
Em um artigo anterior, iniciamos uma reflexão sobre a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para buscar uma compreensão – ainda que singela – do quantitativo destes tributos que as empresas haverão de pagar, por conta da Reforma Tributária em curso.
Dando sequência a esta reflexão, o fato é que, embora a base de cálculo seja um importante quantitativo, não podemos mensurar os tributos apenas sob o seu aspecto, é preciso ainda a avaliar o segundo deles que é alíquota aplicável.
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, duas alíquotas serão aplicadas, a chamada alíquota padrão e a de referência. Nesta segunda espécie, a fixação observará determinados parâmetros a serem seguidos entre 2027 a 2035 e o instrumento legal a ser usado para isso será uma Resolução do Senado Federal.
A adoção de determinados parâmetros também será adotada para a chamada alíquota padrão, com a diferença de que, neste caso, as diferentes entidades federativas – União Federal, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios – presentes no Brasil é que terão a responsabilidade, cada qual, pela fixação da alíquota padrão.
O ponto de partida inicial para a fixação da alíquota de referência, leva em conta a preservação de arrecadação das entidades federativas mencionadas anteriormente, a lei criou um sistema que tende a permitir um equilíbrio de forças entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lógica por trás deste cenário é que decisões realizadas pela União, não afetem negativamente os demais e vice-versa.
Além disso, na fixação da alíquota de referência, foram incorporados outros cenários, são eles: o percentual do IBS e da CBS a ser devolvido para famílias de baixa renda, conhecimento como mecanismo de cashback, a existência de múltiplos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação em diferentes segmentos econômicos e também a própria manutenção do Simples Nacional nas transações que continuarão a ser realizadas ao longo dos próximos anos.
Longe de buscar uma unanimidade, mas o fato é que não poderia o legislador ignorar tais cenários na proposta de fixação da alíquota de referência do IBS e da CBS, uma vez que o novo sistema criado por conta da Reforma Tributária, prevê uma alíquota uniforme em todo o território nacional, portanto, caso tivesse ignorado todo aquele conjunto de situações, esta uniformidade dificilmente seria alcançada, reforçando ainda mais a insegurança jurídica e o ambiente caótico hoje existente que, em muitas situações, contempla uma multiplicidade infinita de alíquotas.
Pelas novas regras, as alterações de alíquotas que vierem a acontecer daqui para frente, não poderão ser feitas aleatoriamente, tais alterações exigirão a participação de múltiplas instituições, sendo o Senado Federal na condição de protagonista pois será ele quem deverá definir o ajuste nas alíquotas, contudo, precisará de informações do Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União que farão os cálculos e a ainda a verificação, pelo Tribunal de Contas da União, se os cálculos estão corretos.
Se a lei afetar só o IBS, o Comitê Gestor do IBS faz os cálculos, caso ela afete apenas a CBS, o Poder Executivo da União faz os cálculos e se as alterações afetarem tanto o IBS quando a CBS, os cálculos será de responsabilidade do Comitê Gestor e do Poder Executivo.
Uma vez elaborados, os cálculos devem ser enviados ao Tribunal de Contas da União, este por sua vez terá 60 dias para analisar os cálculos e pode pedir ajustes.
O Comitê Gestor e o Poder Executivo têm 30 dias para fazer os ajustes e cumprida esta etapa o Tribunal de Contas decide a versão final dos cálculos em 30 dias e envia para o Senado.
A nova lei contempla, por outro lado, outro tipo de alíquota, chamada de alíquota padrão.
Nesta espécie, há uma distribuição de responsabilidades, chamadas tecnicamente de competências, para a fixação da alíquota, distribuição esta que obedece à lógica da arrecadação do tributo.
Neste sentido, a União Federal tem autorização legal para fixar a alíquota da CBS, enquanto Estados, Municípios e o Distrito Federal do IBS, conservando assim, o pacto federativo que existe em nosso país e que é protegido pela Constituição Federal.
A fixação da alíquota padrão poderá estar atrelada à alíquota de referência mencionada anteriormente, seja para acrescer ou diminuir aquele percentual, porém, por ser uma faculdade, nada impede que seja adotada plenamente a alíquota de referência caso não exista lei específica estadual, municipal ou distrital que estabeleça uma alíquota padrão. A lei busca com base nesta metodologia, manter a autonomia legal e econômica para os entes da Federação, com a obrigação de que estes mantenham uma alíquota única e uniforme para todas as operações de compra e venda de produtos ou prestação de serviços praticadas nos territórios dos entes, com exceção de operações previamente definidas na Lei Geral do IBS, CBS e IS.

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