Recentemente, o sistema regulatório da medicina no Brasil passou por uma atualização significativa com a publicação da Resolução CFM n.º 2.448/25. O novo normativo revoga a antiga Resolução CFM n.º 1.614/01, vigente há mais de duas décadas, e estabelece diretrizes mais claras e rigorosas para a prática da auditoria médica. O objetivo central é conferir maior segurança jurídica aos atos médicos, proteger a autonomia profissional e, sobretudo, garantir a lisura na assistência ao paciente.

Uma das inovações mais impactantes da nova resolução é a vedação expressa às glosas de procedimentos pré-autorizados. Sob a égide da norma anterior, era comum que procedimentos autorizados previamente pelas operadoras de saúde fossem, posteriormente, recusados financeiramente (glosados) sob o pretexto de auditoria.

A Resolução CFM n.º 2.448/25 estabelece que, se um ato médico foi previamente autorizado e efetivamente realizado, este não pode ser objeto de glosa. Esta medida visa combater a insegurança financeira e administrativa que assolava prestadores de serviços, assegurando que o contrato de prestação de serviços seja respeitado integralmente quando cumpridos os requisitos de autorização e execução.

O texto normativo reforça que a auditoria médica é um ato privativo do médico, afastando a possibilidade de que outros profissionais de saúde ou administrativos exerçam essa função. Além disso, a resolução combate a precarização da atividade ao invalidar figuras como o “médico parecerista” ou “consultor especialista”, reafirmando que a auditoria deve ser exercida por médico auditor devidamente investido no cargo.

Um ponto crucial é a proibição da auditoria remota em casos de divergência insuperável. Havendo discordância entre o médico assistente e o auditor, a resolução obriga a realização de um exame presencial do paciente pelo auditor. A decisão não pode basear-se exclusivamente em exames complementares ou análise documental à distância; deve-se considerar, obrigatoriamente, a história clínica e o estado real do paciente.

A nova regra delimita as fronteiras de atuação, protegendo a autonomia do médico assistente — aquele que acompanha diretamente o paciente. O médico auditor não pode interferir na conduta terapêutica nem impor técnicas ou materiais distintos, desde que a prescrição do assistente esteja fundamentada em:

  • Diretrizes clínicas reconhecidas;

  • Evidência científica;

  • Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ademais, programas de acreditação das operadoras não podem sobrepor-se à decisão médica, nem servir de fundamento para negativas de cobertura de materiais (como OPME) ou honorários.

A resolução expande a responsabilidade administrativa e ética para o nível da gestão. Os diretores técnicos dos estabelecimentos de saúde e das operadoras passam a responder solidariamente caso ocorram glosas indevidas ou desrespeito aos protocolos clínicos e à autonomia médica. Essa alteração impõe maior vigilância por parte das chefias quanto às práticas de auditoria interna, incentivando uma cultura de conformidade e respeito às normas éticas.

A Resolução CFM n.º 2.448/25 representa um avanço na humanização e na tecnicidade das relações em saúde. Ao limitar o poder de veto puramente administrativo das operadoras e exigir a presença física do auditor em casos de conflito, o CFM privilegia a ciência e o bem-estar do paciente em detrimento de métricas puramente econômicas.

 

Juridicamente, a norma oferece um substrato robusto para a contestação de glosas abusivas e reafirma o dever de as operadoras fundamentarem tecnicamente suas discordâncias, reduzindo a assimetria de poder no setor da saúde suplementar

Nathan Marques


E-mail: n.marque@alvesoliveira.adv.br