
Em momentos de crescimento, reorganização interna ou planejamento sucessório, muitas empresas consideram operações societárias como alternativas para estruturar melhor seus ativos, expandir mercados ou ajustar sua governança.
Entre as principais ferramentas jurídicas para essa finalidade estão a fusão, a incorporação e a cisão. Cada uma dessas modalidades possui particularidades operacionais, tributárias e estratégicas que devem ser avaliadas cuidadosamente a fim de encontrar a opção adequada para cada caso, uma vez que uma escolha equivocada pode acarretar prejuízos imensuráveis, assim como a decisão correta pode gerar ganhos consideráveis.
Primeiro, vamos abordar sobre a fusão, a qual trata-se de um tipo de reorganização societária na qual extinguem-se as empresas originais e nasce uma nova sociedade a partir delas. Em termos práticos, é como se a empresa A e a empresa B deixassem de existir para formar uma nova, a empresa C.
Nessa modalidade, todo o patrimônio (incluindo ativos, passivos, obrigações e contratos) é integralmente transferido para a nova pessoa jurídica resultante da operação, a denominada empresa C. Apesar de seu caráter integrador e da aparente lógica de unificação, a fusão impõe entraves operacionais significativos. Sendo o principal desafio a complexidade da integração. A fusão de culturas, sistemas e equipes é um processo longo, que pode se estender por muitos meses ou até anos. Essa transição prolongada, somada aos trâmites legais e à aprovação de órgãos reguladores, exige um planejamento meticuloso para garantir a continuidade operacional e proteger a produtividade e o faturamento. Em razão dessa limitação prática, a fusão, embora frequentemente mencionada em discursos midiáticos, é pouco adotada na prática.
Por outro lado, vemos a incorporação que é a modalidade mais adotada no mercado por sua viabilidade prática e operacional. Trata-se da absorção de uma sociedade por outra, sem criação de uma nova empresa. Em síntese, a incorporadora mantém sua personalidade jurídica e passa a deter o patrimônio da empresa incorporada, incluindo direitos, obrigações e, eventualmente, seus sócios.
Por último, a cisão faz com que seja possível o nascimento de novas empresas, a partir de uma mesma, a qual pode se dar de forma parcial ou total.
Na cisão parcial, apenas parte dos ativos ou atividades é transferida para outra sociedade, sem que a empresa original deixe de existir. É especialmente útil para empresas que desejam separar unidades de negócio. Essa transferência pode se dar para empresas já existentes, o que acelera a operacionalização, ou para uma nova sociedade, cuja constituição demanda cerca de 90 dias. Esse modelo favorece a especialização e o foco estratégico de áreas distintas do mesmo grupo empresarial.
Já a cisão total, por sua vez, extingue a empresa originária, dividindo integralmente seu patrimônio entre duas ou mais sociedades. Neste cenário, a empresa A dá origem às empresas B e C, sendo formalmente encerrada. Assim como na cisão parcial, é recomendável que as sociedades receptoras sejam previamente constituídas para evitar inatividade durante o processo.
É fundamental considerar os reflexos tributários, trabalhistas e contratuais da operação a ser escolhida. Por isso, o assessoramento jurídico adequado não é apenas recomendável é indispensável, razão pela qual a Alves Oliveira possui profissionais multidisciplinares para auxiliar em todas as etapas desse processo.
Nesse contexto, a reorganização societária deve ser encarada como uma ferramenta estratégica essencial para o crescimento sustentável da empresa. Quando bem estruturado, o planejamento societário pode representar um verdadeiro diferencial competitivo, permitindo à empresa evoluir com segurança jurídica e eficiência operacional.
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