No dia 13 de junho de 2025, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 197, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de junho de 2025. A norma regulamenta o §1º do artigo 7º-A da Lei nº 8.935/1994 — dispositivo introduzido pela Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias — e institui, com sólido respaldo técnico, a conta notarial vinculada no ordenamento jurídico brasileiro.

 O serviço, prestado pelos tabeliães de notas, permite o recebimento, o depósito e a administração de valores vinculados a negócios jurídicos, por meio de conta aberta em instituição financeira conveniada. A movimentação desses recursos fica condicionada à verificação de eventos ou fatos previamente acordados entre as partes.

 Entre as possibilidades de uso da conta notarial vinculada estão: depósito de valores relacionados a contratos e outros negócios jurídicos, administração de quantias atreladas a condições objetivamente verificáveis e situações privadas que não envolvam o Judiciário.

 Com movimentação condicionada a eventos objetivos e verificáveis, a conta notarial reposiciona o notário brasileiro como verdadeiro gestor da fé pública aplicada à segurança dos fluxos patrimoniais privados. O avanço amplia o papel do tabelião como agente imparcial, qualificado e confiável, conferindo estabilidade, segurança e eficiência às relações negociais.

 O provimento estabelece critérios rigorosos para a prestação do serviço. Entre eles, a exigência de credenciamento do tabelião junto ao Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), orientação prévia sobre o procedimento, custos e consequências, verificação da capacidade e da documentação das partes, registro dos dados essenciais do negócio jurídico no sistema eletrônico do CNB/CF e realização de diligências prévias, incluindo a obtenção de certidões cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais dos últimos cinco anos, conforme o perfil das partes envolvidas (pessoa física ou jurídica).

 A norma também prevê que o tabelião deverá se abster de prosseguir com o ato em caso de indícios de fraude, simulação ou riscos que comprometam a validade ou a eficácia da operação, devendo comunicar imediatamente as autoridades competentes.

 A criação e regulamentação da conta vinculada notarial representam um marco importante para a modernização dos serviços notariais no Brasil. A nova ferramenta confere credibilidade e segurança jurídica a práticas contratuais que, até então, dependiam de soluções privadas mais vulneráveis, como contas de terceiros, cláusulas fiduciárias ou mecanismos informais de bloqueio de valores.

 O tabelião passa, assim, a exercer um papel estratégico na gestão de riscos negociais, assumindo novas responsabilidades que exigem preparo técnico, atenção redobrada e atuação diligente.

 Trata-se de um avanço institucional que reforça o papel do serviço extrajudicial como vetor de desjudicialização, desburocratização e pacificação social.

Sócia Coordenadora

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