
No dinâmico cenário empresarial, a agilidade na assinatura de documentos é vital. A assinatura digital de contratos tornou-se a regra, otimizando processos que antes demandavam tempo e logística. Mas, no momento em que um cliente deixa de pagar, surge a dúvida: “Não colhi a assinatura de duas testemunhas nesse arquivo digital, ainda consigo entrar com uma execução direta ou vou ter que enfrentar anos de um processo comum?”.
A resposta mudou recentemente e entender esse novo cenário é o que separa uma recuperação de ativos eficiente de uma batalha judicial interminável.
Historicamente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, III, exigia a assinatura de duas testemunhas para que um documento particular tenha força de título executivo extrajudicial. Contudo, o avanço tecnológico impôs uma nova realidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.620/2023, trouxeram uma mudança de paradigma.
Com a Lei nº 14.620/2023 em vigor, contratos assinados por meio de certificados digitais (como ICP-Brasil) ou outras formas de assinatura eletrônica admitidas legalmente, agora dispensam a assinatura de testemunhas para fins de execução.
Nesse sentido, a justiça brasileira caminha para a desburocratização, reconhecendo que a integridade e a autenticidade são garantidas pela tecnologia de criptografia.
Com a dispensa das testemunhas, o foco de uma eventual discussão judicial sobre a validade do título se desloca. O grande risco, agora, não é a ausência de testemunhas, mas a qualidade e a confiabilidade da plataforma de assinatura eletrônica utilizada. Se a validade da assinatura for questionada e a empresa não tiver um suporte jurídico que comprove a autenticidade daquele clique, o juiz pode descaracterizar o título executivo. Se o contrato não for considerado um título executivo, a empresa será forçada a enfrentar uma Ação Monitória ou de Cobrança, onde se discute a existência da dívida, prolongando a espera pelo recebimento em anos.
Para mitigar riscos, a recomendação é certificar-se de que o método de assinatura forneça evidências de autoria e integridade; incluir cláusulas que aceitem explicitamente a assinatura eletrônica como prova inequívoca de dívida; e, em caso de inadimplência, ingressar com a ação de execução, solicitando a constrição de ativos e utilizando o embasamento legal mais recente para validar o título digital.
A recuperação de ativos não depende apenas do rigor da lei, mas do uso estratégico da tecnologia para conferir celeridade ao processo. A constante atualização diante das decisões dos Tribunais Superiores é o que garante que as medidas de recuperação sejam as mais ágeis do mercado.
Resta a questão: Seu contrato está realmente seguro para uma execução imediata? Não se deve deixar a liquidez ao acaso. A orientação especializada é o caminho para blindar operações e assegurar o patrimônio.
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