para liquidação dos seus débitos.
No entanto, essa atualização, que foi feita em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, permite agora, que as pesquisas alcancem novas fontes de informação acerca do patrimônio da parte que está em débito.
Se antes o Bacenjud realizava, de modo geral, uma simples pesquisa somente nas contas correntes e poupança de “bancos tradicionais”, agora, o Sisbajud, alcançará também diversos tipos de instituições e aplicações financeiras dos devedores.
A princípio, além das medidas já conhecidas, a nova modalidade de pesquisa passa a abranger as seguintes informações: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Ainda neste sentido, além da modalidade de bloqueio já conhecida, pelo SISBAJUD passarão a ser pesquisados também ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.
Outra novidade importante é a quantidade de bloqueios que serão realizadas com apenas um ordenamento judicial, se antes era realizado apenas um por ordem, a partir de agora, o juiz determinará por quantos dias e vezes os bloqueios ocorrerão em apenas um ordenamento.
Por fim, ressalta-se que a atualização está em funcionamento desde o dia 08 de setembro e já vem sendo usado em muitos tribunais.


Guilherme Veneziano – g.veneziano@alvesoliveira.adv.br

Cartilha de adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)

A Alves Oliveira conta com profissionais especialistas e aptos a atender com expertise as necessidades dos seus clientes de forma ágil e transparente e está sempre buscando ampliar seus atendimentos nos mais diversos segmentos, por isso, desenvolveu a presente cartilha sobre adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Clique no link abaixo e tenha acesso a cartilha.

DOWNLOAD – Cartilha LGPD – Alves Oliveira

Sancionada a Lei 14.046/2020 que prevê adiamento e cancelamento de eventos

Na última segunda-feira, 24 de agosto, foi sancionada a Lei 14.046/2020 que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Confiram as principais disposições da Lei:

Havendo o cancelamento ou adiamento de serviços, de reservas e de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia daCovid-19, o prestador de serviços ou a empresa responsável pelo evento não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que:
– Remarquem os serviços, reservas ou eventos adiados no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.
– Disponibilizem o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ao consumidor, que poderá ser utilizado pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data do fim do estado de calamidade pública.

Não haverá cobrança ao consumidor de multa e taxas em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020 até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
– Caso o prestador de serviços ou a sociedade empresária não puderem remarcar os serviços, reservas ou eventos adiados e não disponibilizarem o crédito para uso ou abatimento na próxima compra, deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
– Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
– Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data final do estado de calamidade pública. Porém, se estes profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído e atualizado monetariamente no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas e penalidades, exceto se for caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade
empresária.


Hannah Toledo, é advogada e sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.

A quitação das férias fora do prazo legal gera a obrigação ao pagamento em dobro

A legislação trabalhista estabelece que o prazo para a quitação das férias é de até dois dias antes
do seu início. O descumprimento a este prazo gera a obrigação ao pagamento em dobro.
Recorrentemente, empresas são condenadas nesse sentido. Tal cenário, quando aplicado em
massa, se torna um risco crítico, com prejuízos significativos.
Interessante informar que, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que
o atraso ínfimo (dois a três dias) não gera a obrigação do pagamento em dobro. Porém, como
se trata de uma decisão pontual, a recomendação mais segura é que as empresas se atentem
quanto ao prazo estabelecido por lei.
Algumas soluções para se evitar o problema são, por exemplo: a revisão do controle interno de
férias; a formalização correta do aviso de concessão e de pagamento e, principalmente, a
realização de treinamentos à equipe do departamento pessoal.
Uma equipe treinada reduz a margem de erros que, por sua vez, reduz os custos e as
contingências!


Isabella Paiva, advogada associada atuante na área Trabalhista na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

O que o Incidente de Segurança do Conselho Federal da OAB pode nos ensinar?

Nesta semana, o Conselho Federal da OAB emitiu uma nota informando que ocorreu um incidente de segurança em sua base de dados, com possível vazamento de dados pessoais. A vulnerabilidade no sistema expõe que a imaturidade das medidas de proteção de dados pessoais são incompatíveis com a realidade em que vivemos.

Sem adentrar na análise do incidente ou na promessa de adoção de medidas corretivas pela OAB, o ponto de maior interesse é que apesar de todo o debate sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, inclusive na própria Ordem dos Advogados do Brasil, as providências ainda ficam aquém da necessidade.

Já é hora de percebermos que os incidentes de segurança de dados são uma realidade que pode atingir a todos, do menor empreendedor ao próprio governo. Ainda mais, escândalos como os que envolveram a Cambridge Analytica, que circularam o Brexit e as eleições norte americanas, revelam o perigo do uso mal intencionado de dados pessoais.

Por sorte algumas vemos muitas empresas e instituições cientes da necessidade de tomarem as devidas precauções e reformularem seus procedimentos de compliance às leis de proteção de dados, havendo, inclusive, caso em que o Ministério Público arquivou investigação por notar que a empresa envolvida apresentava as boas práticas recomendadas.

Espera-se que este movimento de conscientização continue crescendo após este incidente envolvendo o Conselho Federal da OAB, pois já ficou claro que se todos aguardarem a Lei Geral de Proteção de Dados entrar em vigor, ou mesmo “pegar”, pode ser tarde demais para reduzir os danos que podem ser causados até lá.


Guilherme Belmudes, é advogado e sócio associada na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.