No dia 15 de agosto de 2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, publicada no DOU em 18 de agosto de 2025, instituindo o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional.

A medida representa uma das maiores mudanças estruturais dos últimos anos no mercado imobiliário e notorial, pois promove a integração obrigatória de cartórios de registro de imóveis e demais entes federativos ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

O CIB é um número único e padronizado atribuído a cada imóvel, que passa a ser reconhecido por cartórios, municípios, Receita Federal, órgãos ambientais e demais cadastros públicos. Na prática, o CIB funcionará como uma espécie de “CPF dos imóveis”, eliminando divergências históricas entre registros, cadastros fiscais e dados municipais. Esse identificador será obrigatório para atos de registro, escrituração, tributação e atualização cadastral, criando um padrão nacional.

O SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais) é a plataforma que centraliza os dados oriundos de registros de imóveis, cadastros municipais e declarações fiscais.

Com a IN 2.275/2025, os cartórios terão 12 meses para adequar seus sistemas, passando a enviar ao SINTER informações atualizadas de transações imobiliárias, inclusive valores de referência.

Isso significa que as informações sobre propriedade, localização, área, titularidade e valor do imóvel estarão unificadas e acessíveis para diversos órgãos públicos.

Um dos grandes problemas do mercado imobiliário brasileiro sempre foi a fragmentação das informações, pois um imóvel podia ter dados diferentes no registro de imóveis, no cadastro municipal e na Receita. Com essa realidade os compradores, investidores e bancos tinham dificuldade em realizar due diligence, bem como o Fisco encontrava obstáculos para apurar valores de referência e bases de cálculo tributário.

Com a criação do CIB  e da plataforma SINTER, essa assimetria tende a se reduzir drasticamente, permitindo maior segurança jurídica nas transações, precificação mais transparente do ativo imobiliário, melhor planejamento urbano pelos municípios, aumento da base de arrecadação tributária, sobretudo para IBS e CBS, no contexto da reforma tributária.

Já para advogados, incorporadoras e investidores, o CIB pode reduzir riscos de inconsistência documental e simplificar auditorias imobiliárias, trazendo ganhos de eficiência em operações complexas.

No curto prazo, a obrigatoriedade do CIB pode aumentar os custos de adequação e gerar discussões sobre a privacidade de dados patrimoniais. No médio e longo prazo, porém, a expectativa é de um ambiente de negócios mais confiável e transparente, semelhante ao que ocorreu em países que adotaram sistemas de cadastro unificado, como Portugal e Alemanha.

Para o investidor, isso significa redução do risco jurídico e maior previsibilidade. Para o poder público, mais efetividade tributária. Para a sociedade, valorização da segurança nas transações.

O CIB + SINTER tem potencial de transformar profundamente o mercado imobiliário brasileiro, encerrando a era da fragmentação cadastral e inaugurando um sistema de dados centralizados, auditáveis e integrados.

Trata-se de uma inovação que não apenas fortalece o combate à informalidade, mas também aproxima o país dos padrões internacionais de governança territorial e transparência de mercado. 

A grande pergunta é: o setor estará preparado para essa revolução em apenas 12 meses?

Sócia Coordenadora

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