Entenda onde Mark Zuckerberg errou com a marca META

Lançar uma marca no mercado parece ser simples, mas não é!

Primeiro, temos que ter em mente que, marca é uma propriedade, logo, pode pertencer a alguém. Assim, inicialmente deve ser realizada uma pesquisa que verificará a disponibilidade dessa marca.
Importante destacar que não é uma simples pesquisa na internet, pois, por envolver aspectos jurídicos é aconselhável que seja feita pelo time jurídico da sua empresa.

Após uma boa pesquisa, você já terá condições de saber se essa marca possui registro em nome de outra empresa, ou ainda, se é uma marca um tanto quanto desgastada no mercado, entre outras possibilidades. Mas, de toda forma, já será possível ponderar os riscos!

Mas então onde está o erro do Mark Zuckerberg? Exatamente nessa fase inicial! Quando lançou a marca META no mercado, diversas outras empresas que já possuíam o registro dessa marca, manifestaram seu espanto! Então, o erro foi não considerar que outras empresas já possuíam a marca META registrada para produtos e serviços da mesma área.

E disso estão surgindo inúmeras questões, dentre: a possibilidade de processo contra o Facebook pela violação de marca registrada; e ainda, a venda da marca ao Facebook pela quantia de 20 milhões de dólares!

Podemos concluir então que esse erro do Mark Zuckerberg terá algumas consequências: ou será processado pelas outras empresas; ou precisará comprar todas as marcas META de seu ramo; ou precisará mudar de marca.

É um erro que vai sair caro independente da escolha feita. Então não faça como Mark Zuckerberg, antes de lançar sua marca no mercado, faça uma boa pesquisa e registre antes! Assim você terá mais segurança no seu negócio.

Adriani Lupinacci. Advogada na área Cível na Alves Oliveira.

FAZENDA NACIONAL DISPONIBILIZA NOVAS FORMAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS

Foi publicado na última quarta-feira (25/08), o EDITAL nº 03/2021 da PGFN, onde tornam públicas as propostas de adesão à transação na dívida ativa do FGTS.

A transação é uma forma de parcelamento dos débitos junto ao Fundo, independente da fase de cobrança em que o débito esteja atualmente, cuja finalidade principal é regularizar a situação de inadimplência dos empregadores perante a PGFN e a CEF.

O prazo para solicitar o parcelamento iniciou-se no dia 25/08 com previsão de encerramento até o dia 30 de novembro de 2021.

Poderão aderir ao parcelamento os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$1.000,000 (um milhão de reais) – Transação por Adesão.

Já os empregadores que possuem débitos iguais ou superiores a um milhão, podem transacionar a qualquer tempo mediante proposta de negociação diretamente à PGFN – Transação Individual.

Os benefícios são: descontos e prazo ampliado, o que varia de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

A opção por liquidação em parcela única tem redução de até 50% da dívida. Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% à vista.

As negociações, via de regra, devem ser feitas diretamente com a Caixa Econômica Federal, nos canais de atendimento e até mesmo de forma presencial. No entanto, em determinadas situações o contribuinte deverá pedir, perante a PGFN, autorização para negociar, de acordo a sua situação cadastral.

Assim, o contribuinte deverá primeiro verificar se está incluído na “Lista de Contribuintes aptos à Transação da Dívida Ativa do FGTS (Edital 03/2021)”.

Caso a empresa empregadora conste na lista, a negociação será feita na CEF.

No entanto, não estando o contribuinte inserido na lista, deverá pedir uma autorização para a PGFN.

Por fim, caso ocorra inadimplência no parcelamento ou ainda utilizado para fins fraudulentos, se comprovado, implicará rescisão da transação por adesão nas modalidades de que trata o Edital e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos.


Carlos Silveira, Advogado na área Tributária na Alves Oliveira.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS APRESENTA MINUTA SOBRE APLICAÇÃO DA LGPD PARA AGENTES DE PEQUENO PORTE

     A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu para consulta pública uma minuta de regulamentação sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos.

Portanto, teriam obrigações mais flexíveis as seguintes entidades:

  • Microempresas (receita bruta de até R$ 360.000,00);
  • Empresas de pequeno porte (receita bruta entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00);
  • MEI devidamente registrado;
  • Startups (definidas pelos critérios do Marco Legal das Startups); e
  • Pessoas jurídicas sem fins lucrativos;

Porém, essas entidades não poderão valer-se das regras flexibilizadas, caso realizem tratamento que envolva:

  • Dados sensíveis ou de grupos vulneráveis (incluindo crianças adolescentes e idosos);
  • Vigilância ou controle de zonas públicas;
  • Uso de tecnologias emergentes que possam gerar danos aos titulares;
  • Tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses dos titulares; e
  • Tratamento em larga escala

As principais medidas de flexibilização são as seguintes:

  • Não precisa fornecer a portabilidade de dados aos titulares;
  • Não precisa manter registro das operações de tratamento;
  • Pode apresentar Relatório de Impacto simplificado;
  • Não precisa nomear DPO (mas precisa ter um canal de comunicação oficial para questões de privacidade e proteção de dados); e
  • Prazo em dobro para atender às solicitações dos titulares e providências junto à ANPD.

Lembramos que trata-se apenas de uma minuta submetida à consulta pública e, portanto, essas regras não estão valendo, porém nos ajudam a entender a visão da ANPD e esperar que, no futuro, sejam confirmadas regras parecidas com essas. 

Escrito por:

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g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

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LGPD E A CONSTRUÇÃO CIVIL

Uma das primeiras decisões judiciais a aplicar a Lei Geral de Proteção de Dados ocorreu com uma empresa do ramo de construção civil, no final de setembro de 2020.

No caso concreto, que envolvia a aquisição de um imóvel em Moema, São Paulo, a construtora compartilhou dados do cliente para que seus parceiros comerciais oferecessem produtos e serviços.

O cliente relatou que, no mesmo ano que adquiriu o imóvel, foi contatado por outras empresas, como instituições financeiras, consórcios, escritórios de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado, sem que houvesse qualquer autorização neste sentido.

A juíza da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que a construtora indenizasse o cliente por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com base no artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD), que apresenta os fundamentos da proteção de dados, como o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, entre outros, como citou a falta de transparência, que gerou no titular de dados uma violação às suas expectativas.
A construtora também foi sentenciada a não repassar dados pessoais de outros clientes, sob pena de multa de R$ 300,00 por contato indevido.

Após o caso, a construtora emitiu um comunicado informando que contratou profissionais para a implantação da LGPD na empresa, incluindo treinamentos para seus colaboradores e fornecedores.

A lição que fica é de que deve-se respeitar a finalidade para a qual os dados foram coletados e sempre possuir meios de comunicação transparentes, para que os titulares saibam o que será feito com seus dados pessoais, possam autorizar o compartilhamento ou manifestarem oposição a alguma forma de utilização.

Ainda mais, proteger a relação contratual com parceiros comerciais, incluindo-se corretores e imobiliárias, é essencial para gerir os riscos decorrentes do compartilhamento de dados pessoais.

Às vésperas da plena vigência da LGPD, cujas sanções administrativas passarão a ser aplicadas em agosto de 2021, a adoção de controles de segurança e ações de conformidade é essencial para a mitigação dos riscos de violação a direitos individuais e coletivos decorrentes da utilização de dados pessoais.


Guilherme Belmudes, Advogado e Sócio em Direito Digital, e, Julia Rohde, Estagiária em Direito Digital.

Lei 14.181/21 – Lei prevê renegociação de dívidas a consumidores superendividados

Foi sancionada e já entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O novo texto torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento, preservado o mínimo existencial.

Assim, os contratos de empréstimos devem ser mais transparentes e acessíveis.

Nesse sentido, a Lei torna nula as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores.

Ainda, o fornecedor ou intermediário no fornecimento de crédito e na venda a prazo, deve informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos em atraso, o total das prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida sem encargo.

A Lei também impõe aos fornecedores mais responsabilidade no momento da oferta do crédito, de modo que estes estarão impedidos de realizar novos empréstimos sem consultar previamente os serviços de proteção ao crédito e sem avaliar a situação financeira do consumidor.

Fica proibido ainda o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

Ainda, caso o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela contestada, o valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

A Lei também concede uma espécie de repactuação da dívida para aqueles consumidores considerados superendividados.

Assim, os credores poderão ser forçados a realizar acordo com o devedor, de modo que o consumidor superendividado, através de pedido dirigido ao juiz do processo, poderá apresentar um plano de repactuação de dívidas perante seus credores, com prazo máximo para pagamento de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial e demais garantias legais.

No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Devem ainda constar do plano itens como suspensão ou extinção de ações judiciais em andamento e data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

O pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.


Bianca Figueiredo. Advogada Alves Oliveira Advocacia

Ampliando o acesso à Justiça por meio da Advocacia Pro Bono

Apesar de ser um preceito fundamental garantido na nossa Constituição de 1988, o acesso à justiça ainda é precário para a população no Brasil e demonstra o tamanho da nossa desigualdade social, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. E, entre os motivos para essa realidade, o alto custo que um processo pode demandar é o principal deles. Afinal, embora todos tenham problemas, nem todos têm recursos suficientes para ajuizar uma reclamação no Judiciário. Diante desse contexto nasce a ideia de advocacia pro bono.

 

Ela é uma ferramenta fundamental para ampliar o acesso à Justiça no país a partir de um serviço voluntário oferecido por advogados e bancas jurídicas a pessoas de baixa renda que não têm condições de arcar com a contratação de advogado e entidades sem fins lucrativos. Quando acontece, o atendimento ocorre de forma gratuita e não há cobrança de nenhum tipo de honorário ao cliente, como requisito para defendê-lo em juízo.

 

À advocacia pro bono também está permitida exercer a defesa para organizações com fins sociais e sem fins lucrativos, como por exemplo as Organizações Não Governamentais, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.  Um exemplo disso é a parceria do Escritório Alves Oliveira com a Recicalce, uma ONG localizada em São José dos Campos/SP, que trabalha na reciclagem de calçados. Com um trabalho exemplar, a Recicalce busca transformar o meio ambiente, melhorando de maneira responsável a cadeia de consumo de calçados, gerando empregos, renda e transformando a realidade de muitas pessoas.

 

“Parte do nosso propósito enquanto organização passa por estabelecer parcerias em conexão com nossos valores que nos permitem levar o acesso à Justiça para entidades que fazem a diferença no dia a dia e no futuro da nossa comunidade”, afirma o Dr. Denilson Alves Oliveira, fundador do escritório.

 

Vale ressaltar que, pro bono cujo significado em latim remete à “para o bem”, é tão relevante  para a advocacia que está regulamentado no artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Mas, atenção: não se pode confundir a advocacia pro bono com assistência jurídica pública e gratuita. Esta é uma obrigação do Estado, que custeia o direito do cidadão a ter sua defesa assegurada, contudo, para conseguir este benefício o cidadão deve se enquadrar nos requisitos legais.


Guilherme Marinho. Advogado. Sócio na área de Consultivo e Contratos

LGPD NO JUDICIÁRIO

Nas últimas semanas acompanhamos algumas decisões judiciais em processos que envolviam discussões sobre o uso e a proteção de dados pessoais, direcionando os holofotes para a aplicação da matéria no Judiciário.

No 4º Juizado Especial Cível de Brasília, um hospital foi condenado ao pagamento de danos morais após o filho de uma paciente internada ter recebido uma suposta ligação do hospital informando que sua mãe teria que passar por um exame adicional, gerando um custo, que ele deveria pagar. Após realizar o pagamento, verificou-se tratar-se de uma fraude. 

O autor do processo afirmou ter havido falha de sigilo do hospital, pois na ligação haviam sido passadas informações verídicas e sigilosas. Apesar da condenação não ter sido aplicada com base na Lei Geral de Proteção de Dados, constatou-se que a falha na guarda das informações pessoais consistiu em má prestação de serviços e, com a consequente violação a direitos individuais e de privacidade, existia um dano moral a ser reparado.

Pouco depois, a 37ª vara Cível de São Paulo condenou a concessionária da linha 4 do metrô de São Paulo pela coleta de imagens e dados biométricos nas estações sem consentimento dos usuários, em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Defensoria Pública. A juíza condenou a empresa a indenizar R$ 100.000,00 por danos morais coletivos.

Apesar da concessionária sustentar que não era possível fazer a identificação dos usuários do metrô, o que afastaria o escopo da Lei Geral de Proteção de Dados, a sentença condenou-a por não haver prova desta alegação.

Portanto, nota-se que o Poder Judiciário começa a manifestar-se sobre proteção de dados e revela que ainda é necessário um amadurecimento da matéria até que se alcance a segurança jurídica esperada. Até lá, cabe às empresas monitorar o comportamento do judiciário para evitar reveses indesejados.


Guilherme Belmudes. Advogado. Sócio na área de Direito Digital na Alves Oliveira e Julia Rohde. Estagiária na área de Direito Digital na Alves Oliveira.

Reflexos do Compliance Trabalhista no Home Office

Segundo o estudo “Tendências de Marketing e Tecnologia 2020”1, o Home Office vem apresentando um crescimento em volta de 30% no Brasil, e tem se revelado como uma tendência que se consolidará após a pandemia do coronavírus em milhares de organizações.

O autor da pesquisa, André Miceli, coordenador do MBA em Marketing e Inteligência de Negócios Digitais da Fundação Getúlio Vargas, aconselha que gestores revisem os processos internos de suas áreas e comecem a testar esse novo sistema de trabalho associado ao uso de recursos tecnológicos eficazes.

De fato, em meio à pandemia, a maioria dos empresários utilizou o Home Office como alternativa
importante de resistência à crise.

Essa modalidade de trabalho pode apresentar benefícios como: a redução de custos; o aumento da produtividade do funcionário pela otimização do seu tempo de deslocamento (casa-trabalho), por exemplo; o aumento da motivação por possibilitar certa autonomia e melhor gestão de assuntos pessoais como a saúde.

Em outra perspectiva, a empresa também pode elevar a sua reputação no mercado e atrair talentos, na medida em que se posicionará como colaboradora do bem-estar dos seus funcionários, da sociedade e do meio ambiente, por ajudar na redução de trânsito e na diminuição da poluição.

Porém, muitas empresas têm implantando o Home Office de forma improvisada, fato que, para algumas, decorreu da adoção emergencial diante da imposição do isolamento social e necessidade e manutenção das atividades empresariais. Em outra perspectiva, há organizações em que, apesar de o Home Office corresponder a uma realidade há mais tempo, ainda percebese a ausência de uma gestão de riscos eficaz e contínua.

Nesse sentido, as ferramentas de compliance são estritamente necessárias para a eliminação e/ou mitigação desses riscos trabalhistas, tais como a criação de políticas internas com regras de conduta gerais em Home Office, a utilização de meios tecnológicos para o controles de assédios morais via canais eletrônicos de comunicações, assim como a implantação de canais de denúncias de irregularidades e monitoramento contínuo.

Como pressuposto para a implantação de tais ferramentas, é preciso partir de uma análise de conformidade, sendo possível elencar de forma exemplificativa os seguintes pressupostos:

(i) A elaboração de contrato escrito ou termo aditivo com detalhamento das atividades a serem exercidas pelo empregado, com uma linguagem clara e objetiva, se revela como primordial;
(ii) Diferentemente do regime de Teletrabalho, o Home Office gera submissão do empregado à jornada de 08 horas. Consequentemente, há direito ao pagamento de horas extras.

Dessa forma, se na prática houver esse efetivo controle de horário por meio de sistemas de gestão, whastapp, e-mails, dentre outros meios tecnológicos e, houver trabalho extraordinário, é seguro que se proceda com os pagamentos da indenização correspondente.

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Fonte: MICELI, André L. Tendências de Marketing e Tecnologia 2020.
Disponível em: https://static.poder360.com.br/2020/04/estudo-fgv-tendencias.pdf. Acesso em: 12 de maio. 2020.

(iii) A criação de uma política interna, como um Guia Prático de Home Office, constitui meio oportuno para que a organização formalize orientações relacionadas à educação digital, frequências de reuniões, abordagem de controle e cobranças de produtividade, além de instruções preventivas de doenças e acidentes de trabalho, como questões de ergonomia;
(iv) A realização de treinamentos de líderes com foco na prevenção de abordagens abusivas, cobranças indevidas, que possam configurar assédio moral, metas excessivas, dentre outras condutas inadequadas, é medida de ordem  prática.

Isso posto, é importante destacar que, assim como a implantação de ferramentas de compliance no mundo corporativo presencial, o suporte da alta gestão na observância, apoio e incentivo das políticas internas e dos meios de fiscalização é condição de eficácia.

Por fim, o fato é que essas e outras ferramentas de compliance auxiliam consideravelmente na eliminação e/ou mitigação de sérios riscos trabalhistas, as quais precisam se aliar à estratégia de negócio, especialmente porque o que parecia ser uma mera condição temporária para enfrentamento da crise de saúde pública vem se despontando como realidade cada vez mais consolidada e em crescente expansão.


Isabella Paiva. Advogada na área trabalhista na Alves Oliveira Advocacia

CREMESP PUBLICA NOVA RESOLUÇÃO PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DE VIDEOCHAMADAS ENTRE FAMILIARES E PACIENTES SEDADOS, EM COMA E INTUBADOS HOSPITALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) publicou em 05 de maio de 2021 a Resolução nº 347, que visa orientar os médicos do Estado de São Paulo sobre o uso ético das videochamadas, permitindo a interação entre pacientes e seus familiares em situações que impossibilitam o contato pessoal entre eles em hospital – como as surgidas em razão da pandemia.

Em síntese, o Cremesp destaca a importância a e necessidade do uso da tecnologia durante a pandemia da COVID-19.

Todavia, o principal intuito da Resolução nº 347 é atrelar a “visita por videochamada” ao respeito à privacidade do paciente e dos demais que compartilham a mesma unidade de internação, dando autonomia ao paciente quanto ao uso ou não de sua imagem, caso este venha a ficar impedido de opinar.

Desta forma, segundo o Cremesp, se o paciente mantiver a capacidade de consentir, as videochamadas ocorrerão de acordo com sua decisão.

No caso de pacientes que perdem a sua capacidade para consentir durante a internação, o médico deverá levar em consideração se é o desejo do paciente participar da visita por videochamadas, nas seguintes hipóteses: A primeira, o paciente poderá previamente designar um representante, a quem caberá comunicar ao médico sobre o desejo de ter ou não sua imagem transmitida em videochamadas, bem como quem gostaria que delas participasse. A segunda, no caso de não haver representante designado, o médico deverá se valer de diretivas antecipadas de vontade registradas em prontuário quando o paciente ainda tinha capacidade para consentir, para determinar se é seu desejo ou não ter sua imagem transmitida em videochamadas quando não mais tiver tal capacidade, bem como quem gostaria que delas participasse.

Importante salientar, que as interações em videochamadas devem estar devidamente registradas no prontuário. Elas incluem não apenas a vontade ou não de participar das videochamadas, mas também quem da família poderá participar, de acordo com a vontade manifestada pelo paciente.

Por fim, destaca-se que devido às particularidades da assistência em UTI e Emergência, permanecem vedadas o registro audiovisual do paciente e seu encaminhamento/postagem em um segundo momento em redes sociais.


Hannah Vast Toledo, Sócia na área de Direito Médico na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados

Justiça de São Paulo poderá bloquear conta do devedor por 30 dias sucessivos

Em dezembro de 2019, foi implantado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud em substituição ao BacenJud.

 

Este sistema interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

 

O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud.

O Sisbajud já conta com a ampliação das ações de rastreamento de ativos financeiros para o pagamento de dívidas, desde a solicitação de informações financeiras dos devedores, até o efetivo bloqueio de valores em conta corrente, alcançando cooperativas de créditos e investimentos em renda fixa ou variável, como ações, além das instituições de pagamento, as fintechs.

Um grande avanço foi a recente implantação prática da famosa “TEIMOSINHA”. O Juízo agora consegue determinar o bloqueio de numerário de forma reiterada, ou seja, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes (a princípio pelo prazo de 30 dias) que a mesma ordem terá que ser reiterada no SisbaJud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.

Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de nova intervenção do Juízo.

Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.


Bianca Figueiredo, Advogada na área Cível na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados