A partir de 2026, empresas, consumidores e governos irão se deparar com uma significativa mudança na forma como ofertam seus produtos ou serviços, como estes são consumidos e por fim, como parte do valor destes produtos ou serviços é apropriado para o atendimento das necessidades coletivas.

O objetivo deste ensaio é retratar as situações que ensejaram a obrigação de pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e os cuidados que deverão ser observados na rotina de negócios realizadas pelas empresas.

O IBS e a CBS que irão, gradativamente, substituir o ICMS, o ISS, e as contribuições ao PIS e a COFINS, são considerados tributos sobre valor agregado e incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

Apesar da legislação tributária prever o conceito que gravita em torno daquilo que é considerada uma operação onerosa, não há dúvidas de que este não pode sofrer alterações que historicamente estão previstas na legislação civil, comercial, empresarial, etc.

Porém, e de uma maneira geral, estas são as operações que podem resultar na apuração e no pagamento do IBS e da CBS: compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil e prestação de serviços.

De acordo com o que se encontra estabelecido na lei, toda e qualquer operação com bem ou serviço realizada, inclusive operações vinculadas ao ativo não circulante ou de atividades não habituais, estão sujeitas à incidência do IBS e da CBS.

As empresas deverão também se preocupar com as chamadas operações não onerosas ou com valores de bens ou serviços inferiores àqueles praticados pelo mercado. O fornecimento de brindes e bonificações que não dependa de evento posterior relacionado com tais brindes e bonificações e a transmissão de bens cuja aquisição tenha resultado em créditos pela empresa, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, como forma de devolução de capital, pagamento de dividendos, também está sujeita ao pagamento do IBS e da CBS.

Há também uma situação que deve ser analisada pelas empresas que são as chamadas operações entre partes relacionadas e partes não relacionadas, esta avaliação é importante para dimensionar o risco e a necessidade de apuração e recolhimento do IBS e da CBS.

Há uma situação inversa, na qual não há a incidência do IBS e a CBS, são os casos de fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego com o contribuinte ou sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração.

A lei prevê ainda que não há incidência dos tributos na transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes a empresa e na baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária ou ainda na transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital.

Os rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros também não estão sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS, bem como os dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, pagos aos seus respectivos titulares. A mesma regra vale para as demais operações com títulos ou valores mobiliários e para doações sem contraprestação em benefício do doador.

A lei também estabelece a não incidência do IBS e da CBS nas transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assim como de recursos destinados por sociedade cooperativa para os fundos de reserva ou assistência técnica, previstos na lei do cooperativismo, e reversão dos recursos dessas reservas e por fim, sobre o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores.

No caso de doações sujeitas ao pagamento do IBS e da CBS, deverá ser considerado o valor de mercado do bem ou serviço doado, se houver opção do contribuinte por outro critério e lei estabelece que os créditos do IBS e da CBS eventualmente apropriados serão anulados.

A nova dinâmica que surge da Reforma Tributária continuará a exigir das empresas um olhar para quando, onde e como se desenvolvem as operações sujeitas ao IBS e a CBS, são ao 05 situações que retratam o momento de ocorrência da situação que autoriza a cobrança dos tributos informados.

A modalidade de pagamento e as datas de fornecimento das mercadorias também podem impactar no modelo de apuração, o que certamente é uma preocupação sobretudo em contratos de fornecimento de longo prazo ou no parcelamento das compras que é habitualmente feita no comércio varejista.

Por fim, como a nova dinâmica estabelece a obrigação do pagamento do IBS e da CBS no destino da operação, as empresas também deverão reavaliar o impacto que isso acarretará nos processos logísticos que hoje são praticados. Esta revisão implica na análise do modelo de vendas, se presencial ou virtual, se a operação é onerosa ou não onerosa, se nacional ou para o exterior, ao todos temos 19 situações relacionadas com o local da operação que precisarão ser observadas para evitar surpresas desagradáveis.

ㅤ Sócio Gestor

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