
A reforma tributária prevê um período de transição que vai de 2026 a 2033, até que todas as mudanças impactam totalmente na maneira como as empresas fazem negócios e também na rotina do cidadão.
Apesar das críticas veiculadas por conta do tempo deste período, o fato é que um bom planejamento é fundamental para manter a competitividade das empresas.
Este planejamento, em parte, pressupõe uma revisão dos controles internos, mas também do ambiente externo, sobretudo de decisões judiciais que podem limitar ou ampliar a apropriação de créditos tributários a serem usados durante este período.
Hoje neste ensaio, trataremos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que em 2027 terá as suas alíquotas zeradas para aqueles produtos que em 31 de dezembro de 2023, possuíam uma alíquota inferior a 6,5%, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que será substituído pelo Imposto Seletivo (IS).
O IPI é um imposto federal que incide sobre a saída de produtos sujeitos a um processo de industrialização e também no desembaraço aduaneiro de produtos importados. Suas alíquotas são variáveis de acordo com o produto, tendo como base de cálculo o valor da operação que decorrerá da saída.
Sua principal característica é que ele é um imposto regulatório, voltado, principalmente para estimular ou desestimular o consumo de determinados produtos que não sejam essenciais para o ser humano, tecnicamente, falamos que o imposto onde há uma alta carga de extrafiscalidade, porque não se prioriza o seu aspecto arrecadatório.
A lei permite que o industrial ou a empresa e a ele equiparada – normalmente distribuidoras atacadistas – se aproprie de créditos de IPI. A apropriação de créditos de IPI costuma ser envolta em polêmicas principalmente por conta da extrafiscalidade que pontuamos anteriormente.
Como podem existir produtos não tributados, imunes ou sujeitos à alíquota zero, a insegurança jurídica na apropriação de créditos de IPI nas aquisições de insumos tributados sempre foi presente na vida do estabelecimento industrial.
Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero, uma decisão, portanto, que beneficia os contribuintes.
A compensação desse crédito pode ser feita com débitos de IPI e não havendo tal possibilidade com outros tributos os quais o contribuinte seja devedor, com base nas determinações da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ainda assim e apesar da boa notícia, existem cuidados que devem ser adotados, porque a Lei Complementar prevê situações que podem trazer impactos positivos ou negativos para este planejamento.
Destacamos aqui algumas situações: a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da redução de cinquenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição e redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos; a instituição de um crédito presumido de CBS para empreendimentos instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, o qual usará como critério, dentre outros, as alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, a suspensão do IPI para operações de importação de empresas habilitadas e beneficiadas pelo Regime Reporto e também pelo Repes para produtos sem similar nacional, utilização da parcela do IPI para cálculo da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o período de transição da reforma, aplicação do percentual de 35% do IPI para cálculo dos tributos incidentes sobre operações de importação quando impossibilitada a identificação da mercadoria em razão de extravio ou consumo, a proibição de creditamento de IPI por parte de sociedade de propósito específico ou empresa comercial exportadora optante pelo Simples Nacional, a manutenção da suspensão do IPI para importações ou aquisições no mercado interno de empresas autorizadas a operar em Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) e consequente obrigação de pagamento deste imposto antes da conversão para a alíquota zero dos produtos sujeitos a revenda, a suspensão do IPI para as aquisições internas de produtos destinados à exportação.
Por fim, empresas do segmento automotivo, que estiverem instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste também tendem a ser afetadas, dada a prorrogação da redução do IPI até 31 de dezembro de 2026.
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