
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a inclusão do fiador no cumprimento de sentença, mesmo que este não tenha participado da fase de conhecimento da ação renovatória.
No caso em julgamento, o Recurso Especial nº 2167764/SP analisou a possibilidade de inclusão do fiador apenas na fase de cumprimento de sentença, após o inadimplemento do locatário em acordo firmado na ação renovatória.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o Código de Processo Civil (art. 513, § 5º) e a Súmula 268/STJ estabeleçam a vedação da inclusão do fiador apenas na fase de cumprimento de sentença, a ação renovatória possui regramento próprio, devendo esse fator ser considerado para a resolução do caso.
Para o ajuizamento da ação renovatória, o autor deve apresentar, já na petição inicial, a indicação expressa do fiador (artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato) seja ele aquele que garantia o contrato anterior, ou um terceiro que assumirá a nova garantia. Além disso, é necessário anexar documento que comprove a aceitação dos encargos da fiança pelo fiador. Essa formalidade é determinante para a solução da controvérsia, uma vez que a declaração de anuência viabiliza a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que este não tenha participado da fase de conhecimento.
Contudo, o STJ ressaltou que, embora seja cabível a inclusão do fiador no cumprimento de sentença, não se pode determinar a penhora imediata de seus bens sem garantir o exercício do contraditório. Após o deferimento da inclusão do fiador, este deve ser citado para realizar o pagamento voluntário da obrigação assumida. Caso não efetue o pagamento, será facultado ao fiador o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Durante a impugnação, o fiador poderá levantar diversas questões defensivas, como eventual nulidade da carta de fiança, excesso de execução e outros argumentos pertinentes. Além disso, o fiador também poderá invocar o benefício de ordem, conforme o artigo 827 do Código Civil, visando a proteção de seu patrimônio pessoal.
Fale Conosco