O mercado brasileiro atravessa uma das transformações mais profundas de sua história econômica. 

A transição para o modelo de IVA Dual (IBS e CBS) não representa apenas uma mudança de alíquotas, mas uma exigência de reestruturação completa dos sistemas de gestão empresarial (ERP). 

Para que essa jornada não se torne um passivo financeiro, é fundamental que as lideranças compreendam os riscos ocultos entre a teoria regulatória e a prática da implementação tecnológica.

A implementação da Fase 2 da Reforma Tributária ocorre em um cenário de sobreposição cronológica sem precedentes. 

Enquanto as empresas iniciam a parametrização de seus sistemas para o novo CNPJ alfanumérico e para o cálculo do IBS/CBS, as normas regulamentadoras ainda estão sendo editadas. 

Esta coincidência temporal cria o que chamamos de “escopo volátil”: parte do que está sendo configurado hoje pode ser alterado por decretos e resoluções amanhã.

Neste contexto, o maior perigo reside na governança dos contratos de implementação. 

Muitas propostas de mercado transferem o custo dessa volatilidade integralmente ao contratante, tratando atualizações normativas como solicitações de mudança extras (Change Requests). 

É imprescindível que as organizações estabeleçam cláusulas específicas para alterações legislativas supervenientes, garantindo que o projeto não sofra paralisias ou explosões de custos a cada nova nota técnica publicada pelos órgãos reguladores.

Um ponto crítico frequentemente negligenciado é o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de longo prazo. 

Atualmente, temos nos deparado com muitas minutas que condicionam a revisão de preços a uma “negociação de boa-fé” em caso de mudança na carga tributária. 

No entanto, diante de um cenário onde o PIS/COFINS será substituído por uma CBS com alíquota significativamente maior, a subjetividade da boa-fé é um convite ao litígio e à onerosidade excessiva.

A solução técnica recomendada é a substituição de termos genéricos por fórmulas matemáticas objetivas. O contrato deve isolar o componente tributário do preço e estabelecer gatilhos automáticos de revisão. 

Além disso, é necessário atenção à assimetria: ao mesmo tempo em que a carga nominal do prestador de serviço aumenta, o novo regime de não-cumulatividade plena permite que ele se aproprie de créditos que antes não existiam. 

Sem uma cláusula de repasse simétrico, o contratante corre o risco de absorver o aumento da alíquota sem usufruir da redução de custos operacionais gerada pelos créditos do parceiro.

A partir de 2027, a capacidade de uma empresa recuperar impostos dependerá estritamente da qualidade da informação gerada no ERP de seus fornecedores. 

Detalhes técnicos, como a correta classificação fiscal nos documentos eletrônicos e a adesão ao mecanismo de Split Payment (pagamento segregado), passam a ser vitais. 

O contrato de implementação deve, portanto, ser explícito sobre a responsabilidade do prestador na conformidade das obrigações acessórias, sob pena de a empresa tomadora encontrar dificuldades jurídicas para aproveitar os créditos de IBS e CBS aos quais tem direito.

Para garantir uma transição segura, a hierarquia documental deve ser rigorosa: o contrato principal deve sempre prevalecer sobre as propostas comerciais. 

Estas últimas, muitas vezes, contêm premissas excessivamente favoráveis ao prestador — como prazos de aprovação tácita irreais ou autonomia excessiva para inclusão de novos serviços sem aditivos — que podem comprometer a governança e o orçamento do projeto.

Em suma, a implementação da Reforma Tributária em ambiente ERP exige uma visão que transcende a tecnologia. 

Requer um alinhamento fino entre o jurídico, o fiscal e o TI, garantindo que o investimento realizado hoje não seja apenas para “cumprir a lei”, mas para assegurar a competitividade e a eficiência tributária da companhia pelos próximos anos. 

 

Por fim, o sucesso dessa jornada não reside apenas no código configurado, mas na clareza das regras que sustentam a parceria entre contratante e implementador.

Sócio Gestor

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