Implicações jurídicas sobre as NFTs e o mercado de criptoarte

Atualmente estamos acompanhando o desenvolvimento do mercado de criptoarte, que já movimentou mais de 493 milhões de dólares desde 2018 e teve sua obra mais valiosa adquirida por 69 milhões de dólares.
Criptoarte representa uma produção artística colecionável registrada através de blockchain. Para entender como funciona, pense em uma imagem disponível na internet. Ela seria facilmente copiada e, portanto, não teria grande valor, correto? Porém, ao registrar uma obra digital em blockchain, atribui-se a ela um identificador único, de modo que torna-se possível diferenciar a obra original de suas cópias, agregando-lhe valor.
Trata-se dos Non Fungible Tokens (NFTs), isto é, um token (criptoativo) não-fungível que representa uma unidade e não pode ser substituído por outro equivalente.
Estes NFTs tem conquistado diversos colecionadores e provocado o surgimento de diversas galerias virtuais. Apesar da digitalização, ainda aplicam-se regras de direitos civis, de propriedade e autorais, ou mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados, caso a galeria relacione a identificação dos artistas e compradores às suas respectivas Wallets (carteiras de criptomoedas).
Por outro lado, nota-se a necessidade de amadurecimento da matéria, pois a Instrução Normativa nº 1888, da Receita Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração de operações com criptoativos, define-os de forma restritiva, limitando-os a criptomoedas (como o bitcoin). No entanto, mesmo com esta imprecisão de definição, orienta-se a declaração, considerando a aquisição patrimonial.
O grande ponto é que surge um novo mercado com interações por tecnologias pouco reguladas e ainda muito estudadas, mas altamente promissor, fazendo com que as normas de regulação do bem-estar social sejam objeto de análise acerca de sua aplicação e necessidade de atualização.


Guilherme Belmudes. Advogado e Sócio na área de Direito Digital na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

INFORMATIVO URGENTE: COVID-19 E DOENÇA OCUPACIONAL

Prezados clientes,  

Diante de notícias sobre decisões judiciais que vêm reconhecendo a covid-19 como doença ocupacional,  entendemos de suma importância trazer informações orientadoras e sugestões de providências práticas, a fim de eliminação de riscos.  

Atualmente, temos o seguinte o cenário em termos de normas e jurisprudências:  

Norma/Jurisprudência O que prevê? Está vigente?
Artigo 29 MP 927/2020. Exclusão da COVID-19 como doença  ocupacional, exceto com a comprovação do  nexo causal. Não vigente.
Portaria 2.309/2020 do  Ministério da Saúde. Inclusão da COVID-19 como doença  relacionada ao trabalho. Não vigente.
Decisão do STF. Reconhecimento da possibilidade da COVID-19  ser considerada doença ocupacional. Vigente.
Decisões em primeira instância na Justiça do  Trabalho. Reconhecimento da COVID-19 como doença  ocupacional, especialmente quando o  empregador não adota as medidas de  segurança. Vigentes.
Decisões em primeira instância na Justiça do  Trabalho. Não reconhecimento da COVID-19 como  doença ocupacional, por ausência de  comprovação de nexo causal. Vigentes.

Diante disso, nota-se uma ausência de lei específica que regulamente o tema, o que tem sido suprido pelo  poder Judiciário. Com as primeiras decisões já publicadas e tomando como base os princípios e normas  gerais sobre saúde e segurança do trabalho, pode-se dizer que há uma tendência de que as decisões  judiciais reconheçam a COVID-19 como doença ocupacional quando a empresa não comprovar que atuou  de forma ativa na adoção de medidas preventivas à contaminação.  

Ter um protocolo de adoção dessas medidas preventivas, formalizado e monitorado, deixa de ser uma  questão somente de saúde e segurança, mas também uma questão econômico-financeira, uma vez que  há o risco de a empresa ser responsável pelo pagamento de salário dos 15 primeiros dias de afastamento,  sofrer fiscalizações do Ministério do Trabalho e arcar, eventualmente, com o pagamento de multas e  indenizações ao empregado.  

Por isso, recomendamos aos nossos clientes que adotem todas medidas que forem possíveis e adequadas  a cada negócio, como: a implantação do regime de teletrabalho ou home office para aquelas atividades que  sejam compatíveis; fornecimento de máscaras, face shield, luvas, álcool em gel; realização de medição de  temperaturas e treinamentos.  

É fundamental que a empresa faça a formalização de todas as regras e medidas preventivas adotadas,  como a elaboração de um Manual Prático de Prevenção e Combate à COVID-19; elaboração circulares  internas e, principalmente, a realização de treinamentos e criação de mecanismos de controle contínuos.  

O escritório elaborou um projeto para implantação desse programa de prevenção e combate à COVID-19  com foco nos reflexos trabalhistas e nos colocamos à disposição para apresentação do plano de trabalho aos que se interessarem.

Homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empregador.

Uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a criação do procedimento de jurisdição voluntária  para homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, por meio do qual é possível  transacionar direitos eventualmente não quitados e/ou controvertidos durante a prestação dos serviços, incluindo as verbas rescisórias.  

Os artigos 855-B ao 855-E da CLT estabelecem as regras específicas para validade do procedimento, a  exemplo:  

1) Empregado e empregador devem estar representados por advogados individuais;  2) O acordo deve abordar concessões recíprocas e não reduzir direitos de indisponibilidade absoluta  como é o caso do salário mínimo e da anotação da CTPS;  

3) Havendo parcelamento das verbas rescisórias ou pagamento fora do prazo legal de 10 dias a  partir da rescisão do contrato de trabalho, é seguro que se pague a multa do artigo 477, §8º da  CLT, no valor de uma remuneração mensal.  

Firmadas as condições, o acordo deve ser formalizado em petição assinada conjuntamente pelos  advogados de ambas as partes e ser submetido à análise judicial para homologação.  

Um detalhe indispensável para que o acordo impeça futuras discussões sobre direitos relativos à relação  de emprego, é a inserção da cláusula de quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. Apesar de  existirem divergências judiciais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu como válida a  cláusula e considerou como uma liberalidade das partes.  

É indispensável alertar que a chave para que as partes obtenham a homologação judicial do acordo com a quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho está além do mero cumprimento dos requisitos legais,  mas principalmente na adoção de uma postura ética na negociação, pautada em critérios de razoabilidade e transparência.  

O acordo extrajudicial, quando bem aplicado, pode contribuir positivamente na gestão de negócios,  notadamente em cenários de crises, como este enfrentado durante a pandemia.


Isabella Paiva. Advogada na área Trabalhista na Alves Oliveira.

ESCASSEZ DE RECURSOS NA PANDEMIA DA COVID-19 – CRITÉRIOS DE PRIORIDADES PARA ADMISSÃO DE PACIENTES NA UTI

Na atual pandemia da COVID-19 um dos maiores problemas debatidos na saúde é a
escassez de recursos humanos e materiais para o combate ao coronavírus em hospitais.
Em diversos lugares houve a falta de medicamentos, respiradores e leitos na UTI
(Unidade de Terapia Intensiva).
Afinal, havendo escassez de vagas na UTI, quais são os critérios de prioridades na
admissão do paciente?
De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 2156 de 2016, os
critérios clínicos são definidos em cinco prioridades:

Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta
probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.

Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de
precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.

Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa
probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica.

Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de
precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica.

Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem
possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para
admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu
ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do
caso e condicionado ao critério do médico intensivista.
Importante mencionar que todas as decisões devem ser compartilhadas, ou seja,
recomenda-se que mais um de médico participe da tomada de decisão quanto ao quadro
clínico do paciente a ser admitido na UTI.

Do mesmo modo, toda a condução do enfrentamento à COVID-19, especialmente na
seleção de pacientes, deve se pautar em princípios de equidade, não discriminação,
solidariedade, justiça e proporcionalidade.


Hannah Vast Toledo.  Advogada. Sócia e Coordenadora do Núcleo Contencioso Cível na Alves Oliveira.

A ALTERAÇÃO DA LEI 11.101/2005 TROUXE SEGURANÇA JURÍDICA PARA COMPRA DE ATIVOS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A lei que trata da recuperação de empresas e falências sofreu recente alteração, trazendo para dentro da legislação pontos já firmados por nossos tribunais a respeito da recuperação de empresas.

 

Em 24 de dezembro de 2020 o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.112, que alterou a Lei n. 11.101/2005, com 14 vetos. Ao final de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 desses 14 vetos, retomando o texto originalmente aprovado pelos legisladores.

 

Um dos pontos importantes que foi fixado na legislação pelo Congresso Nacional versa sobre a responsabilidade do adquirente na compra de bens da empresa em recuperação judicial.

 

A recuperação judicial é o sistema legal criado para buscar a preservação da empresa que enfrenta uma crise econômico-financeira, por meio de mecanismos de negociação das dívidas, reorganização societária e venda de bens da empresa, entre outros.

 

O artigo 140 da Lei n. 11.101/2005 traz que a empresa em crise poderá arrecadar recursos financeiros com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente (UPI).

 

A unidade produtiva isolada (UPI) consiste na reunião de ativos da empresa, sejam físicos (imóveis e equipamentos, etc.) ou intangíveis (marcas e patentes), que serão reunidos para a venda a outras empresas, visando a arrecadação de recursos pela empresa em recuperação judicial para pagamento de seus credores ou cumprimento de obrigações.

 

Um dos grandes entraves para a maximização do valor de venda da UPI (Unidade Produtiva Isolada) é a responsabilidade do adquirente pelos débitos da empresa em recuperação judicial, que poderiam recair sobre os bens alienados.

 

Isso porque, numa venda comum (fora de um processo de recuperação judicial, por exemplo) de ativos de uma empresa, ou até mesmo da empresa toda, o adquirente poderá ser responsabilizado por eventuais débitos que a empresa possuía no momento da venda. Por isso, muitas vezes, vemos empresas serem vendidas pelo “valor de suas dívidas”.

 

No processo de recuperação judicial essa situação poderia impedir, ou dificultar, a venda dos bens da empresa em crise, razão pela qual, nossos tribunais já tinham sedimentado o entendimento de que as dívidas não acompanhariam os bens alienados, deixando isento de responsabilidade o comprador.

 

Contudo, o entendimento dos tribunais não têm a mesma força daquilo que está previsto em lei, razão pela qual seria muito importante que a legislação que cuida do processo de recuperação judicial das empresas trouxesse uma regra clara sobre o tema e que favorecesse a venda dos bens e a possibilidade da empresa angariar o máximo de recursos financeiros para sua retomada econômica-financeira.

 

Desta forma, o legislador incluiu na Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005), uma mudança no parágrafo único do artigo 60, trazendo a seguinte redação:

 

“Art. 60 […]

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.”

 

Nota-se que, com a redação dada pelo Congresso Nacional, a legislação passou a garantir segurança jurídica ao adquirente dos ativos da empresa em recuperação, determinando de forma expressa que “não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

 

Essa mudança facilitará a venda dos ativos da empresa em recuperação judicial, em especial a UPI, trazendo mais interessados na compra e maximizando o valor dos bens. Isso representará mais dinheiro no caixa da empresa, garantindo o pagamento de seus credores concursais (que fazem parte da recuperação), a manutenção de empregos e a continuidade da produção.

 

E, esse é o grande objetivo do processo de recuperação judicial, o renascimento da empresa em crise, uma vez que, ao preservar a empresa, se dá continuidade ao ciclo virtuoso que representa uma empresa economicamente viável, que é pagadora de impostos, geradora de empregos diretos e indiretos e criadora de riqueza da região que está estabelecida.


Wagner Duccini, Sócio Executivo na AO

Aumento de limite do PIX equivalente ao TED e cartão de débito

O PIX já está inserido no cotidiano dos consumidores bancários desde novembro de 2020.

 

Ocorre que o PIX veio para promover uma experiência rápida e eficaz à população consumidora bancária incluindo transferências monetárias eletrônicas disponíveis a qualquer tempo.

Todavia, é importante o consumidor bancário ficar atento ao limite de transferência dentro do sistema individualizado PIX. Isto porquê o Banco Central, por meio da Instrução Normativa BCB nº 71, instituiu que os usuários do PIX, a partir de março de 2021, podem transferir valores mais altos, porque os limites do PIX aumentaram e, agora, são iguais aos existentes para transações via TED ou, dependendo da situação, cartão de débito.

É um alerta para que o consumidor bancário verifique se seu limite sofreu alteração para que não se desorganize financeiramente.

 

A mudança mais recente determina:

– limite para transferência no Pix seja igual ao teto que a instituição adota para transferências de dinheiro via TED, para transferências via aplicativos quanto pelos sites das instituições financeiras (internet banking) realizadas em qualquer dia da semana, mas entre 6:00 e 20:00.

Anteriormente, essa operação era limitada a 50% do valor máximo para TED liberado pela instituição bancária;

– limites do Pix devem ser equivalentes aos que a instituição adota para operações com cartão de débito, no caso de transações realizadas entre 20:00 e 6:00 (ou seja, no começo da noite e de madrugada).


Thatiana Dorigati, advogada associada, responsável pela área de Direito Bancário na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.

Impactos do julgamento do STF sobre o direito ao esquecimento

Na última quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso Aída Curi (RE 1.010.606) e fixou a muito esperada tese de repercussão geral sobre direito ao esquecimento. Cabe, no entanto, avaliar as implicações desta decisão e identificar os limites de sua aplicação.

A tese fixada apresenta a seguinte redação:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Importante destacar que, apesar da aprovação da tese por 9 x 1, alguns ministros como Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Edson Fachin manifestaram entendimento acerca da possibilidade de existência de um constitucional direito ao esquecimento a ser apurado em casos concretos, o que indica que a matéria está longe de ser definitivamente pacificada.

De todo modo, a partir de agora prevalecerá o entendimento de que o direito ao esquecimento não é comportado em nosso ordenamento jurídico até que haja a promulgação de uma nova Constituição Federal ou seja a tese superada através de overruling (quando a transformação humana e jurídica demandar a adequação das regras de realização do bem-estar social) ou delimitada via overriding (pela especificação de diretrizes de aplicação do precedente).

A primeira análise importante refere-se à definição do direito ao esquecimento que, nas palavras do STF, compreende “o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos […]”. Logo, vislumbra-se que a preservação da memória coletiva prevalece sobre o interesse particular.

No entanto, os meios pelos quais haverá a exposição dos fatos é o ponto de interesse crucial para se determinar as extensões da decisão.

Um notório caso que costuma ser levantado como contraponto ao entendimento esposado pelo STF é do Google Espanha SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos e Mario Costeja González, julgado pelo Tribunal de Justiça Europeu em 2014. Contudo, trata-se de uma falsa equivalência.

No caso europeu, Mario Costeja González levou à Autoridade de Proteção de Dados Pessoais Espanhola sua insurgência contra a listagem de resultados na página do Google de notícias de 16 anos antes, vinculadas à designação do leilão de seu apartamento por dívidas previdenciárias, que foram quitadas sem que o imóvel precisasse ser leiloado.

A distinção revela-se em razão de ter-se um lado um direito ao esquecimento e de outro um direito à desindexação. A confusão tem uma de suas origens no fato da General Data Protection Regulation (GDPR) ter nomeado um capítulo como Right to be forgotten (direito de ser esquecido), cujo artigo 17 insculpe normas jurídicas equivalentes à do artigo 6º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu, citado em tal julgamento, o qual, inclusive, atribuiu ao “direito de ser esquecido” a qualidade de gênero, do qual a desindexação é espécie.

Referido artigo dispõe que os dados deverão ser conservados pelo prazo em que necessários às finalidades para as quais foram recolhidos, sendo que o argumento que prevaleceu no julgamento do Mario Costeja González foi de que a desindexação era devida em razão da sensibilidade das informações, bem como pelo decurso do prazo de 16 anos das notícias e ausência de manutenção do interesse público,.

Ao contrário da Corte Europeia, o STF não considerou a desindexação como parte integrante do direito de ser esquecido, até por não haver tal discussão no processo, mas justamente por isso, abre-se a possibilidade de defender a exclusão de determinados resultados de sites de buscas.

Há, portanto, visível distinção entre eliminar uma informação acerca de um fato verídico publicizado e desindexar estas notícias dos veículos de buscas, quando o prejuízo ao interessado for maior que o interesse público.

Neste caso, aquele que procurar a informação a respeito de determinado fato nos veículos adequados, como o Diário Oficial, encontrará a informação perseguida, sem que tais resultados sejam escancarados ao se buscar o nome de um indivíduo envolvido no fato através de buscadores como Google ou Bing, nas hipóteses em que os direitos individuais sobrepujarem os interesses coletivos.

Com efeito, busca-se um equilíbrio entre a livre manifestação de pensamento e a intimidade, através do controle da exposição da apuração dos fatos, nos casos em que houver razoável perecimento do interesse público em fato que atinge direitos da personalidade de um indivíduo.

A jurisprudência pátria adota entendimento acerca da possibilidade de desindexação de parâmetros de pesquisa em casos pontuais, onde os prejuízos à dignidade do indivíduo são causados pela exposição de fatos que cujo interesse público já desvaneceu.

Neste sentido, vale destacar os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[1] e Tribunal de Justiça de Goiás[2] sobre a possibilidade de desindexação, apesar de manifestações do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não prevê um direito de ser esquecido, como a GDPR, mas elenca princípios como da necessidade e finalidade que, aliados a garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal e disposições do Marco Civil da Internet, viabilizam a defesa do direito de desindexação, quando os resultados dos veículos de buscas infringirem direitos à personalidade sem que haja interesse público expressivo na publicização dos fatos.

Conclui-se que apesar da fixação de tese vinculante pelo STF, ainda existe abertura para debates sobre a matéria, que permanecerá em pauta pelos próximos anos, na academia e no Judiciário, inclusive, no que se refere ao alcance territorial da desindexação.


Guilherme Belmudes, advogado e sócio na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

AFINAL, O QUE MUDOU COM A LGPD?

Das compras online em redes sociais aos hospitais, bancos, escolas, hotéis e até mesmo órgãos públicos. A Lei Geral de Proteção de Dados afeta a todos, seja no papel de cidadão, empresa ou governo.

Mas afinal, o que mudou com a LGPD? Quais os meus direitos e deveres? (Sim, deveres, caso você seja responsável por bases de dados pessoais)

A LGPD foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, trazendo à tona vários tópicos importantes, como o tratamento de dados pessoais, sendo que alguns desses dados estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os “dados sensíveis”. Mas o que são dados sensíveis?

São os dados de origem racial ou étnica, biométricos, sobre a saúde, filiação partidária, convicção religiosa ou vida sexual de uma pessoa (entre outros).

Com a LGPD em vigor, algumas regras passam a ser necessárias para se adequar à lei, como por exemplo, a necessidade de obter consentimento do titular, ou seja, o cidadão, ou a cidadã, precisa consentir para que você possa tratar esses dados (seja para um banco de informações ou compartilhar um contato com terceiros). Mas há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; executar política pública prevista em lei; realizar estudos, no caso dos órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processos; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar a saúde em ações feitas por profissionais desta área ou de autoridades sanitárias; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.

É essencial ainda estar ciente de que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. E o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal, profissional, de consumo ou de crédito), o indivíduo deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.

O país conta ainda com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição vai fiscalizar e, se a LGPD for descumprida, penalizar os responsáveis. Além disso, a ANPD terá, é claro, as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre a aplicação a lei. Cidadãos e organizações poderão colaborar com a autoridade.

Quer saber como adequar sua empresa à LGPD? entre em contato conosco através do e-mail dpo@alvesoliveira.adv.br.

Semelhanças e diferenças entre o vazamento de dados de 220 milhões de brasileiros e o caso Equifax de 2017

Nestes últimos dias foi anunciado um enorme vazamento de dados pessoais de brasileiros, o que nos faz lembrar de um caso semelhante, ocorrido e 2017.
Alcance: no caso brasileiro vazaram dados de 220 milhões de pessoais e no caso Equifax 147 milhões.
Origem: suspeita-se que o banco de dados exposto seja de uma empresa de análise de crédito. Igualmente, a Equifax se trata de um bureau de crédito estadunidense.
 Dados expostos: ao contrário do caso Equifax, onde foram vazadas informações como nome, cpf, endereço, CNH, data de nascimento, no caso brasileiro também foram expostos foto do rosto, salário, renda, emprego, poder aquisitivo, imposto de renda e muito mais.
Exposição: no caso brasileiro, os dados foram oferecidos na dark web para comercialização, já no caso Equifax não houve tentativa de venda dos dados, o que levou à suspeita de se tratar de um caso de espionagem.
Resultados: ainda há muito a se investigar no caso brasileiro para sabermos o que vai acontecer. Já a Equifax, fez um acordo judicial que incluiu a criação de um fundo de 425 milhões de dólares para apoiar as pessoas afetadas.
A LGPD prevê multas para empresas que não fornecerem a proteção adequada aos dados pessoais que estão sob seus cuidados ou os utilize sem os cuidados exigidos pela lei. Espera-se que o Ministério Público invoque a LGPD para buscar a responsabilização dos envolvidos neste vazamento.
A implementação de um Programa de Adequação à LGPD é essencial para garantir-se a proteção dos dados pessoais e evitar que incidentes como este ocorram, através da adoção de medidas de segurança técnica contra acessos indevidos e registros de conformidade à LGPD.

Guilherme Belmudes. Advogado e Sócio na Alves Oliveira e Duccini – Sociedade de Advogados. Responsável pelo área de Direito Digital

Quais os exames para detecção do coronavírus o plano de saúde deve cobrir?

Os planos de saúde são obrigados a autorizar os exames PCR e/ou testes sorológicos aos
pacientes com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave a partir do oitavo dia
do início dos sintomas. Também possui esta obrigação, em relação a crianças ou adolescentes
com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pela Covid-19. A
operadora não é obrigada a cobrir os testes rápidos, que são aqueles realizados em farmácia.

Todavia, é imprescindível que o beneficiário do plano de saúde siga os critérios definidos
pela ANS para realizar os exames:

1) Não tenha testado positivo anteriormente;
2) Caso tenha testado negativo, o plano de saúde não é obrigado a cobrir novamente o
exame em menos de uma semana, com exceção de crianças ou adolescentes com quadro
suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pela Covid.
3) Apresente prescrição médica expressa do exame a ser realizado;
4) Não tenha o exame a finalidade de retorno ao trabalho; pré-operatório; controle de cura
ou por contato próximo com caso confirmado.

A operadora de plano de saúde tem o prazo de até 3 (três) dias para atender o consumidor, em
se tratando de caso eletivo. Porém, caso seja situação de urgência/emergência, este prazo
deverá ser cumprido imediatamente.

Caso o consumidor tenha dificuldades para realizar os testes, deverá entrar em contato com a
ouvidoria do seu plano de saúde para solução e não havendo sucesso, deverá contatar o Disque
ANS, através do telefone 0800 701 9656 ou buscar orientação jurídica, através de um advogado.


Hannah Toledo, Advogada e Sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados. Responsável pela Área de Direito Médico.