
O Conselho Federal de Medicina, em recente pesquisa, divulgou que a cirurgia plástica é a terceira especialidade médica com maior número de processos no Brasil.
A cirurgia plástica pode ser realizada de forma reparadora ou estética. Na primeira, o médico intervém em uma região do corpo que sofreu perda de funcionalidade, combinando os conceitos de restauração da função e da estética. Já a cirurgia plástica estética tem como objetivo exclusivo a melhoria da aparência. Essa diferença é essencial para o direito, pois implica em distintas obrigações médicas: enquanto a cirurgia reparadora é caracterizada como uma obrigação de meio, a cirurgia estética é considerada uma obrigação de resultado.
É fundamental compreender a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Na obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar a melhor técnica e todos os cuidados necessários para a execução do serviço com a maior eficiência possível, sem garantir um resultado específico. Já na obrigação de resultado, o profissional não apenas executa a atividade, mas também se compromete a atingir o resultado esperado pelo paciente. Caso esse resultado não seja alcançado, o profissional pode ser responsabilizado por perdas e danos.
Embora o Conselho Federal de Medicina tenha estabelecido, por meio da Resolução 1621/2001, que a cirurgia plástica estética deve ser considerada uma obrigação de meio, esse não tem sido o entendimento predominante nos tribunais brasileiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 2.173.636, reafirmou a tese de que a cirurgia plástica estética é uma obrigação de resultado. No referido julgamento, a ausência de provas de que o resultado negativo tenha ocorrido por fatores externos ou por reação inesperada do organismo da paciente, aliada ao resultado insatisfatório da cirurgia, fundamentou o dever de indenizar. Diante do posicionamento dos tribunais superiores, torna-se essencial que os cirurgiões plásticos adotem uma comunicação clara e transparente com seus pacientes. Além disso, é imprescindível a anotação detalhada de todos os atos e ocorrências no prontuário médico, garantindo maior segurança jurídica para ambas as partes.
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